Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022440 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199711209731091 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART507 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 ART25 ART29 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG135. | ||
| Sumário: | I - A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, mas não deverá atingir montantes manifestamente exagerados. II - São solidariamente responsáveis, pelos danos resultantes de acidente de viação, o condutor que lhe deu causa, nos termos do artigo 507 n.2 do Código Civil e o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos dos artigos 21, 25 e 29 n.6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||