Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECURSO PRAZO EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20200714436/11.1TYVNG-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo para recorrer de decisão que, declarando a incompetência absoluta do Tribunal, absolva a Ré da instância, pondo termo ao processo, é o prazo geral de 30 dias, a contar da sua notificação (cfr. 1ª parte, do nº1, do 638º e al. a), do nº1, do art. 644º, do CPC); II - Só decorrido tal prazo se consuma o transito em julgado de tal decisão (art. 628º, do CPC), este essencial à apreciação da exceção da caducidade (consagrando o nº2, do artigo 279º, daquele diploma, “dentro de 30 dias a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância”, para ser intentada a nova ação). Não tendo decorrido estes 30 dias a contar do transito em julgado, nunca a exceção da caducidade procederá. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 6 Apelação nº 436/11.1TYVNG-L.P1 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário ( cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ................................................................................................................................ ................................................................ * I. RELATÓRIO Recorrente: Massa Insolvente da sociedade “B…, S.A Recorrida: C… Unipessoal, Lda C… Unipessoal, Lda propôs, em Tribunal comum, anterior ação (processo 7/14.0TVPRT), com forma de processo comum, contra Massa Insolvente da sociedade B…, S.A., representada pela Administradora da Insolvência D…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 48.564,24€, acrescida dos montantes que se vencerem desde a data de entrada de tal ação até efetiva desocupação do imóvel, bem como os montantes que se vierem a apurar em incidente de liquidação de sentença. Alegou, para tanto e resumidamente, que entre a A. e a sociedade insolvente foi celebrado um contrato de utilização de espaço, mediante o qual a primeira cedeu à segunda o direito à utilização do espaço sito no Edifício B1…, composto por um conjunto de salas com a área total de 1.074,5m2, nas quais aquela depositava diversos produtos químicos embalados em bidões, sacos e contentores e que, no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade foram dirigidas diversas cartas à administradora da insolvência fazendo alusão à perigosidade dos produtos químicos e à ameaça permanente que a falta de vigilância e conservação dos mesmos provoca, uma vez que muitos são produtos inflamáveis, tóxicos, nocivos e/ou corrosivos, que não se encontram devidamente preservados e acondicionados, nem munidos de meios de combate a incêndios, nem são vigiados periodicamente, sendo que alguns bidões estão a derramar o produto químico, pedindo que resolvesse a situação retirando os produtos químicos do local, sem que a mesma tenha procedido à sua remoção, pelo que pretende ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por essa omissão. Citada na referida ação, a Ré apresentou contestação na qual deduziu a exceção de incompetência do tribunal alegando que, por força do disposto no art. 89º, nº 2 do CIRE, a ação deveria ter sido proposta no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por apenso ao presente processo de insolvência. O Tribunal de Matosinhos – Instância Local Cível - J1 – proferiu, no dia 5 de janeiro de 2016, decisão no referido processo a julgar a exceção deduzida procedente por provada e, em consequência, a declarar o tribunal absolutamente incompetente, por violação das regras de competência em razão da matéria, e a absolver a R. da instância, sem prejuízo do disposto no art. 99º, nº 2 do C.P.C., notificada às partes no dia 6/1/2016 (v. fls 231, frente e verso) – cfr. fls 66 e segs. e v., ainda, certidão de fls 230, verso e segs. * A referida Autora, C… Unipessoal, Lda, propôs, no dia 28 de fevereiro de 2016 (cfr. certidão – v. fls 28, verso), a presente, nova, ação declarativa de condenação, por apenso à insolvência, nos termos do disposto no art. 89º, do CIRE, contra a Massa Insolvente ora apelante, pretendendo que, por ainda estar a decorrer o prazo de 30 dias após a transito em julgado da sentença de absolvição da instância, se considere manterem-se os efeitos da propositura da anterior ação.* Foi, neste processo, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, proferido despacho saneador, em audiência prévia, cfr. fls 224 verso a 228, e nele se julgou improcedente a exceção da caducidade, se relegou o conhecimento da exceção da prescrição para final, se julgou improcedente a exceção da litispendência, se definiu o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.* Apresentou-se a Ré a interpor recurso de apelação de tal despacho, pugnando pela sua revogação, na parte que refere, com as inerentes consequências legais, formulando, para tanto, as seguintesCONCLUSÕES: I. A sentença proferida no âmbito do processo n.º 7/14.0TVPRT, trata-se de um despacho saneador, decisão que apreciou – não o mérito da causa – mas a competência absoluta do tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 644º, n.º 2, b) do CPC.II. Assim, o trânsito em julgado da mencionada decisão ocorreu 15 dias depois da prolação da mesma – e não em 30 dias – isto é, ocorreu em 26.01.2016, nos termos do disposto das disposições conjugados dos art. 638º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art.º 644º, n.º 2, b) do CPC. III. A presente causa foi proposta para além dos 30 dias em que se verificou o trânsito em julgado da primeira causa intentada. IV. Sendo certo que, para além desses 30 dias, já não é possível o aproveitamento dos efeitos civis que o at. 279º/2 do CPC permite. V. Isto porque, o prazo previsto no art. 279º/2 do CPC trata-se de um verdadeiro prazo de caducidade, de direito substantivo, nos termos do art. 298º/2 do Código Civil. VI. Não pode, por isso, a A. aproveitar os efeitos civis daquela primeira ação 7/14.0TVPRT, porquanto não respeitou o prazo de que dispunha para o efeito, nos termos do disposto no artigo 279º/2 do C.P.C, tendo caducado esse mencionado direito. VII. O entendimento perfilhado no douto despacho recorrido viola, por isso, o disposto no art. 638º, n.º 1 do CPC, aplicável nos termos do art.º 644º, n.º 2, b) do CPC e, ainda, o disposto no art. 279/2º do CPC e no art. 298º do Código Civil. Sem prescindir, VIII. No segmento decisório recorrido, salvo o devido respeito, não deverá considerar-se: (1) tratar-se os presentes autos de dívidas da massa; (2) nem que à data da propositura da ação o pedido e a causa de pedir se mantinham; (3) nem, ainda, ser a pretensão da A. tempestiva, quer por serem questões alheias à decisão da excepção invocada pela Ré, quer por serem matérias controvertidas e as respectivas considerações estarem na dependência da prova a produzir. IX. Razão pela qual, deverão tais considerandos ser excluídos da mencionada decisão recorrida”. Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Da verificação da exceção da caducidade por o prazo de recurso da decisão que absolveu a Ré da instância, com fundamento na incompetência absoluta e que pôs termo ao processo ser o reduzido de 15 dias (e não o prazo geral de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas do nº1, do art. 638º e do nº 2, al. b), do art. 644º, ambos do CPC). - Se o “segmento decisório” integra algum “considerando” a retirar. * Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, sendo o seguinte o teor da referida DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, proferida em 5 de janeiro de 2016 e notificada às partes em 6/1/2016 (conforme certidão junta a fls 230 verso a 234):II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “… É pacífico que a competência dos tribunais, resultando do facto do poder jurisdicional poder ser repartido entre numerosos tribunais, é a medida da sua jurisdição, segundo a organização desses tribunais que é feita em função de determinados critérios, entre eles, o da matéria da causa que será apreciada – é o que resulta dos artigos 59º e 60º do Código de Processo Civil, na versão actualmente em vigor. E é pacífico que esta competência se afere nos termos em que a acção é proposta pelo autor, isto é, tendo em atenção o pedido formulado e a causa de pedir que o fundamenta. “Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência” - Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs. 507/508.]. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (neste sentido podemos ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91 e Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122; RL de 10/12/2009, processo 1979-09.2TTLSB.L1-4; RL de 2/12/2008, processo 8761/2008-1; RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45.), mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito (cfr. Ac. RP de 08/03/2010, processo 492/09.2TTPRT.P1, www.dgsi.pt.). A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda. A autora propôs a presente acção contra a massa insolvente, por créditos resultantes do que alegou ser uma actuação omissiva da administradora de insolvência. Assim sendo, e porque deste acto resulta a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes aos créditos resultantes da actuação omissiva da administradora da insolvência, há que convocar o disposto no artigo 51º nº 1 al. d) do CIRE, segundo o qual as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções são dívidas da massa insolvente, com um regime diverso das dívidas da insolvência – artigo 1º, 3º, 46º nº 1 e 47 nº 1 todos do CIRE – designadamente não os efeitos previstos no artigo 85º, 86º e 88º do mesmo diploma quanto às acções declarativas e executivas pendentes – mas o regime previsto no artigo 89º nº 2, segundo o qual “As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”. Não se trata já portanto da possibilidade do administrador de insolvência considerar relevante a apensação das acções pendentes, tal como dispõe o artigo 86º, mas sim da própria lei determinar concretamente que tais acções relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com isto alterando, por apelo à competência extensiva dos tribunais do comércio, a normal competência material do tribunal comum para a apreciação dos factos ilícitos potencialmente geradores de responsabilidade civil. Como decorre do disposto no art. 96º, al. a) do C.P.C., a incompetência em razão da matéria gera a incompetência absoluta, incompetência essa que constitui a excepção dilatória prevista no art. 577° al. a) do C.P.C, é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida antes de proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento - art. 97º do mesmo diploma legal – e a sua verificação implica a absolvição do réu da instância (art. 99º, nº 1 do C.P.C.). Em face do exposto, julgo a excepção deduzida procedente por provada e, em consequência, declaro este tribunal absolutamente incompetente por violação das regras de competência em razão da matéria e absolvo a R. da instância, sem prejuízo do disposto no art. 99º, nº 2 do C.P.C.. Custas pela A. (art. 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). Registe e notifique”; e o seguinte o teor da decisão recorrida, proferida na audiência prévia, que conheceu: “Da Exceção de Caducidade Em sede de contestação a Ré veio invocar a exceção de caducidade.Entende a Ré que a Autora não pode aproveitar os efeitos da propositura da anterior ação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 279.º do CPC. De acordo com a mesma, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 7/14.0TVPRT, trata-se de um despacho saneador e não de uma sentença, motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorreria 15 dias depois da sua prolação, e não 30, motivo pelo qual, segundo o seu entendimento, a presente ação foi proposta fora dos 30 dias previstos no referido art.º. 593.º do CPC. Cumpre apreciar e decidir. Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil que “A absolvição da instância não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto.”. Acrescenta o n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade de direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for instaurada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”. No caso vertente, afigura-se-nos que a decisão proferida no processo n.º 7/14.0TVPRT trata-se de uma sentença que pôs termo ao processo, motivo pelo qual, a mesma se enquadra no disposto do art.º. 644.º n.º 1 e não no nº 2 como a Ré alega na sua contestação. De facto, e como consta expressamente no aludido n.º 1 do artigo 644.º “Cabe recurso de apelação: b) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;”. Ora, no caso em apreço, foi o que ocorreu, culminando a decisão com uma absolvição da instância da Ré, tendo sido notificadas as partes da "sentença" proferida. Assim, nos termos conjugados dos artigos 644.º, n.º 1 e 638.º, n.º 1, ambos do CPC, o prazo para interposição do respetivo recurso seria de 30 dias, acrescidos dos 3 dias a que alude o art.º. 139. do CPC, pelo que quando a Autora instaurou a presente ação nos termos constantes do art.º. 279.º do CPC, ainda se encontrava dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado aí previstos. Ademais, ainda que a Autora não pudesse aproveitar os efeitos da propositura da referida ação tal facto não a impedia de ter instaurado a presente ação. De facto, a presente ação diz respeito a eventuais dívidas da Massa Insolvente, nos termos do disposto no art. 51º nº 1, alíneas c) e d) do CIRE. Devendo ser proposta, tal como preceitua o art. 89.º, nº 2 do CIRE, por apenso ao processo de insolvência. Sendo que tal ação pode ser deduzida a todo o tempo, desde que o processo de insolvência ainda não se encontre encerrado. Razão pela qual, o crédito que a Autora ora se arroga titular é configurado no seu petitório como sendo dívidas da massa insolvente e não da insolvente. Ora, as dívidas da massa, como é o caso dos presentes autos, devem ser pagas independentemente do estado do processo (artigo 172.º, n.º 3 do CIRE) e não sendo pagas, poderão ser objeto de acção declarativa ou executiva a instaurar nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CIRE. Ora, à data da propositura dos presentes autos, concretamente, em 29 de Fevereiro de 2016 quer o pedido quer a causa de pedir que consubstanciam o objecto processual destes autos ainda se mantinha. Com efeito, a Autora pretende a remoção dos produtos químicos do local, assim como a condenação da massa no pagamento de todas as quantias decorrentes dos incómodos, transtornos, danos e incumprimentos causados pela Ré à Autora, factualidade esta que subsistiu à data da propositura desta lide Assim, a pretensão da Autora é legítima e tempestiva. Assim sendo e face ao exposto, julga-se a alegada exceção de caducidade improcedente”. * Insurge-se a Ré Massa Insolvente da sociedade B…, S.A contra a decisão que julgou improcedente a exceção da caducidade por entender que o trânsito em julgado da decisão que julgou da incompetência absoluta do tribunal ocorreu 15 dias depois da prolação da mesma – e não 30 dias – isto é, ocorreu em 26.01.2016, nos termos do disposto nas disposições conjugados do nº1, do art. 638º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, aplicável por força do nº2, al. b), do art.º 644º e que, tendo a presente causa sido proposta para além dos 30 dias em que se verificou o trânsito em julgado da primeira causa intentada, já não é possível o aproveitamento dos efeitos civis que o nº2, do art. 279º permite.II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da exceção da caducidade Ora, assim se não verifica, nenhuma razão tendo a apelante, pois que, na verdade, bem foi julgada improcedente a exceção da caducidade, por nunca o prazo para recorrer ser o de 15 dias, mas de 30 dias, a contar da notificação da decisão às partes, não tendo, por isso, após o transito em julgado da decisão da anterior ação, decorrido os trinta dias a que alude o nº2, do artigo 279º até à data da propositura da presente ação. Com efeito, bem se considerou que a decisão proferida no processo n.º 7/14.0TVPRT lhe pôs termo e que, por tal motivo, a mesma se enquadra no que dispõe a al. a), do nº1, do art.º. 644.º. Efetivamente tal artigo, com a epígrafe “Apelações autónomas” é claro ao consagrar: “1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. Dúvidas não havendo que no caso sub judice foi proferida decisão de absolvição da Ré instância que pôs termo ao processo., nos termos conjugados do nº1, do art. 638º, e al. a), do nº1, do artigo 644.º, o prazo para interposição do respetivo recurso era de 30 dias, pelo que quando a Autora instaurou a presente ação, ainda se encontrava dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. Na verdade, estabelece o art. 279º, que: “1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3 - …”. Como bem referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “na al. b) inscreve-se o despacho saneador que não ponha termo ao processo (pois o que tenha posto termo ao processo está coberto pela previsão da al. a)), incluindo tanto o que incide sobre o mérito da causa (isto é, quando aprecia algum dos pedidos relativamente a todos ou a algum dos interessados ou quando declara a procedência ou a improcedência de alguma exceção perentória) como aquele que aprecia questões formais determinantes da extinção parcial da instância (é com este sentido mais lato que deve ser interpretada a alusão à “absolvição da instância”, uma vez que as razões coincidem)”[1]. Em regra, o recurso é interposto no prazo de 30 dias (art. 638º, nº1) e não foge, como vimos, a essa regra o caso em análise. Tal resulta da lei e da interpretação que dela é feita quer pela doutrina quer pela jurisprudência. É, na verdade, “de considerar que a apresentação de recurso da decisão que absolva o réu da instância com fundamento em incompetência absoluta e ponha termo ao processo beneficia do prazo geral de 30 dias, em lugar do prazo reduzido de 15 dias (cf. Neste sentido, Abrantes Geraldes, ob cit, p. 209, STJ 22-11-16, 200/14 e RC 27-10-09, 2288/98)[2] [3]. E bem esclarece o STJ “I. A determinação do prazo (de 30 ou de 15 dias), nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, para interpor recurso de apelação de decisões que apreciem a incompetência absoluta depende da interpretação conjugada do disposto nos n.º 1 e 2, alínea b), do artigo 644.º do mesmo Código. II. A locução cabe ainda inserta no proémio do n.º 2 do referido artigo 644.º do CPC aponta no sentido de que as hipóteses de apelação autónoma previstas nas suas diversas alíneas se traduzem em extensões para além dos casos contemplados no n.º 1 daquele artigo e não em hipóteses especiais que se sobreponham aos casos ali compreendidos. III. Assim, a decisão de procedência da exceção de incompetência absoluta que, conduzindo ao indeferimento liminar total da petição inicial ou à absolvição de réu da instância, seja em que momento processual for, ponha, por essa via, termo ao processo cai no âmbito de previsão do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC. IV. Por sua vez, a decisão de procedência de exceção da referida categoria no despacho saneador que, absolvendo o réu ou alguns dos réus da instância, não ponha termo ao processo inscreve-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do indicado artigo 644.º. V. Fora do âmbito daquele n.º 1 ficam os demais casos, mormente os casos de decisão de improcedência daquela exceção em sede do despacho saneador que não ponha termo ao processo; serão estes os casos contemplados no n.º 2, alínea b), do artigo 644.º. VI. Nessa conformidade, é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC”[4]. Sendo a decisão que absolveu o réu da instância, com fundamento em incompetência absoluta, suscetível de recurso ordinário, o transito em julgado da mesma consumou-se no momento em que se esgotaram as possibilidades de interposição de tal recurso (v. art. 628º). Verifica-se, pois, que, tendo a decisão sido proferida no dia 5/1/2016 a mesma transitou em julgado no prazo de 30 dias a contar da sua notificação (efetuada conforme certificação cítius em 6/1/2016), nos termos da 1ª parte do nº1, do art. 638º (v. al. a) nº1, do art. 644º). Deste modo, e tendo a presente ação sido proposta no dia 28/2/2016, nunca poderia ter decorrido o prazo de caducidade, uma vez que a presente ação foi proposta dentro dos 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, v. nº2, do artigo 279º. Destarte, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a arguida exceção da caducidade, por o referido prazo se não mostrar decorrido. * Pretende, ainda, a apelante, que do “segmento decisório” sejam retirados os considerandos que refere.Ora, nenhuns “considerandos” cabe “retirar” do segmento decisório, pois que em tal segmento apenas decidido foi “julga-se a alegada exceção de caducidade improcedente”, nada mais. Após a apreciação efetuada, e, como vimos, bem, o que decidido se mostra é a improcedência da exceção da caducidade e tão só, o que se confirma. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.III. DECISÃO * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 14 de julho de 2020 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia CunhaFernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, I vol., 2ª edição, Almedina, pág, 804 e seg [2] Ibidem, pág 805 [3] Cfr., ainda, neste sentido, também Ac. do STJ de 21/2/2019, proc. 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 (Relatora: Rosa Ribeiro Coelho), onde se decidiu “O prazo para recorrer da decisão que, ao declarar a incompetência absoluta do tribunal, absolve o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias”. [4] Ac. do STJ de 23/3/2018, proc. 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1, in dgsi.net (Relator: Tomé Gomes) |