Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130556
Nº Convencional: JTRP00009512
Relator: FREITAS CARVALHO
Descritores: LIBERDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199306019130556
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART405.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
Sumário: I - Havendo cessão de quotas de uma sociedade, é legítimo os contraentes firmarem documento particular, responsabilizando se os cedentes pelo pagamento de indemnização a trabalhador que vier a ser despedido, de harmonia com a liberdade contratual decorrente do artigo 405 do Código Civil.
II - Tal declaração não viola o disposto no Decreto-Lei nº 372-A/75 de 16 de Julho, hoje substituido pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro ( cessação do contrato individual de trabalho ).
III - Paga pela sociedade a indemnização a que o trabalhador tem direito, tem aquela direito de regresso contra os cedentes, nos termos em que estes a isso se obrigaram.
Reclamações: