Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018744 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES EXEQUENTE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP198205250017149 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N3 ART1406. | ||
| Sumário: | I - O processo para separação de bens nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, segue a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações mencionadas no artigo 1406 do mesmo Diploma. II - O credor exequente não é interessado nesse processo, pelo que só pode promover o seu andamento, se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo, reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado. III - Essa reclamação, porém, tem de se limitar exclusivamente aos valores que os bens têm na descrição, nada tendo com a qualidade e o número das verbas escolhidas. IV - O credor exequente não tem que ser notificado do mapa informativo nem dos subsequentes, designadamente do despacho que ordenou a notificação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, do requerimento feito por este quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha. | ||
| Reclamações: | |||