Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002247 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAçãO JULGAMENTO ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199101090409635 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART359. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. CP82 ART228 N1 B ART313. | ||
| Sumário: | I - O art. 359 do Cod. Proc. Pen. não da indicação expressa dos termos a seguir depois de constatada a alteração substancial dos factos. II - Apurando-se no decurso de um julgamento por emissão de cheque sem provisão ( arts. 23 e 24, do Dec. 13004, de 12/01/927 ) um quadro factual que se afasta, de forma decisiva, do constante na acusação e que permite admitir que ao arguido possa vir a ser imputada, com suficiente base factual, a pratica de um crime de falsificação ( art. 228, n. 1, b), Cod. Pen. ) ou de um crime de burla ( art. 313, do Cod. Pen. ), e sendo certo que todo o processo, salvo casos especiais, termina por sentença sobre o merito da causa, não ha razão para arquivar esse processo, devendo antes o julgamento prosseguir os seus regulares termos. | ||
| Reclamações: | |||