Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409635
Nº Convencional: JTRP00002247
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAçãO
JULGAMENTO
ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199101090409635
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART359.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
CP82 ART228 N1 B ART313.
Sumário: I - O art. 359 do Cod. Proc. Pen. não da indicação expressa dos termos a seguir depois de constatada a alteração substancial dos factos.
II - Apurando-se no decurso de um julgamento por emissão de cheque sem provisão ( arts. 23 e 24, do Dec. 13004, de 12/01/927 ) um quadro factual que se afasta, de forma decisiva, do constante na acusação e que permite admitir que ao arguido possa vir a ser imputada, com suficiente base factual, a pratica de um crime de falsificação ( art.
228, n. 1, b), Cod. Pen. ) ou de um crime de burla ( art.
313, do Cod. Pen. ), e sendo certo que todo o processo, salvo casos especiais, termina por sentença sobre o merito da causa, não ha razão para arquivar esse processo, devendo antes o julgamento prosseguir os seus regulares termos.
Reclamações: