Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023499 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA SUSPENSÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804209810269 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 269-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART29 N1 ART103 N2. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património ( artigo 29 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ). II - Atenta a razão daquela suspensão ( integridade do património da empresa ) deve entender-se que aquele normativo legal proíbe a instauração de novas execuções enquanto se mantiverem os efeitos do referido despacho. III - Na gestão controlada tal regime mantém-se durante o período de aplicação daquela medida de recuperação, por força do disposto no n.2 do artigo 103 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. IV - A data da constituição do crédito é irrelevante no que toca àquele regime de suspensão. | ||
| Reclamações: | |||