Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810269
Nº Convencional: JTRP00023499
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199804209810269
Data do Acordão: 04/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 269-A/97
Data Dec. Recorrida: 12/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART29 N1 ART103 N2.
Sumário: I - Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património ( artigo 29 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ).
II - Atenta a razão daquela suspensão ( integridade do património da empresa ) deve entender-se que aquele normativo legal proíbe a instauração de novas execuções enquanto se mantiverem os efeitos do referido despacho.
III - Na gestão controlada tal regime mantém-se durante o período de aplicação daquela medida de recuperação, por força do disposto no n.2 do artigo 103 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
IV - A data da constituição do crédito é irrelevante no que toca àquele regime de suspensão.
Reclamações: