Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230510
Nº Convencional: JTRP00007667
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199302019230510
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART653 N2 ART664 ART690 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART1096.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STJ DE 1977/01/19 IN BMJ N263 PAG163.
AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG52.
AC RE DE 1982/03/11 IN CJ ANOVII T2 PAG263.
AC RE DE 1984/11/15 IN BMJ N343 PAG389.
Sumário: I - Só as respostas positivas tendo de ser fundamentadas, o lugar próprio para indicar os fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador não é logo a seguir à resposta, mas, dela destacado, após a apresentação de todas as respostas.
II - É ilegal, e, por isso, deficiente, a resposta que, ultrapassando o âmbito do quesito, é, no seu início, negativa e depois se converte em resposta explicativa.
III - Tal tem, no entanto, por consequência apenas que deva dar-se por não escrita essa sua segunda parte.
IV - Tem necessidade de casa quem esteja a viver em casa de familiares por condescendência destes, pois não só ninguém pode ser obrigado a viver em casa alheia, como também ninguém pode ser constrangido a receber hóspedes, ainda que familiares.
Reclamações: