Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140897
Nº Convencional: JTRP00003534
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: RECURSO PENAL
DECISÃO FINAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
Nº do Documento: RP199201299140897
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 152/90-3
Data Dec. Recorrida: 07/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART419 N4 C ART432 C.
CP82 ART40 ART78 N1 ART79 ART86 N3.
Sumário: I - No processo crime a " decisão final " é aquela que incide sobre o fundo da causa, isto é, aquela em que se aprecia o mérito ou demérito da acusação.
II - O recurso de acordão do Tribunal Colectivo que, posteriormente à decisão final condenatória, decide não efectuar cúmulo jurídico da pena de prisão imposta com outra aplicada anteriormente a tal condenação, deve ser interposto para a Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
III - Não constitui obstáculo à efectivação de cúmulo jurídico em obediência ao ditame dos artigos 78 n. 1 e 79 do Código Penal, a circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada.
Reclamações: