Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0542236
Nº Convencional: JTRP00039491
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: RP200609180542236
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 38 - FLS. 51.
Área Temática: .
Sumário: I. No conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber: (i) elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador, por acção ou omissão; (ii) elemento objectivo, traduzido numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; (ii) um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II. A circunstância de o trabalhador ter dado dez faltas interpoladas, sem ter provado qualquer justificação para as mesmas, integra a violação do dever de assiduidade, mas, apesar da sua gravidade, pode não integrar justa causa do despedimento, por não implicar a impossibilidade imediata e praticamente impossível da manutenção da relação laboral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B……… intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, SA, pedindo:
- Se declare ilícito o seu despedimento; e
- Se condene a ré no pagamento do montante correspondente ao valor das remunerações de base que deixou de auferir desde o dia 03.Fevereiro.2004 até à data da sentença.
- Se condene a ré a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Alega, para tanto e em síntese, que trabalhou para a R. desde 1-07-1982 até 24-11-2003, data em que foi despedida sem justa causa para o efeito.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, impugnando o articulado pela A. e sustentando a justeza do seu despedimento, por ter faltado sem justificação ao trabalho durante dez dias interpolados, ciente de que o não podia fazer.
Concluiu pela improcedência da acção.
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A autora apresentou resposta.
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Do despacho proferido a fls. 86, que, admitindo a alteração do rol de testemunhas e a gravação da prova, ordenou as diligências necessárias à realização do julgamento, veio a autora irresignada interpôr recurso de agravo, pedindo a sua revogação e substituição por outro que conheça das nulidades por si invocadas na resposta à contestação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1 - Na sua resposta, a agravante arguiu a nulidade consistente na invocação, por parte da agravada, na decisão de despedimento, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da sua defesa, no âmbito do procedimento disciplinar;
2 - Mais arguiu a nulidade consistente na invocação, pela agravada, na contestação, de facto não constante, quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento;
3 - O despacho posto em crise, não conheceu de tais nulidades,
4 - pelo que violou o preceituado nos arts. 10°, n° 4 e 12°, n° 4, bem como os arts. 201°, n° 1 e 206°, n° 3, ambos do Cód. Proc. Civil, que, em conjunto, devem ser interpretadas no sentido de ser, logo após arguição, conhecidas as nulidades e declaradas procedentes;
5 - não tendo conhecido das nulidades, o despacho é, salvo o devido respeito, nulo - art. 668°, n° 1, aI. d), ab initio, do mesmo Cód. Proc. Civil.
5 - Deve, assim, ser declarado nulo e, em consequência, revogado e substituído por outro que conheça das nulidades invocadas e as declare procedentes, como é de justiça.
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Realizada a audiência de julgamento – com a gravação da produção de prova – e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido formulado pela autora.
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Inconformada apelou a autora, pedindo a revogação da sentença, formulando a final as seguintes conclusões:
Pelo confronto do preceituado nos arts 12°, n° 4 e 10°, nºs. 8 a 10, cumpria à apelada invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos;
Na sua contestação, em momento algum a apelada afirma ou invoca, de forma descriminada e circunstanciada qualquer falta ou incumprimento por parte da apelante, limitando-se a referir que enviou a esta uma nota de culpa com um determinado conteúdo;
Não o tendo feito, face à confissão pela apelada levada a efeito no art. 1°, da contestação, deveria a Mma. Juiza a quo ter posto cobro à situação, decidindo do mérito da causa, logo que findos os articulados;
Na matéria de facto dada por provada, a Mma. Juiza considerou provado o conteúdo da nota de culpa que, para além de alguns factos, continha matéria conclusiva e remissões vagas e genéricas para a lei;
Mais deu como provado ter a apelada alegado, na dita nota de culpa, factos que da mesma não constam;
Pelo que se sugere a eliminação de todo o conteúdo constante entre a linha 20, de fls. 124 e a linha 19, de fls. 125, ambas inclusivé, sugerindo-se para o seu lugar o seguinte:
- No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
Também por um maior rigor, sugere-se a eliminação da matéria dada por provada entre a linha 21 de fls. 125 e a linha 11 de fls. 126, sugerindo-se a seguinte redacção, em seu lugar:
- A autora apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 39 e 40, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;
A apelada não logrou fazer prova de haver dado cumprimento ao preceituado no art. 12°, n° 3, aI. c), já que, de tal matéria, não consta que a mesma tenha elaborado decisão de despedimento e seus fundamentos através de documento escrito, nos termos do art. 10°, nºs. 8 a 10, pelo que o processo disciplinar é nulo;
Os factos apontados pela apelada na nota de culpa são insuficientes para sancionar a apelante com o despedimento;
Porquanto não se sabe se considerou que esta terá faltado por motivo justificado, se não terá comunicado tais faltas atempadamente, se exigiu prova dos factos invocados para justificação, se a apelante não fez prova de tais factos, após a prova lhe ter sido exigida, se considera que a mesma teve culpa nas faltas que lhe imputa, se reputou e porquê, grave esse comportamento e se tal conduta teve consequências que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
A apelante, na sua resposta à nota de culpa, nada confessou, relativamente a tal matéria;
A própria matéria de facto dada por provada não é de molde a ultrapassar as dúvidas levantadas em "10" supra, sendo certo que, face ao teor da nota de culpa e da resposta à mesma, tão pouco podia, em caso algum, fazê-lo;
Violou a sentença posta em crise o preceituado nos arts. 9°, n° 1, 10°, nºs. 1 e 8 e 10,12°, nºs. 1, ai. c), 2, 3, aI. c), 4 e 5 e 13°, nºs. 1 e 3, do diploma a que se reportam os preceitos citados sem menção de origem, 23°, n° 2, als. a) a e) e 25°, do Dec.-Lei n° 874/76, de 23/12,342°, n° 2, do Cód. Civil, 61°, n° 2, do Cód. Proc. Trabalho, 510°, nºs 1, aI. b) e 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1°, n° 2, aI. a), do Cód. Proc. Trabalho.
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A ré não contra-alegou.
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O Exmo. Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso em causa merece provimento devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida.
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Por despacho proferido a fls. 186, e porque face à reiterada omissão de especificação por parte da recorrente e se entender configurada a respectiva desistência, de harmonia com o disposto no art. 748º/2 CPC, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de agravo interposto a fls. 94/96.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Factos
È a seguinte a factualidade dada como provada a quo:
A ré é uma empresa que se dedica ao fabrico, tingimento e acabamento de telas e malhas têxteis.
Explora um estabelecimento industrial e comercial no local onde tem a sua sede.
No exercício daquela sua actividade, a ré admitiu, por acordo verbal, a autora ao seu serviço, no dia 01-06-1982, mediante retribuição e sob as suas ordens e direcção.
A autora tinha a categoria profissional de 1ª escriturária e, como tal, emitia cheques, letras de câmbio, notas de crédito e de débito e levava a efeito, a pedido da ré, outras tarefas de coadjuvação das restantes colegas de escritório.
Auferia a retribuição mensal de base de € 542,00.
A autora exerceu funções junto da ré desde o dito dia 01-06-1982, executando os trabalhos, ordenando o serviço, da forma que a ré lhe mandava até ao dia 24-11-2003.
Nesta data a autora recebeu da ré uma comunicação de decisão de despedimento.
No dia 10-11-2003, a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 38, cujo teor se dá por provado e reproduzido, onde a acusa de ter faltado injustificadamente ao trabalho nos seguintes dias:
28 de Abril de 2003, pelo período de 8 horas;
28 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
29 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
30 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
17 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
27 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
01 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
02 de Julho de 2003, pelo período de 4 horas;
03 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
04 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
07 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
13 de Outubro de 2003, pelo período de 4 horas;
Na indicada nota de culpa, a autora foi logo informada que era intenção da ré proceder ao seu despedimento por justa causa, uma vez que tinha faltado ao trabalho sem qualquer justificação durante 10 dias interpolados.
O teor da nota de culpa de fls. 38.
A autora apresentou a resposta à nota de culpa, constante de fls. 39 e 40, na qual alega que, por diversas vezes, é forçada a faltar ao trabalho para assistir à mãe e à irmã que são doentes e, ainda, que sofreu uma depressão nervosa por ter sido despromovida pela ré sujeitando-se, por esta última causa, a um tratamento alternativo de hipnose.
Mais alega que comunicava à ré sempre que tinha de faltar ao trabalho e que, no caso do tratamento por hipnose, apresentou documentos comprovativos que não foram aceites por aquela.
Alegou ainda que a ré sempre aceitou as justificações apresentadas, sem exigir qualquer prova das faltas dadas.
Na aludida resposta à nota de culpa não ofereceu qualquer prova.
A autora faltou ao trabalho nos dias:
28 de Abril de 2003, pelo período de 8 horas;
28 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
29 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
30 de Maio de 2003, pelo período de 8 horas;
17 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
27 de Junho de 2003, pelo período de 4 horas;
01 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
02 de Julho de 2003, pelo período de 4 horas;
03 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
04 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
07 de Julho de 2003, pelo período de 8 horas;
13 de Outubro de 2003, pelo período de 4 horas;
sem obter autorização do seu superior hierárquico.
Com a excepção da falta relativa ao dia 01-07-2003, relativamente à qual a autora apresentou o documento de fls. 74, a mesma autora não apresentou à ré qualquer documento justificativo.
A ré respondeu que não aceitava a justificação consubstanciada no documento de fls. 74.
O teor do documento de fls. 110.
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III – Do Direito
Antes de mais urge salientar preliminarmente que in casu pela autora foram interpostos dois recursos: um primeiro de agravo e o segundo, a final, de apelação.
Tendo o agravo subido com a apelação, nos termos do art. 710º/1- 1ª parte do CPC, a ordem de julgamento é a da respectiva interposição.

Apreciemos pois:

1-Do recurso de agravo
A este propósito – como vimos supra - por inobservância da especificação do art. 748º/1 do CPC, reiterada na sequência do convite previsto no nº 2 do mesmo normativo, foi decidido não tomar conhecimento deste recurso (de agravo).
Aliás, como outrossim bem refere o MP nesta Relação a ter existido a arguida nulidade está a mesma suprida pelo conhecimento posterior na sentença recorrida.
E porque assim, apreciação do respectivo objecto está, pois, em nossa opinião, ultrapassada, quer pelo decidido em questão prévia a fls. 184/186, quer também por a mencionada nulidade se mostrar já sanada.

2- Do recurso de apelação
Em função das conclusões do recurso que balizam e delimitam o seu thema decidendi são as seguintes as questões a decidir na apelação:
- Falta de conhecimento imediato do pedido;
- Da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Da inexistência de justa causa de despedimento.

- Falta de conhecimento imediato do pedido
Sustenta a propósito a A. que face à confissão dos factos pela apelada no art. 1º da contestação, a Mª Juíza a quo devia ter conhecido do mérito da acção, logo findos os articulados.
Não perfilhamos deste entendimento.
Dispõe, com efeito, o art. 61º/2 do CPTrabalho: «se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz (…) julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.»
Também o art. 510º1-b) do CPC, por seu turno, estabelece que «findos os articulados (…) o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos ou de alguma excepção peremptória.»
Por outro lado, o art. 490º deste diploma adjectivo civil, estipula que «1- ao contestar o réu deve tomar posição definida perante os factos articulados n petição» e que « 2- consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admíssivel confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.»
Ora, da análise da contestação, maxime do seu art. 1º verificamos que apenas os factos constantes dos arts 1º a 5º, 10º e 11º da pi foram admitidos por acordo e como tal foram considerados a quo como se alcança da acta de fls 118/119 e §§ 1 a 7 dos factos provados da sentença recorrida. Todos os demais factos alegados no articulado inicial foram impugnados ou porque a ré tomou posição definida sobre eles (cfr. arts 6º,7º,8º e 9º) ou porque em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Por outro lado, como a tal respeito outrossim bem refere o MP neste Tribunal, trazendo à colação acórdão da Relação de Évora(1) “para conhecer no saneador do mérito da causa é necessário que os autos contenham já todos os elementos suficientes para uma decisão segura.”
Igualmente se nos afigura in casu, que, findos os articulados, os autos não continham ainda os elementos suficientes para, sem mais, ser proferida uma decisão conscienciosa e com perfeita segurança(2). Ou seja: havia necessidade de mais provas para a prolação da decisão de mérito.
Assim o entendeu - e bem! - o Mº Juiz a quo ao não usar da faculdade prevista no art.61º/2 do CPT e designar data para julgamento, querendo com isso significar que os autos ainda não continham todos os elementos necessários para decidir do mérito.
Acresce que, como estatui o art. 510º/4 do CPC, não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer.
E sendo assim improcedem as conclusões do recurso adrede formuladas pela apelante.

- Da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto
Sugere a A. que se dê outra redacção ao vertido aos factos provados sob os nºs 8, 9, 11, 12, 13 e 14, de fls 119 a 120, de tal sorte que, em vez do ali fixado – teor da nota da culpa e resposta à nota de culpa - , passe a constar o seguinte:
-No dia 10-11-2003, a ré enviou à A. a nota de culpa de fls 38, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; e
-A autora apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 39 e 40, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
Ou seja: pretende a substituição do conteúdo da nota de culpa e da resposta à nota de culpa pela redacção enunciada para obviar – precisa - a que ali se contenha matéria conclusiva, como v. g., onde se diz que as faltas foram “injustificadas” e que a A. “tinha faltado ao trabalho sem qualquer justificação.”
Porém, também aqui comungamos do entendimento exarado pelo MP no seu douto Parecer de que a questão assim suscitada é despida de relevância e interesse para a decisão da causa.
Desde logo, porque o que a A. pretende não é a impugnação tout cour da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos nos artigos 690º-A e 712 º do CPC, mas tão-somente que aqueles factos tenham outra redacção.
Por outro lado, como é sabido, o art. 137º do CPC estipula que não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Acresce que, ao invés do alegado pela A., não cremos que, no caso concreto, as referidas expressões, possam ser entendidas com outro sentido que não o seu sentido vulgar.
Efectivamente, após salientar que a delimitação entre o direito e o facto é particularmente delicada o Prof. Alberto dos Reis(3) enuncia como critério geral de orientação que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.”
Ou como outrossim anota Rodrigues Bastos(4), “a maneira prática de fazer a distinção será esta: se para responder à questão for necessário recorrer a um conceito jurídico-normativo, essa questão será de direito; se, pelo contrário, a questão que se puser admitir uma apreciação e conhecimento directo, sem recurso a qualquer conceito de direito, essa questão reduzida assim à sua concorrência material, será questão meramente de facto.
Em função do exposto, afigura-se-nos legítima a conclusão de que as referidas expressões no seu circunstancialismo concreto não encerram qualquer conteúdo conclusivo que inquine a sua utilização, nos termos em que o fez o Tribunal a quo.
E nessa conformidade, improcedem as conclusões 4 a 7 quanto à epígrafada questão pela A. formuladas.
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- Da inexistência de justa causa de despedimento
Como emerge dos autos, a sanção de despedimento aplicada à A tem por fundamento dez dias de faltas interpoladas, entre 28.Abril e 13.Outubro.2003, consideradas injustificadas.
Entende a apelante que tais factos são insuficientes para a cominação daquela sanção expulsiva ou capital, após 21 anos e 5 meses de trabalho para a apelada.
Será assim? Vejamos.
Nos termos do art.9º/2 do DL 64-A/89, 27-2(5) (doravante LCCT) – e, designadamente, entre outros comportamentos que ora não relevam -, constitui justa causa de despedimento [g] «faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas ».
Todavia, de acordo com a orientação que temos por maioritária a mera objectividade das faltas no número de cinco seguidas ou dez interpoladas por ano não chega para justificar o despedimento. O facto de, no referido nº 2 do art. 9º da LCCT o legislador ter enumerado uma série de infracções disciplinares passíveis de constituir justa causa de despedimento não dispensa que as mesmas tenham de ser valoradas à luz do conceito geral de justa causa expresso no nº1 do mesmo preceito, até porque aquela enumeração é meramente exemplificativa e adjuvante do conceito geral, facilitando a sua compreensão ao intérprete.
Aliás, como refere Furtado Martins(6) para a verificação da justa causa em cada caso não basta demonstrar a ocorrência de um dos comportamentos elencados no nº2 do art. 9º «é sempre necessário recorrer à cláusula geral para saber se deles resulta a situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.»
É certo porém que a intensidade do recurso ao conceito geral de justa causa pode variar consoante o tipo de comportamento em análise e consoante a consistência do fundamento verificado(7). Logo, se para certos comportamentos, o recurso ao conceito geral será absolutamente necessário (ver, a título de exemplo, o caso da al. e) onde se refere «a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa»; noutros - caso das faltas – o preenchimento da cláusula geral parece estar assegurado à partida e o recurso à mesma mostra-se sobretudo necessário para demonstrar o afastamento da justa causa.

Ora, a noção de justa causa de despedimento está prevista no nº1 do aludido art.9 da LCCT, como “o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber:
- elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por acção ou omissão;
- elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
- um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Fluí do exposto que só em casos culposos e particularmente graves seja admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
E na apreciação da justa causa - em concreto - analisar-se-à o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em conta os danos resultantes da conduta censurada, os serviços prestados pelo trabalhador, a respectiva antiguidade na empresa, sem olvidar os antecedentes disciplinares e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por banda do trabalhador.
E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade.
Logo, sempre que a exigência da permanência do contrato e a manutenção das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho.
Esta impossibilidade (prática) existirá assim quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tomando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo(8).
No caso em apreço, e na parte que aqui releva, deu-se como provado tão-somente que a A. deu dez faltas interpoladas, não logrou provar qualquer justificação para as mesmas, pelo, que nessa conformidade, foram as mesmas consideradas injustificadas.
Com tal comportamento, a A. inobservou assim o dever de assiduidade, a que o trabalhador está adstrito, previsto no art. 20º/1-b) do DL 48409, 24-11-69 (vulgo LCT).
Ressalvando, porém o devido respeito por diversa opinião, parece-nos, que, o recurso ao conceito geral de justa causa aponta no sentido de excluir a sua configuração no caso sub iudice, em desfavor da ora apelada, a quem, nesta espécie de acções – como é sabido –, compete alegar e provar os factos relativos à justa causa de despedimento.(9)
Efectivamente, para que esta ocorra é necessário desde logo que o comportamento do trabalhador seja, em concreto, culposo e grave entendida a gravidade no sentido de implicar a impossibilidade de subsistência da relação laboral.(10)
Ora, se é verdade que a conduta da recorrente é, na verdade, reprovável e censurável, pois violou o dever de assiduidade, e apesar do alegado nesse sentido não provou a justificação de tal violação por qualquer meio legal; também é verdade que as circunstâncias da prestação de trabalho designadamente as funções desempenhadas pela A. de 1ª escriturária que, a pedido da ré, também coadjuvava os outros colegas de escritório, a natureza e a actividade da empresa onde trabalhava, bem como a sua antiguidade na empresa cerca de 21 anos e 6 meses levam a atenuar a censurabilidade do comportamento e quiçá a sua gravidade e considerar na linha do Parecer do MP que o mesmo in casu não integra a justa causa para o seu despedimento.
Ou seja, tratando-se embora de comportamento a exigir sanção disciplinar, cremos que, em termos de razoabilidade e proporcionalidade, não torna ele imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, pelo que é de afastar a justa causa com a virtualidade de determinar a sanção expulsória ou capital.
E como tal, afigura-se-nos legítimo concluir que inexiste justa causa para o despedimento da A/apelante.

Perante esta conclusão outra emerge, qual seja a de concluir pela ilicitude do despedimento nos termos do art. 12º/1-c) da LCCT, com as consequências previstas no art. 13º do mesmo diploma.
Assim, a declaração de ilicitude significa que o contrato de trabalho continuou legalmente em vigor, apesar da cessação de facto, conferindo à autora, atento o peticionado, o direito à indemnização por antiguidade (conforme oportuna opção - fls.73 e 159), bem como o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 2.11.2003, inserto no DR, 1ª-A Série, de 9.1.2004) em montante a apurar em sede de liquidação no tocante às actualizações entretanto verificadas, com a dedução prevista no nº 2, alínea a) do referido art.13º da LCCT, pelo facto de a acção não ter sido proposta dentro dos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Logo, quanto à indemnização, assiste à recorrente o direito ao quantum de € 13 550 (€ 542,00X 25).
E quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da prolação do acórdão, com dedução das retribuições referentes ao período que decorreu desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, elas perfazem o total de € 21 523,83, sendo € 6971,25 referentes ao ano 2004; € 7 588 referentes ao ano de 2005 e € 6 964,58 referentes ao ano de 2006, incluindo as férias vencidas em 1.1.2006 e seu subsídio e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao período de 1.1.1006 a 18.09.2006.
Relega-se para o que vier a ser liquidado o montante correspondente às actualizações salariais verificadas nos anos de 2004, 2005 e 2006.
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IV- Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em revogar a sentença recorrida e julgando ilícito o despedimento condenar a recorrida a pagar à recorrente a importância já liquida de € 35 073,83, bem com a importância que vier a ser liquidada relativa às actualizações salariais verificadas nos anos de 2004,2005 e 2006.
Custas pela recorrida.

Porto, 18 de Setembro de 2006
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
____________________
(1) Cfr Ac RE de 1988.11.03, BMJ: 381-771; ou como salienta neste sentido o Prof. A.Reis, in CPC anotado, III vol. , 1981. p. 189/ss: “ É muito conveniente que a justiça seja pronta, mas é muito mais conveniente que ela seja justa” e noutro tom “ se a justiça precisa, para a sua eficiência de ser rápida, muito mais precisa, para seu acerto e prestígio de ser convincente e bem fundada”
(2) -Apud Prof. A. Reis ob. e local citados.
(3)- In Código Processo Civil anotado, vol. III, Coimbra 1981, p. 206.
(4) -In Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª edição revista e actualizada, p. 160.
(5)- aplicável ao caso ex vi do art.3º/1, 8º/1 e 9-c) da L 99/2000, de 27-8.
(6)- Da Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, p.77; no mesmo sentido Baptista Machado, Introdução do Direito e ao discurso Legitimador, 1983, p. 117; Lobo Xavier , in RDES, Janeiro-Março 1988 e J.Leite e C. Almeida , in Colectânea da Lei dio trabalho, Coimbra Editora, 1985, p. 251.
(7) Vide Menezes Cordeiro,Manual de Direito do Trabalho, 1991, p. 824.
(8) cfr Monteiro Femandes, Direito Trabalho, 10.ª ed. ps. 499 e acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. N.o 2465/04- 1ª Sec em que é Relator o Desembargador Machado da Siva.
(9)- Cfr art.12º/4 da LCCT e Acórdãos do STJ:1995.11.12, AD:414-776 e de 1999-.05.19, CJ:VII-2-282 entre outros.
(10) –Pois como escreve M. Fernandes, apud ob. citada. 513 e514 “ indicando o art. 9º/2-g) NLDesp a prática de cinco faltas injustificadas seguida ou dez interpoladas num ano como justa causa, «independentemente de qualquer prejuízo ou risco», a jurisprudência tem mantido seguramente o rumo que lhe é traçado pela noção contida no nº 1 do mesmo artigo: o de não se bastar com a simples materialidade do comportamento, ainda que materialmente subsumível num pretenso tipo legal de justa causa; o de, enfim, requerer o preenchimento de condições de culpa e de gravidade objectiva para o preenchimento do mesmo «tipo legal». No caso específico da al. g) haverá mera des valorização do elemento prejuízo ( real ou potencial) na apreciação da gravidade dos factos; mas não excluí a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros fact0ores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral”