Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041913 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO VENCIMENTO ANTECIPADO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200810300835341 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 774 - FLS 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos contratos de crédito ao consumo, previstos no art. 2º, al. a), do DL nº 359/91, de 21.09, a expressão “vencimento de todas as prestações em dívida” deve ser entendida como vencimento relativamente à dívida de capital e não aos juros remuneratórios inicialmente acordados no pressuposto da vigência normal do contrato e pelo respectivo período temporal acordado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5341/08. (Póvoa de Varzim – .º Juízo Cível - Processo nº …./07.6 TBPVZ ). Relator: Madeira Pinto(213) Adjuntos: Carlos Portela Luís Espírito Santo * I – RELATÓRIO.Intentou B………., S.A., com sede na ………., nº .., em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra C………., residente na ………., …, ., ……., Póvoa de Varzim. Alegou, essencialmente, que: Celebrou um contrato de mútuo com o réu, titulado por escrito particular que junta, pelo qual lhe financiou a quantia de € 12.800,00. O réu obrigou-se a reembolsar o empréstimo de acordo com as condições acordadas para cumprimento e para a mora (nomeadamente que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicava o vencimento antecipado das demais e que sobre o montante em dívida acresce a cláusula penal, a título de indemnização, correspondente à taxa de juro nominal acrescida de quatro pontos percentuais), constantes do documento que junta. O réu não pagou a 6ª prestação e seguintes, salvo a quantia de €181,27. Conclui com a formulação do pedido de condenação do réu no pagamento das quantias de as quantias de € 17.125,50; de € 1.963,02 de juros vencidos até 7 de Setembro de 2007; de € 78,52 a título de imposto de selo sobre esses juros; os juros que se vencerem, sobre a quantia de € 17.125,50; à taxa anual de 16,03%, desde 8 de Setembro de 2007, até integral pagamento; o imposto de selo que sobre tais juros recair. O Réu foi pessoal e regularmente citado, não tendo apresentado contestação. Foi proferido despacho de fls. 18, considerando-se confessados os factos articulados pelo A.. Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, com a condenação do R. a pagar ao o autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa de 16,03% a contar de 20 de Dezembro de 2006 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, absolvendo o réu do demais peticionado. Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 35). Juntas as competentes alegações, a fls. 40 a 83, formulou o A. apelante as seguintes conclusões: 1.Resulta, pois, que não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. de um quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida dos juros moratórios à taxa de 16,03%, calculados desde 20 de Dezembro de 2006 e até integral pagamento e ainda o imposto de selo respectivo. 2. Na sentença recorrida entende-se que ao valor das prestações em dívida atento o incumprimento se deve retirar o valor dos juros nelas incluído. 3- Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações. 4-Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 5- É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja. 6- Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas. 7-O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” 8- Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 9- A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. Enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário. 10- Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade. 11- Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) 12- Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento. 13- Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pela R. de uma das referidas prestações. 14- Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006. 15- Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito. 16- Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo A., ora recorrente. 17- É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 18- Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil. 19- Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos. 20- A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 21- Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 22- É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. Conclui no sentido que deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente condenando-se o R, ora recorrido na totalidade do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Fundamentação 2.1. os Factos Encontra-se provada nos autos: Toda a factualidade articulada pelo A. na sua petição inicial (artº 484º, nº 1, do Cod. Proc. Civil). 2.2: DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; Temos que, na presente apelação, as questões que importa decidir são: Crédito ao consumo. Mútuo oneroso. Conceito de “prestações em dívida”. Diferenciação entre “prestação de capital” e “prestação de juros”. Vejamos. A A. celebrou com o R. um contrato de crédito ao consumo, previsto no artº 2º, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.[1] Concretamente, e com vista à aquisição pelo Réu da viatura automóvel da marca Opel, modelo ………., com a matrícula ..-..-QS, a A. emprestou-lhe a quantia de € 12.800,00 (para pagamento parcial do preço dessa viatura, despesas de transferência de propriedade e comissão de gestão do empréstimo), devendo essa quantia e respectivos juros remuneratórios serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, de € 258,31 cada, com vencimento, a primeira em 20 de Julho de 2006, e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes. Acontece que o Réu, tendo pago as primeiras cinco, não procedeu ao pagamento da 6ª prestação, nem de qualquer outra, tendo contudo entregue à autora a quantia de €181,27. Através da presente acção, vem a A. - que reveste a natureza de instituição de crédito ou para bancária, nos termos do artº 2º, do Decreto-lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro e em conformidade com o regime consagrado no Decreto-lei nº 206/95, de 14 de Agosto[2] -, exigir o imediato pagamento do montante correspondente a todas as prestações em falta, previstas até ao termo do contrato, acrescido de juros moratórios e imposto de selo. A questão que ora se discute tem a ver com a possibilidade legal da A. reclamar imediatamente o pagamento de juros remuneratórios relativamente ao contrato de financiamento que resolveu por incumprimento do mutuário. Entendeu a decisão recorrida que tal pretensão não podia proceder. Fê-lo seguindo a jurisprudência claramente maioritária que se tem manifestado sobre esta mesma questão jurídica, e que assenta, basicamente, nas seguintes razões: 1º - Só se pode falar em obrigação a liquidar se a obrigação já existe, se está vencida. 2º - O que não é o caso da obrigação de juros. 3º - Esta só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante certo período de tempo. 4º - Se o mutuante exerce o direito a exigir imediatamente a restituição de capital e juros, não pode ver-se investido naquilo que o tempo não lhe deu[3]. Neste sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2007 (relator Moreira Alves), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXV, tomo I, pags. 153 a 155 : “ …A obrigação do pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação deferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre fundamento de vencimento total previsto no artº 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível. Mas a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que se passa a dispor do capital. Mas tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do Cod. Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização. (…) O juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva, por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.”[4] Debruçando-nos sobre a situação concreta: Na proposta contratual aceite pelo Réu foi prevista e quantificada a prestação que este deveria fazer chegar, mês a mês, à A. até ao termo do contrato – € 258,31- prestação essa que incluía a vertente de amortização do capital mutuado e a respectiva remuneração(juros remuneratórios). Consta da clausula 9ª das “Condições Gerais” que “o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação” (alínea a)); “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato de todas as restantes” (alínea b)). Em termos de interpretação do teor desta cláusula 9ª, do contrato – cuja validade e eficácia não foi minimamente questionada nos autos[5] - haverá que tomar em consideração o sentido (claro e corrente) das expressões utilizadas, do ponto de vista do normal declaratário[6], enquadrado no contexto da actividade comercial que lhe subjaz a qual, de tão frequente e publicitada nos dias que correm, é de fácil e instintiva compreensão para o cidadão médio. Quando no contrato se deixa consignado que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”[7], só é possível, a nosso ver, extrair uma única interpretação, quanto ao que as partes anteciparam, acertaram e aceitaram: falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de € 258,31 ocorre, em consequência, a imediata exigibilidade de todas as restantes prestações. É isto o que resulta linearmente da leitura das cláusulas insertas no conjunto das “Condições Gerais”.[8] Conjugadamente, o artº 12º, alínea a), das “Condições Gerais” estabelece que: “…o B………., S.A. poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que (…) falte o pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.”. Ou seja, Deixando o mutuário de proceder ao pagamento duma das prestações acordadas, ao tempo do vencimento, o B………., S.A. pode exigir imediatamente todas as restantes, entrando o primeiro em mora; se o entender, o mutuante pode resolver o contrato, exigindo simultaneamente o pagamento de todas as prestações previstas, imediatamente vencidas em função do estabelecido no cláusula 9ª, das “Condições Gerais”. Mas, o vencimento de todas as prestações em dívida deve ser entendido como o vencimento relativamente à dívida de capital e não aos juros de mora remuneratórios inicialmente acordados no pressuposto da vigência normal do contrato e pelo respectivo período temporal acordado. Com efeito e citando o recente acórdão do STJ de 10.07.08 (relato do Sr. Cons. Alves Velho), in www.dgsi.pt, “(…) Tal natureza distinta da dívida de capital e de juros leva a que «a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si». (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., p. 54).E, de igual forma, o vencimento da totalidade da dívida de capital - resultante da falta de pagamento de prestação fraccionada do mesmo - não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital. Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, os juros remuneratórios não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. Isto é, ao invés da obrigação de capital mutuado (que reveste a natureza de obrigação de prestação fraccionada), a obrigação de juros tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo (de pagamento do capital), sendo, por isso, uma obrigação de prestação duradoura periódica. Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações nas quais estão incluídos juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas. Efectivamente, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital. Ou seja: como rendimento financeiro do capital, a obrigação de juros remuneratórios gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento da restituição do capital mutuado, atenta a sua natureza retributiva. Em jeito de conclusão: com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo, determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, vencem-se as demais fracções da dívida parcelada, que é a dívida do capital mutuado, e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que estes, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso daquele tempo – à retribuição que, por definição, constituem. O vencimento automático clausulado em 8. b), tal como o regime do artº. 781º do Cód. Civil, não se aplica a prestações de juros, porquanto estas só nascem com o decurso do tempo - isto é, no impressivo dizer do Ac. STJ de 12.9.2006 (acessível in www.dgsi.pt), «a obrigação de juros vai surgindo “pari passu” com o decurso do tempo, por ter como escopo “pagar” ao credor o “preço” do capital que disponibilizou durante esse período» - e não é concebível a perda automática do benefício do prazo relativamente a situações em que não exista obrigação já constituída. (Cfr., neste sentido, por todos: Acs. STJ de 19.4.2005, de 27.4.2005, de 11.10.2005, de 7.3.2006 e de 14.11.2006, acessíveis in www.dgsi.pt) E, uma vez que não se vencem juros remuneratórios, igualmente não há lugar à respectiva capitalização, a qual seria admissível nos parâmetros anteriormente delineados”. Ali também se acrescenta que “a obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível. Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º-2 C. Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização. Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar. Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, como dito, um certo programa contratual.Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram. Conclui-se, assim, que se o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, seja ao abrigo de convenção nesse sentido seja no âmbito do exercício do direito previsto no art. 781º, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas. A Recorrente, fazendo apelo à sua qualidade de Instituição de Crédito, reclama o direito de capitalizar juros, pretensão que faz coincidir com o direito a pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em dívida, apesar de nelas estarem incluídos juros remuneratórios. Não se questiona ter a Recorrente, no exercício da sua actividade de concessão de crédito, o poder de proceder à capitalização de juros, nos termos em que tal lhe é permitido e especialmente regulado pelo DL n.º 344/78, de 17/11 – art. 5º- 4, 5 e 6. Só que a questão não é essa, mas, como se impõe extrair do anteriormente explanado, de não haver juros a capitalizar por, pelas razões convocadas a obrigação de juros, ligada ao tempo e programa contratual, não se ter vencido, nem ter sequer nascido. Por último, a Recorrente sustenta ser errado pretender-se que o mutuário não tem que pagar os juros remuneratórios por inteiro quando incumpra o contrato, quando terá que fazer esse pagamento integral caso queira antecipar o cumprimento, como previsto no art. 1147º C. Civil. Dispõe o preceito invocado que “no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”. O regime legal dos contratos de crédito ao consumo – DL 359/91 – contém normas específicas sobre o cumprimento antecipado pelo mutuário, que lhe não impõe o pagamento integral dos juros- art.9º.Desde logo, tratando-se, como se trata, de normas especiais, fixando regime diferente para o crédito ao consumo do estabelecido para o contrato de mútuo em geral, não se vê como sustentar a aplicabilidade do art. 1147º. Mas, ainda que assim não fosse, tem-se por certo reconduzirem-se a situações bem diferentes o vencimento antecipado de prestações do contrato, por via de convenção ou de actuação do art. 781º, e a antecipação de pagamento a que aludem os arts. 1147º e 9º, citados. Aqui, é o mutuário que, unilateral e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, o qual, deve presumir-se, está interessado em manter o contrato pelo prazo convencionado e durante ele receber a remuneração do seu capital, bem se compreendendo que se aquele quer encurtar o prazo não seria razoável que se lhe permitisse fazer recair sobre o contraente fiel os efeitos do incumprimento do programa contratual. Além, no primeiro caso, a iniciativa de antecipação parte do mutuante que, embora fundada em comportamento faltoso (mora) do mutuário, pode não ser utilizada, aguardando o decurso do prazo normal de execução contratual. Assim, o mutuante pode exigir o pagamento imediato das prestações parcelares subsequentes, mas continua a apresentar-se-lhe a alternativa de tolerar o atraso continuando a [ter o direito a] receber os juros pela quantia mutuada ainda não restituída, ou aproveitar-se do vencimento antecipado, perdendo o direito aos juros remuneratórios que lhe competiriam no caso de o contrato se manter até ao termo do prazo fixado. Deste modo, há que responder à questão proposta no sentido de que o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo oneroso de crédito ao consumo, pela falta de pagamento de uma delas, não implica, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado, entendendo-se não merecer a decisão recorrida a censura que lhe vem dirigida”. Em consequência do que vimos exposto, a dívida do réu à autora em virtude da operada resolução contratual por esta, é liquidável por simples operação aritmética, ou seja, ela traduz a quantia de €11.839,18 de capital (€12.800,00 referente ao capital mutuado, subtraída das prestações pagas (€1.290,55 mais €181,27), acrescida dos juros de mora à taxa contratual de 16,03% desde 20.12.2006 até integral pagamento, não devendo ser relegada essa liquidação para execução de sentença por não se verificar a previsão do artº 661º, nº 2, CPC. Procede, assim, apenas parcialmente a apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, condenando-se o Réu a pagar à A. o montante de €11.839,18 de capital (€12.800,00 referente ao capital mutuado, subtraída das prestações pagas (€1.290,55 mais €181,27), acrescida dos juros de mora à taxa contratual de 16,03% desde 20.12.2006 até integral pagamento. Custas pela apelante e apelado na acção e no recurso de acordo com os decaimentos. Porto, 30.10.08 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo (vencido conforme declaração de voto que junto) _______________________ [1] “…contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”. [2] As Sociedades de Financiamento da Aquisição de Bens ou Serviços a Crédito (SFAC) são definidas como instituições de crédito que têm por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços – artº 1º, do Decreto-lei nº 206/95, de 14 de Agosto. Sobre esta matéria, vide Prof. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, pags. 283 a 291. [3] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004 (relator Pires da Rosa), publicado in Revista Sub Judice, tomo 36º, pags. 141 a 146 - primeira decisão deste Tribunal sobre o tema e que foi seguida pela esmagadora maioria das decisões seguintes. [4] Vide, na mesma linha de raciocínio, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2006 (relator João Moreira Camilo), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo I, pags. 110 a 113, onde se salienta que: “O juro é um rendimento do capital em função do tempo, não se podendo considerar como tal os suplementos que o devedor pagar ao restituir o capital, se não forem calculados em função do tempo. (…) tendo-se vencido antecipadamente a obrigação do capital mutuado, deixou de decorrer o prazo a que se referiam os juros remuneratórios incorporados nas prestações mensais, pelos que os mesmos juros deixam de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado, durante o tempo que foi encurtado.”. [5] Quanto ao carácter não imperativo do regime previsto no artº 781º, do Cod. Civil, moldável em função da vontade contratual das partes, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 129 a 132. [6] Cfr. artº 236º, nº 1, do Cod. Civil. [7] Sem se remeter, formalmente, para o regime consignado no artº 781º, do Cod. Civil, disposição de natureza supletiva, cuja aplicação é passível de ser afastada pela vontade das partes. [8] Aí não é feita nenhuma diferenciação entre “dívida de capital” e “dívida de juros”, de modo a que o consumidor, que as lesse, pudesse razoavelmente prefigurar que o seu incumprimento redundaria na obrigação do pagamento da totalidade das primeiras, mas não das segundas. __________________ Voto de Vencido: Discordo da decisão que fez vencimento, pelas razões que deixo enunciadas: A questão que ora se discute tem a ver com a possibilidade legal da A. reclamar imediatamente o pagamento das prestações vencidas em virtude da falta de pagamento da 6ª prestação, na parte correspondente à remuneração da quantia mutuada, incorporados no valor mensal de cada prestação, a pagar pelo mutuário, uma vez resolvido o negócio pelo incumprimento deste. Entendeu a decisão recorrida que tal pretensão não podia proceder. Respeitando sempre escrupulosamente a argumentação expendida em sentido contrário, bem como a poderosa força persuasiva que resulta da circunstância de colher a chancela da esmagadora maioria das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendemos manifestar aqui, quanto a esta matéria, a nossa frontal, profunda e firme discordância. Assenta a mesma em três vectores essências, interligados entre si, a saber: 1º - Defesa do valor da autonomia privada. 2º - Salvaguarda da natureza do crédito para consumo enquanto mútuo oneroso. 3º - Garantia da satisfação do interesse prosseguido por este instrumento negocial. Vejamos: 1º - Defesa do valor da autonomia privada. O presente contrato, consubstanciado no documento junto a fls. 9 a 11, intitulado “Contrato de Mútuo”, subscrito por ambos os contraentes, constitui uma concretização dos princípios autonomia privada e da liberdade contratual, genericamente consagrados no artº 405º, do Código Civil. A A., na prossecução da sua actividade comercial, pré-elaborou a proposta contratual que considerou idónea a cobrir os custos logísticos com a sua estrutura e funcionamento, tendente a alcançar o lucro tido por satisfatório, ponderada a particular componente de risco que este tipo de negócio comporta, sem esquecer a necessária e indispensável capacidade atractiva quanto ao aliciamento do consumidor médio, sem adesão maciça do qual nada disto faria sentido, nem seria economicamente viável. Trata-se, por conseguinte, dum clausulado feito por particulares e para particulares, cujo relacionamento livre e responsável o sistema jurídico tem por obrigação respeitar, não defraudando expectativas, nem introduzindo entorses que venham a desmembrar os planos negociais que foram validamente colocados em marcha. Neste domínio, a efectiva defesa da parte mais fraca e vulnerável é assegurada através do recurso, pelo interessado, ao regime consignado pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-leis nº 220/95, de 31 de Agosto e nº 249/99, de 7 de Julho, bem como através das apertadas exigências consignadas nos artsº 6º a 8º e 18º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, estabelecidas sempre em favor do consumidor, refreando quaisquer propósitos de manipulação da sua vontade ou de menor transparência na exposição e comunicação dos exactos termos contratuais propostos. É este sistema que permite equilibrar, de forma equitativa, os pratos da balança, sem ofensa, melindre ou prejuízo para o valor da liberdade contratual que assiste aos outorgantes e que impera no âmbito das relações jurídico-privadas. Debruçando-nos sobre a situação concreta : Na proposta contratual aceite pelo Réu foi prevista e quantificada a prestação que este deveria fazer chegar, mês a mês, à A. até ao termo do contrato – € 258,31. Consta da clausula 9ª das “Condições Gerais” que “o mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação” (alínea a)); “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato de todas as restantes” (alínea b)). Em termos de interpretação do teor desta cláusula 9ª, do contrato – cuja validade e eficácia não foi minimamente questionada nos autos[1] - haverá que tomar em consideração o sentido (claro e corrente) das expressões utilizadas, do ponto de vista do normal declaratário[2], enquadrado no contexto da actividade comercial que lhe subjaz a qual, de tão frequente e publicitada nos dias que correm, é de fácil e instintiva compreensão para o cidadão médio. Quando no contrato se deixa consignado que “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.”[3], só é possível, a nosso ver, extrair uma única interpretação, quanto ao que as partes anteciparam, acertaram e aceitaram: falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de € 258,31 ocorre, em consequência, a imediata exigibilidade de todas as restantes prestações, sem quaisquer ressalvas ou descontos. É isto o que resulta linearmente da leitura das cláusulas insertas no conjunto das “Condições Gerais”.[4] Conjugadamente, o artº 12º, alínea a), das “Condições Gerais2 estabelece que: “…o B………., S.A. poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que (…) falte o pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.”. Ou seja, Deixando o mutuário de proceder ao pagamento duma das prestações acordadas, ao tempo do vencimento, o B………., S.A. pode exigir imediatamente todas as restantes, entrando o primeiro em mora; se o entender, o mutuante pode resolver o contrato, exigindo simultaneamente o pagamento de todas as prestações previstas, imediatamente vencidas em função do estabelecido no cláusula 9ª, das “Condições Gerais”. Foi este – e não outro - o regime contratual acordado entre os outorgantes que, em consonância com a máxima pacta sunt servanda, deverá ser pontual e escrupulosamente observado entre sujeitos jurídicos de boa fé, atendendo a que não viola qualquer disposição legal de carácter imperativo. 2º - Salvaguarda da natureza do crédito para consumo enquanto mútuo oneroso. O presente contrato de crédito ao consumo, celebrado ao abrigo do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro[5], comporta em si características peculiares, resultantes da específica natureza da actividade prosseguida pela entidade financiadora – regulada por legislação especial -, com fortes componentes de risco, a exigir uma acrescida onerosidade das obrigações remuneratórias e moratórias, que não pode nem deve surpreender o consumidor que a ela pretenda aderir.[6] Tal contrato inclui um “custo total do crédito para o consumidor” (artº 2º, alínea d), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro) e a “taxa anual de encargos efectiva global” (artº 2º, alínea e), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro). Nos termos do artº 4º, do mesmo diploma legal, a taxa anual de encargos efectiva global determina os reembolsos e encargos realizados ou a realizar pelo consumidor, daí resultando que cada prestação a pagar contém em si uma componente de capital e uma componente de juros. Porém, a dívida global assumida pelo consumidor é única, podendo ser antecipadamente calculada[7]. O interesse final da entidade financiadora centra-se no reembolso de todo o capital mutuado, remunerado nos termos especialmente previstos[8]. A expectativa da obtenção dessa remuneração (através da taxa de juros legalmente admitida) constitui, desde logo, um dos fitos comerciais do negócio. O interesse do consumidor é satisfeito através do acesso e da disponibilidade imediata do bem adquirido (para “seu consumo”) e do prolongado escalonamento da dívida, que lhe permite um menor esforço na restituição da verba mutuada (in casu, em “suportáveis” prestações). Este regime especial encontra-se bem ilustrado no disposto no artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, referente ao cumprimento antecipado. Prevê-se que, nessas situações, o consumidor, para além do pagamento do capital, proceda igualmente ao pagamento, dentro de determinado circunstancialismo, de juros respeitantes a prestações cuja exigibilidade, no contexto do contrato realizado, ocorreria ulteriormente. Dispõe o nº 1, do artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro: “O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa”. Acrescenta o nº 4, do artº 9º, do citado diploma legal: “O credor pode, todavia, exigir juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período”. Esta regime jurídico, exclusivo dos contratos de crédito ao consumo, é por si só suficiente para inequivocamente afastar, neste âmbito, a tese de que apenas existe crédito de juros, enquanto remuneração do capital, numa situação em que exista decurso do tempo.[9] Se é a própria lei a prever e a permitir, nos contratos de crédito ao consumo, a exigência de juros pelo credor em relação a prestações vincendas, no caso de pagamento antecipado do capital, seria totalmente ilógico e contraditório aceitar que nas situações de incumprimento culposo a mesma lei pretenda impor a depuração de toda e qualquer obrigação de juros em relação às prestações que se vencem em virtude do inadimplemento.[10] Conforme se salienta superiormente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, publicado in www.dgsi.pt processo nº 04A3747: “Tendo sido convencionado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, entendemos que é devida a totalidade da importância global, não se justificando o abatimento de juros remuneratórios de prestações vencidas posteriormente à data do incumprimento. Está-se perante o que se pode chamar de “custo total do crédito” e que se justifica até pelos especiais riscos que envolve a concessão do crédito ao consumo e pelas limitações que se impõe sejam criadas a tal forma de financiamento. É certo que não existe decurso do tempo, que, em princípio, está ligado aos juros, mas nem só a contabilização do período de tempo justifica os juros remuneratórios”[11]. Ao invés, e sem quebra do devido respeito por posição contrária, Não colhe a argumentação de que “estas regras (artº 9º, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro) são inaplicáveis ao caso dos autos em que parte do mutuante a iniciativa de antecipação da obrigação do mutuário de reembolso do capital. Embora esta antecipação tenha origem em incumprimento do mutuário, o mutuante não tem necessariamente de aproveitar a faculdade legal, podendo esperar o decurso do tempo acordado, recebendo, nesse caso, os juros remuneratórios convencionados.”[12] Com efeito, Ambas as situações assentam no mesmo pressuposto essencial: um contrato de crédito ao consumo onde se prevê o pagamento fraccionado de prestações, englobando capital e juros; a extinção do contrato, antes do decorrido o prazo acordado, por iniciativa duma das partes; o direito do mutuante ao recebimento de juros que, afinal, não chegam a nascer com o decurso do tempo. Ora, se no caso de pagamento antecipado, não vale, no fim de contas, a ideia básica fundamental - tão cara aos defensores da tese oposta à que perfilhamos – de que “não se pode retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis, representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização”, o mesmo princípio terá que ser aplicado, por óbvias razões de coerência e lógica, quando o dinheiro mutuado regressa ao poder do mutuante devido ao exercício, absolutamente legítimo, do direito de resolução do negócio, em virtude da falta de pagamento das suas prestações. Se no caso do mutuário cumpridor, o mutuante tem direito a juros remuneratórios futuros pela devolução antecipada do capital, sem correspondência com o tempo de vigência do contrato, como se explica que não lhe assista o mesmíssimo direito quando se vê obrigado a pôr fim ao negócio por incumprimento ostensivo e manifesto da contraparte? Faz algum sentido ou ganhará senso afirmar-se que, nesta última situação, o seu direito a juros remuneratórios só se efectivará se o credor permanecer pacientemente à espera[13], mês após mês, mantendo-se o incumprimento, ad eternum, sem tomar a atitude óbvia de resolver o negócio? Por outro lado, a situação de anatocismo encontrar-se-á, em princípio, legitimada, nos termos do artº 560º, nº 3, do Código Civil e do artº 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 344/78, de 2 de Novembro, que dispõe: “Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses”.[14][15] Ou seja, assiste ao A. B………., S.A., atenta a sua natureza específica, o direito, legalmente reconhecido, a obter juros de juros. Tal matéria foi precisamente objecto do acordo celebrado e não viola qualquer imperativo legal. A própria natureza inerente à celebração dum contrato de mútuo oneroso (em que a prestação devida ao mutuante integra em si, igualmente, a remuneração do capital mutuado, sob a forma de juros) – contradiz, frontalmente a viabilidade técnica da tese que pretende depurar a prestação em capital e juros, transmutando, afinal, na prática, por via do incumprimento ostensivo e culposo do mutuário, este mútuo em gratuito (atento o regime que para ele oficiosamente reserva). Do artº 1147º, do Cod. Civil, decorre ainda que o prazo no mútuo oneroso é também estabelecido em benefício do mutuante, o qual tem o direito a que a relação contratual persista até ao final do prazo convencionado, com o recebimento de toda a retribuição acordada. Se o mutuário provocar culposamente o encurtamento desse mesmo prazo – forçando o mutuante à resolução do contrato por incumprimento reiterado da obrigação de restituição – conferirá o direito, à parte contrária, de receber os juros por inteiro, naquilo que constitui a convencionada remuneração do capital mutuado. Ora, Foi precisamente isso que se estipulou na cláusula 8ª, alínea b), do contrato sub judice. À partida toda a gente sabia – ou podia saber – que o incumprimento do contrato pelo mutuário, geraria o imediato direito do mutuante a receber daquele o total das prestações previstas, que incluíam capital e respectiva remuneração. Não há norma legal imperativa que proíba tal clausulado, coerente com a sua natureza de mútuo oneroso. De resto, a referência à figura dos juros e à circunstância dos mesmos serem “contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida”, nos termos da cláusula 6ª, alínea c), das “Condições Gerais”, apenas releva enquanto mero referencial de remuneração do capital mutuado. Isto é, constituiria um perfeito contra-senso descobrir nesta cláusula[16] uma limitação ao direito do mutuante ao recebimento, por via da resolução, da totalidade das prestações acordadas, na sua integralidade, com a componente capital, acrescida da respectiva remuneração, encaradas no seu carácter unitário e incindível. In casu, O devedor – que incumpriu a 6ª prestações e seguintes, não deduziu oposição ao pedido, não se socorrendo de qualquer dos regimes de protecção ao consumidor no âmbito dos denominados contratos por adesão. Qual a dúvida em conceder ao credor o que lhe é justamente devido? 3º - Garantia da satisfação do interesse prosseguido por este instrumento negocial. O teor, expresso e inequívoco, das cláusulas contratuais supra transcritas, que estipulam o imediato vencimento das restantes prestações afasta qualquer supérflua necessidade de nova interpelação[17], que sempre seria satisfeita através da citação do Ré mutuário para os presentes autos. Este último tem, obviamente, a obrigação de conhecer os termos contratuais a que se vinculou e que lhe permitiram o imediato e pronto acesso ao bem de consumo de que passou comodamente a desfrutar. Reafirma-se que não se nos afigura aceitável a intromissão oficiosa do sistema judicial no âmbito próprio e específico da autonomia privada, impondo, por esta via exógena, uma regulamentação diversa dos interesses que as partes, livre e voluntariamente, entenderam por bem disciplinar, na relação jurídica que só a elas diz respeito[18]. Desta forma intervencionista é gravemente afectada a satisfação do concreto interesse contratual que os celebrantes, sem amarras nem tutelas, quiseram efectivamente prosseguir, com evidente prejuízo para o contraente cumpridor e inesperado bónus para o relapso. Neste particular, convém ter presente o que se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005 (relator Pinto Monteiro), publicado in www.dgsi.pt: “…não há oposição no caso concreto do devedor e que, estando-se no campo da autonomia privada, só se justificará a intervenção oficiosa se for violada qualquer norma imperativa…”. O mutuante quis obter o lucro final projectado, assente na confiança depositada na parte contrária de que as prestações devidas seriam efectivamente pagas, garantindo a remuneração do capital mutuado nos precisos termos estipulados. O mutuário quis passar a usufruir de imediato do veículo automóvel em causa, pagando por essa utilização uma mensalidade comportável, sendo certo que tinha perfeita consciência de que viria, em termos finais, a entregar à contraparte não só o capital mutuado, mas ainda a acordada compensação pecuniária, típica da actividade comercial lucrativa de quem ganha a vida a conceder este género de créditos. Assim sendo, Inexistem razões de ordem pública para a intervenção do sistema judicial nas regras fixadas para este negócio, amputando-as, sendo certo que a finalidade de protecção ao (incauto) consumidor já se encontra, como se disse supra, exaustiva e amplamente consagrada através do regime referente às “Cláusulas Contratuais Gerais”, consignado no Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-leis nº 220/95, de 31 de Agosto e nº 249/99, de 7 de Julho, de que o mesmo sintomaticamente não se socorreu. Há definitivamente que deixar de focalizar a árvore (o regime legal genérica e abstractamente previsto em matéria de vencimento de juros correspondente ao regime próprio dos mútuos gratuitos) e olhar a floresta (o acordo privado global, concreto, que o A. e o R. quiseram que fosse, todo ele, para valer, em caso de incumprimento culposo, sendo certo que se trata aqui de um mútuo oneroso, diferente, no seu regime específico, do mútuo gratuito, com um objectivo final previamente determinado e lícito: obter não só a restituição do capital - eventualmente acrescido de juros de mora -, mas também a própria remuneração do capital, sob a forma de juros remuneratórios, independentemente do tempo de duração do contrato). Se o conceito “prestação vencida” tem para os outorgantes o conteúdo particular que os mesmos, entre si, definiram, comprometendo-se recíproca e expressamente ao vencimento imediato, em caso de incumprimento por parte do mutuário, de todas elas, num valor global previamente calculado - e correspondendo a figura do anatocismo a uma prática bancária lícita -, onde está o fundamento jurídico que permita ao juiz arvorar-se em entidade tutelar e censora da vontade contratual, imiscuindo-se, ilegítima e abusivamente, nos termos negociais que as partes consideraram perfeitamente adequados e a que quiseram vincular-se, subvertendo-o e gerando motu proprio um resultado prático que ninguém previu, negociou ou visou alcançar? Pelo que julgaria procedente a apelação. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo _____________________ [1] Quanto ao carácter não imperativo do regime previsto no artº 781º, do Cod. Civil, moldável em função da vontade contratual das partes, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 129 a 132. [2] Cfr. artº 236º, nº 1, do Cod. Civil. [3] Sem se remeter, formalmente, para o regime consignado no artº 781º, do Cod. Civil, disposição de natureza supletiva, cuja aplicação é passível de ser afastada pela vontade das partes. [4] Aí não é feita nenhuma diferenciação entre “dívida de capital” e “dívida de juros”, de modo a que o consumidor, que as lesse, pudesse razoavelmente prefigurar que o seu incumprimento redundaria na obrigação do pagamento da totalidade das primeiras, mas não das segundas. [5] Não havendo notícia de ter sido desrespeitada qualquer das exigências estabelecidas nesse diploma legal. [6] Neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002 (relator Abrantes Geraldes), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 98 a 101.. [7] Ou seja, qualquer dos contraentes está em condições, no início da execução do contrato, de saber qual o custo global que, através do seu integral cumprimento, irá suportar (óptica do consumidor) e qual a receita total que poderá legitimamente auferir (perspectiva do financiador). [8] O que foi especificamente contratualizado através do clausulado em referência. [9] Em sentido contrário vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo II, pags. 66 a 69. [10] Cfr. regime do contrato de mútuo oneroso consagrado no artº 1147º, do Código Civil: “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”. [11] Em sentido contrário, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005, publicado in www.dgsi.pt processo nº 05B2461; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2005, in www.dgsi.pt processo 05ª493. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2006, citado supra. [13] Numa postura anti-económica, tão incompreensível quanto humanamente inexigível. [14] Neste sentido, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2003, in www.dgsi.pt processo 03B3786; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2005, in www.dgsi. Processo 04ª3747; acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Outubro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI, tomo IV, pags. 147 a 149 ; acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 98 a 101 ; José Maria Pires, in “Direito Bancário”, Vol. II, pags. 194 a 195; Alberto Luís, in “O Anatocismo Bancário”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 610, pag. 1349 e segs. [15] A partir da nova redacção conferida ao artº 5º, do Decreto-lei nº 344/78, de 17 de Novembro, através do Decreto-lei nº 204/87, de 15 de Maio, a única limitação à prática bancária de capitalizar juros é a proibição de serem capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses – vide acórdão da Relação do Porto de 16 de Março de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo II, pags. 206 a 208. [16] Que nada tem a ver com o incumprimento do contrato (mora e resolução) e seus efeitos para os contraentes. [17] Quanto a este ponto vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 (relator Borges Soeiro), citado supra. [18] Vide voto de vencido assinado por Américo Marcelino, no acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2006 (relator Vaz Gomes), publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXXI, tomo I, pags. 103 a 107, onde, num estilo simples e particularmente impressivo, se expressa esta mesma ideia, em moldes que claramente demonstram o que parece óbvio… |