Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003534 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DECISÃO FINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP199201299140897 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART419 N4 C ART432 C. CP82 ART40 ART78 N1 ART79 ART86 N3. | ||
| Sumário: | I - No processo crime a " decisão final " é aquela que incide sobre o fundo da causa, isto é, aquela em que se aprecia o mérito ou demérito da acusação. II - O recurso de acordão do Tribunal Colectivo que, posteriormente à decisão final condenatória, decide não efectuar cúmulo jurídico da pena de prisão imposta com outra aplicada anteriormente a tal condenação, deve ser interposto para a Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não constitui obstáculo à efectivação de cúmulo jurídico em obediência ao ditame dos artigos 78 n. 1 e 79 do Código Penal, a circunstância de uma das penas ser relativamente indeterminada. | ||
| Reclamações: | |||