Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040530 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200707120637128 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 726 - FLS 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no nº3 do art. 498º, do CC, é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos mencionados no nº1, não se exigindo como requisito para a consideração desse prazo mais longo que o lesado deduza procedimento criminal contra o lesante, apresentando a correspondente queixa-crime nos casos em que o crime tenha natureza semi-pública, nem obstando ao aproveitamento do prazo mais longo a circunstância de o procedimento criminal ter sido declarado extinto por amnistia, sendo que, ocorrendo esta sem ter sido deduzida acusação, deve, em homenagem ao princípio da harmonia do sistema jurídico, contar-se o início de prescrição da data da notificação do despacho de arquivamento do processo penal por amnistia, carecendo apenas o lesado, para dele aproveitar, de alegar e provar os factos integrantes do ilícito criminal que fundamenta o pedido de indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………. e mulher, C………., emigrantes em França, com residência em Portugal em ………., ………., Vila Nova de Famalicão, instauraram, em 24 de Setembro de 2001, no Tribunal da Comarca da última localidade, acção declarativa de despejo, sob a forma sumária, que posteriormente passou a seguir a forma ordinária, contra D………. e mulher, E………., residentes na Rua ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão, formulando os pedidos de declaração de resolução do contrato de arrendamento e que os RR. sejam condenados a entregar-lhes as fracções autónomas arrendadas, livres, desimpedidas e com as reparações que incumbem aos arrendatários, e a pagar as rendas em dívida vencidas, no valor de Esc. 8.000.000$00, e as vincendas até efectiva entrega do arrendado. Alegam para tanto, em resumo, que os RR. são seus arrendatários, sendo que mantêm o local arrendado encerrado ininterruptamente desde 05/01/1998, e não pagam as rendas desde Fevereiro de 1995, no montante mensal de Esc. 100.000$00. 2. Regularmente citados, os RR. contestaram impugnando parcialmente os factos alegados pelos AA., que dizem nunca ter aceitado a existência do contrato de arrendamento, destinado ao exercício da actividade de café, snack bar e restaurante (F……….), antes defendendo estar-se perante um contrato de cessão de exploração, tendo a natureza do contrato celebrado sido objecto de acção judicial que correu termos no Tribunal de Círculo de Santo Tirso, que, após recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, decidiu, por sentença transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 2001, pela existência de contrato de arrendamento, sem que alguma vez os AA. lhes tivessem solicitado o pagamento de qualquer renda, mais aduzindo que sempre procederam ao pagamento da renda, por depósito bancário, até 31 de Maio de 1995, não obstante os AA., desde Agosto de 1994, pretenderem receber a quantia mensal de Esc. 100.000$00, mas a título de preço pela cessão de exploração do estabelecimento; nas negociações que decorreram na pendência dessa acção, os AA. pretenderam vender-lhes as fracções objecto do contrato e, por iniciativa deles, a que anuíram, foi acordada a suspensão do pagamento das rendas; goradas as negociações relativas ao contrato de compra e venda, os AA. persistiram em receber as rendas mas a título de pagamento de mensalidade da cessão de exploração, o que recusaram, aguardando o resultado da acção, mantendo o propósito de efectuar o pagamento das rendas assim que os AA. aparecessem a cobrá-las a esse título, o que nunca aconteceu; mais alegam que, em Outubro de 1997, o A. marido, juntamente com mais oito pessoas, violentamente, os desapossaram dos locais arrendados, que regressaram à sua posse em Janeiro de 1998 na sequência de decisão proferida em procedimento cautelar que instauraram; todavia, o estado em que os locais arrendados lhes foram devolvidos, que descrevem, não lhes permitiu prosseguir a actividade que neles desenvolviam, o que lhes causou elevados prejuízos. E, terminando pela improcedência da acção, deduzem pedido reconvencional, em que pedem a condenação solidária dos AA. a pagar-lhes uma indemnização correspondente ao valor do estabelecimento comercial “F……….” descrito na contestação, que encerraram e posteriormente destruíram no valor de € 100.000; subsidiariamente, a sua condenação solidária a pagar-lhes o montante dos prejuízos causados pela danificação e subtracção dos móveis, electrodomésticos apetrechados de cozinha e restante, géneros alimentícios, vinhos e bebidas, pelo encerramento do estabelecimento e concomitante perda de receitas durante o período de encerramento, tudo de valor não inferior a € 63.350; em qualquer dos casos devem ser condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de € 12.469,95 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Mais formulam o pedido de condenação dos AA., como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a €10.000. 3. Replicaram os AA. que, reafirmando o alegado na petição, impugnam os factos alegados em sede de pedido reconvencional, invocando a excepção dilatória de ilegitimidade da A. reconvinda, por os RR. não lhe imputarem a prática de quaisquer dos factos que o sustentam, e as excepções peremptórias da prescrição e da preclusão do direito nele pretendido fazer valer, por terem decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos e porque o processo crime instaurado com base neles ter sido arquivado pelo Mº Pº e objecto de despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, a aplicar-lhe a amnistia, sem que os reconvintes nele tenham deduzido pedido de indemnização cível. Terminam pela procedência das excepções e pela improcedência do pedido reconvencional, pedindo a condenação dos RR., como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a € 10.000. 4. Treplicaram os RR. no sentido da improcedência das excepções. 5. Foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, desatendeu as excepções invocadas pelos AA., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que foi objecto de reclamação pelos RR. e atendida. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. 12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) Os autores são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “AL”, loja nº ., no .º piso, sub-cave, composta por estabelecimento comercial de café, snack - bar e restaurante, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1319-AL e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão no nº 00143-241187 - “AL” e da garagem anexa àquela fracção, com o n.º .., inscrita na matriz sob o artigo 1319-AK e descrita na referida C.R.P. no nº 00143/241187 - “AK” – A). 2) Sendo, ambas as fracções, parte integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na ………., da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão – B). 3) A propriedade das mencionadas fracções adveio aos aqui autores, por compra, titulada por escritura de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, no dia 23/01/1992 – C). 4) Em 07/08/1992, autores e réus celebraram, por escritura pública, contrato que teve por objecto as supra referidas fracções – D). 5) Dou aqui por reproduzido o teor da sentença de fls. 6 a 9 destes autos – E). 6) Resulta da aludida sentença a existência de contrato de arrendamento comercial entre autores e réus, relativamente às fracções autónomas supra identificadas – F). 7) Em tal contrato de arrendamento que se destinava ao exercício da actividade comercial de café, snack-bar e restaurante – G). 8) Foi fixada a renda mensal de Esc. 100.000$00, a ser paga pelos réus aos autores até ao dia oito do mês seguinte ao que disser respeito – H). 9) Foi celebrado pelo prazo de dois anos, contando-se o seu início a partir de um de Setembro de 1992 – I). 10) Estando em curso a renovação operada em 01/09/2000 – J). 11) Pelo menos desde Junho de 1995 que os réus não pagam as rendas, relativas ao contrato supra referido – L). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 12) Os réus mantêm as fracções arrendadas ininterruptamente encerradas desde pelo menos 05/01/1998 – 1º. 13) Data a partir da qual não mais os réus se deslocaram ao local arrendado – 2º. 14) Não mais aí exerceram a actividade para a qual o locado foi arrendado, nem qualquer outra – 3º. 15) Não confeccionaram nem serviram refeições, cafés, lanches ou pequenos-almoços – 4º. 16) Com data de 31 de Maio de 1995 o réu procedeu ao pagamento de uma renda por depósito bancário – 5º. 17) No dia 11 de Outubro de 1997, pelas 08H15, o autor marido, acompanhado de um filho e de alguns indivíduos (ao todo 9 pessoas) e com modos assustadores, entraram no estabelecimento comercial dos réus – 12º. 18) Impediram que alguns clientes entrassem – 14º. 19) Tiraram as chaves à empregada que estava de serviço – 15º. 20) Ameaçando-a de “ou dás as chaves ou cais já redonda no chão” e aproveitando-se da surpresa da empregada tiraram-lhe as chaves – 16º. 21) Expulsaram a empregada do estabelecimento – 17º. 22) Desligaram as luzes e todos os electrodomésticos – 18º. 23) Mudaram as fechaduras – 20º. 24) Quando os réus quiseram entrar no seu estabelecimento encontraram-no fechado com as fechaduras mudadas – 22º. 25) Estava o estabelecimento em causa, conhecido por “F……….” completamente destroçado e desfalcado de quase todo o seu recheio – 26º. 26) Ficando os réus por incapacidade económica, impossibilitados de o por de novo a funcionar, já que se tornava necessário recuperar a própria fracção, substituir os electrodomésticos desaparecidos, reparar os que ficaram, substituir vinhos, alimentos e colmatar as falhas de utensílios – 27º. 27) Os reconvintes eram e são donos, senhores, legítimos possuidores e proprietários de um estabelecimento comercial de café, snack-bar e restaurante que funcionava sob a designação de “F……….” – 28º. 28) Tal estabelecimento comercial, no centro da cidade de V. N. de Famalicão (……….), para além de estar bem apetrechado de mobiliário, electrodomésticos, géneros alimentícios, vinhos e demais bebidas – 29º. 29) Pela sua situação geográfica, pelo carinho com que os réus punham na sua gestão, pelo cuidado com que os réus assistiam à sua limpeza e higiene, pelo empenho que os réus tinham no trato com a clientela, era um estabelecimento comercial para o exercício da indústria de café, snack-bar e restaurante, bem afreguesado, com boa clientela e bem cotado no meio – 30º. 30) Os réus trabalhavam ambos no referido estabelecimento comercial e dele auferiam o necessário para fazer face às necessidades do seu agregado familiar – 31º. 31) No dia 11 de Outubro de 1997, pelas 08H15 e nas circunstâncias e eventualidades narradas nos nºs 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da contestação-reconvenção, os autores apossaram-se do referido estabelecimento comercial – 32º. 32) Situação que mantiveram até ao dia 5 de Janeiro de 1998, data em que o espaço das Fracções “AL” e “AK” foi devolvido judicialmente aos réus – 33º. 33) O café, snack-bar, restaurante dos réus estava vandalizado, numa situação de difícil recuperação para os réus, por a mesma ser dispendiosa 34º. 34) As paredes e os tectos cheios de humidades e bolores – 35º. 35) Havia um vidro partido – 36º. 36) Flores em vasos (parte da decoração) secas – 37º. 37) Balcões frigoríficos, estantes frigoríficas ferrugentas e de portas empenadas – 38º. 38) Bacias, baldes, cestos, caixas, revistas, copos de plástico, papéis, toalhas, guardanapos, mil e um utensílios, espalhados pelo chão, no maior desalinho e confusão – 39º. 39) Desapareceram cinco candeeiros de tecto em latão – 40º. 40) Bem como dois televisores a cores, uma bicicleta, um casaco de homem – 41º. 41) Desapareceram quase todas as bebidas quer das estantes quer da garrafeira – 42º. 42) Desapareceram todos os géneros alimentícios – 43º A. 43) Desapareceram dúzias de pratos e de talheres – 43º B. 44) Inutilizaram a máquina registadora – 44º. 45) Desapareceram dúzias de copos, de canecas, de chávenas e respectivos pires – 45º. 46) Os réus, entre outros objectos, tarefas e obras, teriam de concretizar as aquisições de: - Uma máquina registadora, no montante de 204.750$00 (1.029,29 euros). - Gelados para substituir os desaparecidos, no montante de 62.650$00 (312,05 euros). - Uma bicicleta e um casaco de homem no montante de 67.900$00 (338,68 euros). - Fechadura e canhão no montante de 24.000$00 (119,71 euros). - Um vidro no montante de 1.825$00 (9,10 euros). - Peixes e mariscos no montante de 67.270$00 (333,54 euros). - Um moinho de café, um grelhador de francesinhas, uma torradeira eléctrica e um cortador de fiambre, no valor de 410.436$00 (2.047,25 euros). - Uma colecção de vinhos e demais bebidas que tinha como recheio do seu estabelecimento, no montante de 343.659$00 (1.714,16 euros). - Carnes que tinha nos seus frigoríficos, no montante de 67.750$00 (337,94 euros). - Os electrodomésticos desaparecidos e que se torna necessário substituir (quatro candeeiros holandês de 6 braços; um candeeiro de tecto holandês de 8 braços; dois apliques de dois braços; um aplique de três braços; um aplique de 5 braços; duas TV Goldstar 51; uma varinha; um batedor; uma picadora; uma aparelhagem sonora Goldstar; um rádio Goldstar; um rádio gravador Goldstar; uma ventoinha de parede; uma balança de cozinha; um automático; um grelhador de placa; um passevite; um ferro a vapor e um comando, no montante de 685.350$00 (3.418,51 euros). - Pratos, copos, colheres, garfos, facas e canecas, no montante de 193.315$00, mais IVA, ou seja, 226.177$00 (1.128,17 euros). - Toalhas e guardanapos, no montante de 167.018$00 (833,08 euros) – 46º. 47) Para os adquirirem necessitavam pelo menos de uma quantia nunca inferior a 2.500.000$00 (12.469,95 euros) – 47º. 48) Era preciso pintar paredes, substituir vidros, meter candeeiros, substituir cadeiras (uma dúzia delas tinham os estofos golpeados) – 49º. 49) Mas entretanto o F………. tinha estado encerrado cerca de três meses – 51º. 50) A clientela foi-se e os réus viram o seu negócio arruinado – 54º. 51) Era o negócio que lhes permitia sobreviver com algum conforto – 55º. 52) E então os réus, a partir de 11 de Outubro de 1997 deixaram de auferir quaisquer receitas do estabelecimento – 56º. 53) Os réus sofreram vexame e desgosto em virtude dos factos ocorridos – 61º e 63º. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: Apelação interposta do despacho saneador: - Prescrição e preclusão do direito de indemnização que os RR. deduziram em sede de pedido reconvencional. Apelações interpostas da decisão final: - Alteração da decisão da matéria de facto; - Procedência e/ou procedência da acção e da reconvenção; - Litigância de má fé e indemnização a esse título. Prescrição e preclusão do direito de indemnização que os RR. deduziram em sede de pedido reconvencional. Os RR. reconvintes deduziram pedido de condenação dos AA. reconvindos no pagamento de uma indemnização, que fundamentam em responsabilidade civil extracontratual derivada da prática por estes de facto ilícito, violador do seu direito de gozo do estabelecimento comercial, que lhes tomaram de arrendamento - a ocupação ilegítima do prédio do locado e danificação e desaparecimento de bens que nele possuíam - de que lhes advieram danos patrimoniais e não patrimoniais (artº 483º, nº 1, do CCivil). Os AA. reconvindos, para além de impugnarem os factos alegados em sede de pedido reconvencional, negando a prática dos mesmos, invocaram ainda as excepções peremptórias da prescrição e da preclusão do direito nele pretendido fazer valer, por terem decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos e porque o processo crime instaurado com base neles foi arquivado pelo Mº Pº e objecto de despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, vindo o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, a aplicar-lhe a amnistia, sem que os reconvintes nele tenham deduzido pedido de indemnização cível. Tendo o despacho saneador desatendido as excepções, na apelação dele interposta os AA. continuam a pugnar pela sua procedência. Estabelece o nº 1 do artº 498º do CCivil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Se, porém, o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3 do mesmo artigo). O alongamento justifica-se já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificará que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil, assentando a razão de ser desse alongamento apenas na especial gravidade do facto ilícito e do dano. E o único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no nº 3 do artº 498º do CCivil é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos mencionados no nº 1, não se exigindo, como requisito para a consideração desse prazo mais longo, que o lesado deduza procedimento criminal contra o lesante, apresentando a correspondente queixa-crime nos casos em que o crime tenha natureza semi-pública, nem obstando ao aproveitamento do prazo mais longo a circunstância de o procedimento criminal ter sido declarado extinto por amnistia, sendo que, ocorrendo esta sem ter sido deduzida acusação, deve, em homenagem ao princípio da harmonia do sistema jurídico, contar-se o início de prescrição da data da notificação do despacho de arquivamento do processo penal por amnistia, carecendo apenas o lesado, para dele aproveitar, de alegar e provar os factos integrantes do ilícito criminal que fundamenta o pedido de indemnização. Estabelece, por sua vez, o artº 71º do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei. Trata-se da regra da obrigatoriedade de dedução do pedido cível em processo penal, fundado no chamado princípio da adesão do exercício do direito de indemnização ao exercício da acção penal, mas que comporta várias excepções de admissibilidade de dedução do pedido cível em separado. Assim, se o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses após a notícia do crime, como ocorreu no caso vertente (cfr. certidão de fls. 156 e seguintes, da qual consta que a participação criminal deu entrada nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão em 17/10/97, tendo o respectivo inquérito sido arquivado e, após os RR. terem requerido a abertura da instrução, a mesma terminou com a prolação de despacho de não pronúncia, datado de 17/2/99), se o procedimento criminal se tiver extinguido antes do julgamento ou se o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil [artº 72º, nº 1, als. a), b) e g), do Código de Processo Penal]. Finalmente, nos termos do disposto no artº 77º, nº 1, do último dos citados diplomas legais, o pedido de indemnização civil, quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada, estipulando o nº 2 que, fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência. Ora, tendo presente os citados preceitos legais - artºs 71º, 72º, nº 1. als. a) e b), e 77º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal -, contrariamente ao defendido pelos AA., não ocorreu a preclusão do direito de acção cível dos RR. reconvintes em separado da acção penal. Na verdade, resulta da referida certidão de fls. 156 e seguintes, que na acção penal não foi deduzida acusação no prazo de oito meses a contar da notícia do crime (não foi sequer deduzida acusação) e, mesmo admitindo que o procedimento criminal se extinguiu por amnistia em sede de recurso do despacho de não pronúncia para este Tribunal (como alegam os AA., o que, todavia, não se encontra provado), podiam os RR. deduzir o pedido de indemnização civil em separado ou ainda se encontravam em tempo de o fazer. Já no que respeita à excepção da prescrição, o alongamento do prazo nos termos acima referidos (prazo previsto no nº 3 do artº 498º do Código Civil) depende da manutenção da decisão da matéria de facto, sendo que os AA. impugnam essa decisão, pelo que se apreciará a sua verificação após a apreciação dessa questão. Alteração da decisão da matéria de facto. ……………….…………………………… ……………………………………………. Inalterada que ficou a matéria de facto no que se refere ao A., improcede a invocada excepção da prescrição. Estando-se, como se referiu, perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, baseada em factos [factos de II.1.25), 27), 33), 37), 44) e 48)] que constituem, pelo menos, um crime de dano simples, a que correspondia a pena de prisão até três anos (artº 212º, nº 1, do Código Penal), o prazo de prescrição do procedimento criminal era de cinco anos (artº 118º, nºs 1, al. c), 2 e 3, do Código Penal). E, constituindo regra que o prazo de prescrição, no quadro da responsabilidade extracontratual é de três anos a contar do conhecimento do direito que lhe compete (artº 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil), a excepção ocorre no caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, que é o aplicável (artº 498º, nº 3, do Código Civil). Ora, como os factos ilícitos praticados pelo A., que constituem a causa de pedir na reconvenção, constituem crime para o qual a lei estabelece o prazo de prescrição de cinco anos, é este o aplicável. E, tendo os factos ocorrido no dia 11 de Outubro de 1997 e o pedido reconvencional sido deduzido a 8 de Janeiro de 2002 - data da entrada em juízo da contestação/reconvenção -, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos. Procedência/improcedência da acção e da reconvenção. Relativamente ao pedido reconvencional, face à alteração da decisão da matéria de facto, de que resulta nenhum facto ilícito ter sido praticado pela A., o mesmo improcede quanto a ela, não havendo, consequentemente, lugar à compensação operada na sentença recorrida, já que inexiste simultaneidade de credores e devedores – artºs 483º, 847º e 853º, al. a) do Código Civil. No mais, a decisão apelada é de manter, remetendo-se, nos termos do disposto no artº 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, para a respectiva fundamentação de direito, no que se reporta à parcial procedência quer da acção quer da reconvenção (neste caso apenas quanto ao A.), por se concordar com a subsunção jurídica, nela efectuada, dos factos às disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, nomeadamente quanto aos montantes indemnizatórios, por danos patrimoniais e não patrimoniais, atribuídos aos RR. reconvintes, Apenas uma palavra acerca do abuso do direito que os AA. imputam aos RR., pelo facto de terem requerido judicialmente a restituição provisória de posse do locado para, depois, nada fazerem, nem explorando, nem cedendo a exploração do restaurante, e para concluir pela sua inexistência. É que o exercício de um direito apenas é ilegítimo quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – artº 334º do Código Civil. Ora, retratando os factos provados [factos de 33) e 47) a 50)] os motivos pelos quais os RR. não exploraram o restaurante subsequentemente à entrega, e exigindo a lei o exercício anormal do direito quanto à sua intensidade ou execução, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando inequivocamente os limites impostos pelo citado artº 334º, tais limites não se encontram excedidos. Litigância de má fé. A sentença recorrida condenou os AA. como litigantes de má fé no pagamento da multa de 5.000 Euros. Os AA. insurgem-se contra essa condenação, atribuindo esse tipo de litigância aos RR., e estes, por sua vez, pugnam pela atribuição de uma indemnização de 10.000 Euros. No que respeita à indemnização peticionada pelos RR. a mesma não foi atribuída na sentença apelada, tendo a parte decisória ordenado a audição das partes, pelo que, não tendo sido objecto da decisão recorrida, está fora do âmbito do recurso. Quanto à litigância de má fé que os AA. imputam aos RR., para além do que já se referiu quando se apreciou o abuso do direito, ela não se verifica no confronto entre os factos por eles alegados e os que resultaram provados. É que não basta, para haver litigância de má fé, não se provarem os factos alegados, tornando-se ainda necessária a prova da verdade do seu oposto, e, do facto de não se ter provado a alegação dos RR., de que o não pagamento das rendas se tenha ficado a dever a um acordo de suspensão do pagamento, em virtude de negociações tendentes à aquisição das fracções arrendadas, daí não se segue que ele tenha inexistido, pois a resposta de não provado apenas quer dizer isso mesmo. O mesmo não se pode dizer da conduta dos AA. que, sabendo (o A.), ou devendo saber (a A.), os motivos pelos quais os RR. deixaram de explorar o restaurante, e quando ainda se encontrava pendente uma outra acção que moveram contra eles, agindo em abuso do direito, peticionaram, após a ocupação e danos provocados no restaurante, as rendas em dívida posteriormente a essa data, deduzindo, assim, pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar - artº 457º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil -, incorrendo, desse modo, em litigância de má fé. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em alterar a sentença recorrida e, no mais a mantendo, declarar não haver lugar à compensação e condenar o A. marido a pagar aos RR. a quantia de 17.469,95 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. * Custas da apelação dos AA. por A. marido e pelos RR., em partes iguais, sendo as da apelação interposta pelos RR. por eles suportada.* Porto, 12 de Julho de 2007 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |