Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017149
Nº Convencional: JTRP00018744
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXEQUENTE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP198205250017149
Data do Acordão: 05/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N3 ART1406.
Sumário: I - O processo para separação de bens nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil, segue a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações mencionadas no artigo 1406 do mesmo Diploma.
II - O credor exequente não é interessado nesse processo, pelo que só pode promover o seu andamento, se os cônjuges o mantiverem parado sem justificação, podendo, reclamar contra a escolha de bens feita pelo cônjuge do executado.
III - Essa reclamação, porém, tem de se limitar exclusivamente aos valores que os bens têm na descrição, nada tendo com a qualidade e o número das verbas escolhidas.
IV - O credor exequente não tem que ser notificado do mapa informativo nem dos subsequentes, designadamente do despacho que ordenou a notificação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil, do requerimento feito por este quanto ao preenchimento da sua meação e do mapa de partilha.
Reclamações: