Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250871
Nº Convencional: JTRP00032459
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LETRA
AVAL
Nº do Documento: RP200207080250871
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ART260 N4.
CPC95 ART55 N1.
LULL ART28 ART32 ART43.
Sumário: I - Sendo de admitir como muito provável ter a executada E...... assinado as letras de câmbio no lugar do aceite, não a título pessoal mas enquanto representante da sacada "E......., Lda" (artigo 260 n.4 do Código das Sociedade Comerciais e Ac. Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 6/12/01 in D.R. I de 24/01/02), é lícito concluir que, quando a mesma E....... escreveu, no verso das ditas letras "por aval ao subscritor", estava a fazê-lo a título meramente individual e não como representante da aludida sociedade comercial.
II - Face ao referido em I, é de concluir pela legitimidade processual da executada E........ como avalista (artigos 55 n.1 do Código de Processo Civil, 28, 32 e 43 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: