Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013013 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO AO ARRENDAMENTO TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410279410607 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9587/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N1 N2 N3. OTM78 ART180. LOTJ87 ART60 B ART61 ART62. CPC67 ART1407 N2 N7 ART1419 N1 F ART1421 N2. CCIV66 ART1110 N2 N3 N4 ART1775 N2 ART1776 N2 ART1777 ART1778. | ||
| Sumário: | I - A atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família, pertencente a terceiro, deve ser objecto de decisão no processo de divórcio. II - O tribunal de família é o exclusivamente competente para a atribuição do referido direito. | ||
| Reclamações: | |||