Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032459 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LETRA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250871 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART260 N4. CPC95 ART55 N1. LULL ART28 ART32 ART43. | ||
| Sumário: | I - Sendo de admitir como muito provável ter a executada E...... assinado as letras de câmbio no lugar do aceite, não a título pessoal mas enquanto representante da sacada "E......., Lda" (artigo 260 n.4 do Código das Sociedade Comerciais e Ac. Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 6/12/01 in D.R. I de 24/01/02), é lícito concluir que, quando a mesma E....... escreveu, no verso das ditas letras "por aval ao subscritor", estava a fazê-lo a título meramente individual e não como representante da aludida sociedade comercial. II - Face ao referido em I, é de concluir pela legitimidade processual da executada E........ como avalista (artigos 55 n.1 do Código de Processo Civil, 28, 32 e 43 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |