Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009958 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS JUSTIFICADAS SANÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO ABUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303190224752 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. ACT DE 1986/07/29 IN BTE N28/86 IS PAG1735. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é culposa a conduta de um trabalhador que faltou ao serviço desde 16 de Dezembro de 1985 a 16 de Maio de 1986, que, para justificar essas faltas, apresentou atestados médicos, que, perante ordem da entidade empregadora para ser observado por médico da sua confiança, compareceu a tal acto médico e que no período questionado sofreu de crise depressiva que lhe não permitia ter plena consciência dos seus actos e dos seus deveres. II - É, por isso injustificada a sanção de 24 dias de suspensão com perda de retribuição. | ||
| Reclamações: | |||