Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731091
Nº Convencional: JTRP00022440
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199711209731091
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 159-B/92
Data Dec. Recorrida: 04/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART507 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 ART25 ART29 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135.
Sumário: I - A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, mas não deverá atingir montantes manifestamente exagerados.
II - São solidariamente responsáveis, pelos danos resultantes de acidente de viação, o condutor que lhe deu causa, nos termos do artigo 507 n.2 do Código Civil e o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos dos artigos 21, 25 e 29 n.6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro.
Reclamações: