Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450791
Nº Convencional: JTRP00011788
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RP199412059450791
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 163/92 3
Data Dec. Recorrida: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART314 N4 ART315 N1 N2 ART317 ART312.
Sumário: I - Havendo acordo das partes, mesmo tácito, sobre o valor da causa, o juiz só pode fixar outro valor quando o processo contenha elementos certos e seguros de que o valor acordado está em flagrante oposição com a realidade.
II - Se na acção se discute a existência ou inexistência de um direito estatutário, ela prende-se com um interesse imaterial.
Reclamações: