Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009512 | ||
| Relator: | FREITAS CARVALHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199306019130556 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART405. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. | ||
| Sumário: | I - Havendo cessão de quotas de uma sociedade, é legítimo os contraentes firmarem documento particular, responsabilizando se os cedentes pelo pagamento de indemnização a trabalhador que vier a ser despedido, de harmonia com a liberdade contratual decorrente do artigo 405 do Código Civil. II - Tal declaração não viola o disposto no Decreto-Lei nº 372-A/75 de 16 de Julho, hoje substituido pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro ( cessação do contrato individual de trabalho ). III - Paga pela sociedade a indemnização a que o trabalhador tem direito, tem aquela direito de regresso contra os cedentes, nos termos em que estes a isso se obrigaram. | ||
| Reclamações: | |||