Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043858 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20100503290/07.8TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 93. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A nota de culpa delimita o objecto do processo disciplinar, devendo, por isso, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, sendo que na decisão final do processo não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador. II- Incumbindo, assim, ao empregador alegar e provar em juízo a existência de justa causa de despedimento, e não podendo este invocar senão factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento (cingidos estes aos factos circunstanciadamente imputados na nota de culpa) – cf. arts. 415º, nº 3, e 435º, nº 3, do CT – o juiz deve ter uma particular atenção ao alegado pela ré na contestação, maxime, quando esta teve o cuidado de alegar todos os factos circunstanciadamente imputados ao trabalhador na nota de culpa. III- A ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 4, do CPC, pressupõe, por um lado, que os factos a averiguar tenham sido, oportunamente, alegados e sobre eles a 1ª instância tenha omitido qualquer pronúncia, e, por outro lado, que tal omissão se mostre relevante para a decisão de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1425. Proc. nº 290/07.8TTSTS. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………………, SA, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, e, consequentemente, se condene a Ré a: - reintegrá-la, salvo se, em tempo, optar pela indemnização prevista no artigo 439° do Código do Trabalho, caso em que esta não deverá ser fixada em valor inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade e fracção, o que corresponde a € 30.086,55; - pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde a data da decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; - a importância que lhe é devida, a título de fecho de contas, no valor de € 2.184,12; - a importância de € 2.674,36, a título de prémio variável anual, correspondente a 200% da sua remuneração base; e - a importância que vier a ser apurada relativamente à prestação de trabalho suplementar não remunerado. Alegou, para o efeito, em síntese, que, sendo trabalhadora da Ré desde 01/02/1991, em 22/12/2006 aquela remeteu-lhe a sua decisão de despedimento com justa causa, pelos fundamentos constantes da nota de culpa, anteriormente comunicada à A. Mais alegou que os factos aí descritos são falsos e inconsistentes, negando que tenha falsificado quaisquer documentos ou que se tenha apropriado de qualquer quantia. Conclui, assim, que o seu despedimento foi ilícito, uma vez que não praticou qualquer infracção que o justificasse. Refere também que, após o despedimento, a Ré não lhe pagou todos os seus créditos salariais, designadamente, os referentes ao trabalho extraordinário prestado entre 2000 e 2005, cujo número de horas não consegue determinar. Excepcionou, por fim, a prescrição do procedimento disciplinar e a caducidade do direito de aplicar a sanção, tendo em conta as datas da nota de culpa e da decisão de despedimento da Autora, respectivamente, 31/08/2005 e 12/12/2006. +++ A Ré contestou, sustentando a validade do processo disciplinar, invocando os factos constantes da nota de culpa, concluindo, em síntese, que a A. violou, de forma grave e manifestamente culposa, os deveres de respeito, probidade, zelo e diligência e ainda o dever de lealdade, ao desobedecer de modo intensamente reprovável e ilegitimamente às ordens e regulamentos internos da sua empregadora, segundo os quais um pagamento não deve ser efectuado sem documentos de suporte e muito menos sem rasto interno da sua efectiva justificação, e ao violar o direito à integridade moral, bem como a garantia a ser tratada com respeito da sua subordinada D…………., ao envolvê-la conscientemente, numa operação ilícita, fazendo uso manifestamente ilegítimo do poder de direcção e autoridade que a sua empregadora nela delegara.+++ Findos os articulados, foi proferido despacho saneador – onde se julgaram improcedentes ambas as excepções peremptórias arguidas –, seguido da selecção dos factos assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, e, declarando a ilicitude do despedimento, foi condenada a Ré a:- reintegrar a Autora com a mesma categoria, antiguidade e retribuição; - pagar-lhe: - a quantia de € 30.394,00, a título de retribuições vencidas desde 09/04/2007 até 09/02/2009; - as retribuições que se vencerem desde aquela última data até ao trânsito em julgado da sentença; e - a quantia de € 2.184,12, a título de fecho de contas. Do restante peticionado foi a Ré absolvida. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:1. O Tribunal "a quo", na selecção da matéria de facto, em audiência preliminar, omitiu factos circunstanciadamente imputados na nota de culpa e constitutivos dos fundamentos da decisão de despedimento. 2. Assim, o Tribunal "a quo" afastou da discussão e da decisão da causa, designadamente, os factos descritos nos pontos 9, 10, 11, 12, 21, 28, 29, 30, 35 e 36, todos da nota de culpa. 3. Em vez da matéria constante desses pontos da nota de culpa, o Tribunal "a quo" optou por introduzir na base instrutória uma conclusão, que levou ao quesito 5°, redigida de modo confuso e equívoco, com uma ligação causal aos quesitos 3° e 4°, questionando se não houve arquivo físico ou digital de documentos de suporte das despesas que a autora ordenou por não haver documentos. 4. Os quesitos 3° e 4° foram dados como provados, mas o quesito 5° foi dado como não provado. 5. Assim, o que não se provou, confusamente, foi que não havia documentos de suporte. 6. Isto é, não se provou a formulação conclusiva que questionava se não havia documentos de suporte. 7. Todavia, essa conclusão de inexistência de documentos de suporte para o pagamento que a autora ordenou, que esteve na base da decisão de despedimento, é, na nota de culpa, e nos fundamentos do despedimento, resultante de toda a factualidade circunstanciadamente aí descrita, apreciada à luz das regras da lógica, da experiência e do senso comum. 8. O Tribunal "a quo" alterou, do referido modo, a estrutura fáctica da nota de culpa e dos fundamentos do despedimento, ignorando que a nota de culpa se rege pelas regras e princípios do direito punitivo, sendo, por natureza inalterável, pelo menos quanto aos factos concretos que dela constam (cf., apontado nesse incontornável sentido, o disposto no artigo 32°, nº 10, da CRP, e nos artigos 363°, 396°, nºs 1 e 2, 415°, nº 3, e 435°, nº 3, todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto). 9. Com efeito, o Tribunal "a quo" tratou a matéria dos artigos 60° a 113° da contestação (correspondentes ao teor da nota de culpa de fls. 18 a 29 do processo disciplinar e aos fundamentos do despedimento, a fls. 417 a 428 do mesmo processo disciplinar) como se de uma causa de pedir em processo cível se tratasse, o que lhe estava vedado pela natureza jurídica da nota de culpa e dos fundamentos do despedimento, os quais constituem, eles próprios, o objecto da causa numa acção de impugnação de despedimento. 10. Assim, o quesito 5° deve ser declarado nulo, por conclusivo, tal como deve ampliar-se a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal "a quo", de modo a fazer constar da base instrutória, pelo menos, a matéria da nota de culpa acima referida, com a consequente anulação e repetição da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto, designadamente, nos nºs 3 e 4 do artigo 712° do CPC. 11. Se assim se não entender, então, nos termos do disposto no artigo 712°, nº 1, alínea a), e nº 2, do CPC, deve a resposta negativa ao aludido quesito 5° ser modificada, para uma resposta positiva, de provado, tendo em conta que dos depoimentos gravados, em conjunto com todo o adquirido processual (incluindo o processo disciplinar), resulta, de modo inequívoco, que a conduta disciplinarmente imputada à autora, nas circunstâncias descritas na nota de culpa – as quais, apesar da amputação dos factos referidos na conclusão (2) antecedente, poderão encontrar, suporte na globalidade dos factos considerados provados, desde que adequadamente interpretados – não ficam dúvidas razoáveis sobre a veracidade do que se imputou à autora, a saber, que ordenou a uma sua colaboradora que fizesse um pagamento a terceiro, entregando-lhe apenas um papel sem qualquer valor justificativo das despesas que lhe afirmou existirem; 12. Sem que, nem nesse momento, nem em qualquer outro momento, se viesse a relevar, fosse de que modo fosse, existirem os documentos médicos, de farmácia de transporte, a incapacidade temporária absoluta, a doença, o sinistrado, a apólice e a pensão de acidente de trabalho, que fez à sua colega crer que existia, no referido papel que lhe entregou. 13. Esses depoimentos são os transcritos no texto da presente alegação: os das testemunhas E……………, K………….., D………….., F………….., Dr. G…………… e H…………... 14. Tendo, finalmente, em conta toda a matéria imputada à autora na nota de culpa e na decisão de despedimento, bem como que a mesma deve ter-se, tudo visto e reponderado, por provada, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, visto que os referidos factos constituem justa causa de despedimento, designadamente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 396° do Código do Trabalho vigente à data dos factos, tendo lesado de modo irreparável a relação de confiança que constitui o cerne do contrato de trabalho. +++ A Autora contra-alegou, pedindo a confirmação do decidido, deduzindo ampliação do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, para tanto, formulando as seguintes conclusões:1. No Despacho Saneador não foi reconhecida a prescrição do procedimento disciplinar e apenas por estarem alegados factos que indiciam a prática de um crime de burla ou infidelidade. 2. Desses factos não feita a prova. 3. A Decisão proferida em sede de Saneador está suportada na condição de tais factos ficarem provados. 4. Por não terem sido provados, há que agora reconhecer a prescrição de todo o procedimento disciplinar. 5. O prazo para proferir Decisão em processo disciplinar findava a 30.08.06. 6. A Decisão apenas ocorreu aos 11.12.06. 7. Logo há prescrição, alegada na P.I e que aqui Urge reconhecer. 8. Sempre em relação à matéria dos quesitos 3) e 4) ocorre inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344° do C.C. 9. Pois o sistema implantado pela Recorrente, não tem registos da entrega da pasta física nos arquivos e como tal impedem a quem o faz de tal fazer a prova. 10. Assim sendo a matéria dos quesitos 3) e 4) deve ser alterada para PROVADO. 11. Em consequência julgada a presente acção procedente. +++ A R. respondeu, sustentando que não devia ser admitida a ampliação do recurso, na parte em que a A. suscita a questão da prescrição do procedimento disciplinar, por ter transitado em julgado a decisão do tribunal “a quo”.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido da anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto, mais sustentando a verificação de caso julgado, no tocante à prescrição da infracção disciplinar.+++ A este parecer responderam a A. e a Ré.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):a) A A. foi admitida ao serviço da Ré em 11 de Fevereiro de 1991, mediante contrato de trabalho, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Escriturária Estagiária – Nível 4. b) O referido contrato cessou os seus efeitos por despedimento, com alegada justa causa, em 22 de Dezembro de 2006. c) A data do despedimento a Autora auferia o vencimento base mensal de € 1.169,00. d) A Ré pagava-lhe ainda um prémio anual variável correspondente a, pelo menos, 75% da sua retribuição base. e) À data do despedimento, a Autora exercia funções de chefia no Sector de Sinistros Graves do Departamento de Sinistros de Acidentes de Trabalho, da Companhia C…………., S.A., na ………, na cidade do Porto. f) No dia 28 de Julho de 2005, a Autora solicitou a emissão de um recibo à trabalhadora, D…………., sua subordinada e gestora da pensão nº 5.021.240. g) Para o referido fim, limitou-se a entregar-lhe um papel manuscrito pelo seu próprio punho, nele inscrevendo vários dados por referência à citada pensão nº 5.021.240. h) Nesse papel a autora escreveu dados relativos a verbas que a mesma autora declarou à sua aludida subordinada deverem ser pagas a I……………, residente em …….., ……, 4535 Lourosa, a saber: i) No mesmo dia 28 de Julho de 2005, a Autora voltou a ordenar à mesma trabalhadora da Ré que emitisse o recibo destinado ao pagamento daquelas quantias e lhe entregasse, a ela própria, Autora, o cheque que afirmou dever ser emitido para esse efeito à ordem do referido I………….. j) A autora informou, por outro lado, nessa mesma data, à referida D……………, que o processo original fora destruído e deu-lhe indicação de que o recibo destinado ao pagamento das aludidas quantias deveria ser processado no processo buraco. k) O processo buraco é um mecanismo de arquivo destinado a documentar e processar pagamentos em situações excepcionais, designadamente a proceder a pagamentos de guias dos tribunais do trabalho em processos sem sinistro geral gravado no sistema informático (CIOS). I) Havendo documentos de suporte, a A. deveria ter aberto uma pasta física de sinistro grave, por referência à pensão nº 5021.240 que a Autora invocou. m) Ou, na falta da reabertura de uma pasta física de sinistro grave, devia a documentação de suporte ter dado lugar à abertura de Pasta no Documentum (arquivo digital). n) A referida D………….. não tinha conhecimento de qualquer reclamação relativa à indemnização e às despesas que constavam do aludido papel manuscrito que a autora lhe entregou para processamento de pagamento sem suporte em quaisquer documentos. o) No mencionado papel manuscrito que a Autora entregou à sua referida subordinada com os dados referidos em h), esta acrescentou-lhe depois "emitir recibo proc. buraco". p) Perante uma tal situação, a referida D…………. ficou preocupada e nervosa, pelo que questionou junto das suas colegas E………… e K…………. as aludidas instruções da autora. q) A mesma D…………… questionou ainda o Sr. F…………, gestor qualificado de sinistros graves, a quem descreveu a mencionada situação e as ordens que tinha recebido da Autora e a quem pediu orientação quanto ao comportamento que devia adoptar. r) O citado gestor disse-lhe que face à ordem que tinha recebido da Autora, devia proceder de acordo com as instruções dessa sua chefe, mas sugeriu-lhe que, cautelarmente, lhe solicitasse o "visto de chefia" no recibo a emitir. s) Constatando o estado de nervosismo e de bloqueamento em que ficara a Sra. D. D………….., perante a ordem da sua chefe, foi o próprio gestor, F…………., quem decidiu emitir o recibo que a autora solicitou, e foi ainda ele próprio quem promoveu junto da tesouraria o cheque destinado ao pagamento que a autora ordenara. t) Assim, de acordo com as mencionadas ordens da Autora e em conformidade com os dados que a mesma lhe forneceu, para o cumprimento das suas ordens, do modo acima descrito, foi emitido o "recibo de indemnização" nº 42482, no valor total de € 308,03, com data de 28 de Julho de 2005, do Ramo Acidentes de Trabalho, por referência à apólice nº 2686001, a um sinistro com o número 05 101 02 15003.2 e a uma pensão com o nº 5021.240. u) Tal como, para o pagamento ordenado pela Autora, foi emitido o cheque nº 0359233975, com data de 28 de Julho de 2005, sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 308,03, à ordem de I………….., que foi apresentado a pagamento no dia 29 de Julho de 2005. v) O referido cheque mostra, no verso, na parte destinada a endosso, que aí se escreveu – com uma caligrafia desenhando letra a letra – o nome de I…………., à ordem de quem a autora solicitou o seu saque, tendo sido depositado na conta nº 28505204100, não pertencente àquele. w) O dito cheque foi entregue à Autora, tal como esta ordenara à sua subordinada, D…………... x) Tal situação suscitou dúvidas de regularidade ao citado gestor Sr. F………….., o que o levou a proceder a consultas nos ficheiros informáticos NCR, no sentido de verificar se o nome do beneficiário como tal indicado pela autora – I…………… – correspondia ou não ao nome do sinistrado da pensão nº 5.021.240 por referência à qual a autora ordenara o processado pagamento. y) O sinistrado da pensão nº 5.021.240 era o Sr. J…………. e não um Sr. I……………... z) A aludida pensão nº 5.021.240 caducara por remição efectuada a 18 de Abril de 1994 e constava já de "arquivo morto". aa) No sistema informático, quer no NCR, quer no CICS, não existe um único processo que possa relacionar-se com o indicado "sinistrado" para o qual a autora ordenou emissão de recibo e solicitou cheque para "pagamento". ab) No arquivo também não existia qualquer processo físico. ac) Os Serviços Clínicos de Hospitais ……. - ….. Norte, S. A. não prestaram qualquer assistência a um sinistrado com o nome de I…………… residente na morada que a autora indicou. ad) São esses os serviços de saúde que prestam assistência aos sinistrados do Ramo Acidentes de Trabalho da Companhia C……………, S. A. no Departamento de Sinistros em que a autora exercia as suas funções. +++ Fixação da matéria de facto:Nesta sede, suscita a recorrente várias questões. Desde logo, a omissão da selecção de matéria de facto quanto aos fundamentos alegados para o despedimento com justa causa, por não terem sido levados à BI os factos descritos sob os nºs 9 a 12, 21, 28 a 30, 35 e 36 da nota de culpa, substituídos pelos factos contidos no quesito 5º, assim concluindo que deve ser ampliada a matéria de facto e anulado o julgamento, ao abrigo do art. 712º, nº 4, do CPC. Vejamos. A nota de culpa em apreço – fls. 18-29 do processo disciplinar – é do seguinte teor: «1. A trabalhadora arguida Sra. D. B…………… exerce funções de chefia no Sector de Sinistros Graves do Departamento de Sinistros de Acidentes de Trabalho da Companhia C………….., S. A., na ………., na cidade do Porto. 2. No dia 28 de Julho de 2005, a trabalhadora arguida solicitou a emissão de um recibo à trabalhadora Sra. D. D…………., subordinada da arguida e gestora da pensão nº 5.021.240. 3. Para o referido fim a arguida limitou-se a entregar à sua referida subordinada um papel manuscrito pelo próprio punho da arguida, nele inscrevendo a arguida vários dados por referência à citada pensão n° 5.021.240. 4. Nesse papel a arguida escreveu dados relativos a supostas verbas que a mesma arguida declarou à sua aludida subordinada deverem ser pagas a I……………, residente em ………, 4535 Lourosa. 5. Os dados e verbas que a arguida indicou à sua referida subordinada como devendo ser objecto de pagamento a I…………. são os seguintes: Indemnização por incapacidade temporária absoluta de 22 de Março de 2005 a 08 de Julho de 2005 79,18 euros; Farmácia 132,25 euros; Transportes 96,60 euros. Total 308,03 euros 6. No mesmo dia 28 de Julho de 2005, a trabalhadora arguida ordenou à sua referida subordinada Sra. D. D…………… que emitisse com urgência o recibo destinado ao pagamento daquelas quantias e lhe entregasse, a ela própria, trabalhadora arguida, o cheque que afirmou dever ser emitido para esse efeito à ordem do referido I…………... 7. A trabalhadora arguida informou, por outro lado, nessa mesma data, a Sra. D. D…………. de que o processo original fora destruído e deu-lhe indicação de que o recibo destinado ao pagamento das aludidas quantias deveria ser processado no processo buraco. 8. O processo buraco é um mecanismo de arquivo destinado a documentar e processar pagamentos em situações excepcionais, designadamente a proceder a pagamentos de guias dos tribunais do trabalho em processos sem sinistro geral gravado no sistema informático (CICS). 9. A referida Sra. D. D…………. estranhou as instruções da sua chefe – a trabalhadora arguida –, por não ter conhecimento de qualquer reclamação relativa à indemnização e às despesas que constavam do aludido papel manuscrito que a trabalhadora arguida lhe entregou para processamento de pagamento sem suporte em quaisquer documentos. 10. Na verdade, a arguida ordenou à sua subordinada que agisse do aludido modo sem todavia lhe haver facultado qualquer documento justificativo, o que impedia a sua referida subordinada de aferir da regularidade e justificação da ordem que a arguida lhe deu, como à mesma incumbia aferir no exercício das suas funções. 11. O mencionado papel manuscrito que a arguida entregou à sua referida subordinada apresentava-se, de resto, ele próprio, sem qualquer espécie de valor interno, visto não passar de uma folha contendo os retromencionados dados e os seguintes dizeres, mediante os quais a arguida "corporizou" a "ordem" a que pretendeu vincular a sua subordinada: "emitir recibo proc. buraco" 12. Perante uma tal situação, que violava frontalmente as regras de conduta do Serviço, a Sra. D. D………….. ficou preocupada e questionou junto das suas colegas Sra. D. E………… e Sra. D. K…………… as aludidas instruções da arguida. 13. A mesma Sra. D. D…………. questionou ainda o Sr. F………….., gestor qualificado de sinistros graves, a quem descreveu a mencionada situação e as ordens que tinha recebido da arguida e a quem pediu orientação quanto ao comportamento que devia adoptar. 14. O citado gestor afirmou à Sra. D. D………… que, face à ordem que tinha recebido da arguida, devia proceder de acordo com as instruções dessa sua chefe, mas sugeriu-lhe que, cautelarmente, solicitasse à arguida o "visto de chefia" no recibo a emitir. 15. Ainda no dia 28 de Julho de 2005, como a Sra. D. D……….. não procedeu de imediato como a arguida lhe ordenara, a trabalhadora arguida insistiu junto dessa sua subordinada, para que esta emitisse o recibo e lhe entregasse o respectivo cheque. 16. Tal insistência da arguida, nas aludidas circunstâncias, deixou a Sra. D. D…………. muito nervosa e psicologicamente bloqueada. 17. Constatando o estado de nervosismo e de bloqueamento em que ficara a Sra. D. D………….., perante a pressão da sua chefe, foi o próprio gestor Sr. F…………. quem decidiu emitir o recibo que a arguida insistentemente solicitou, e foi ainda ele próprio quem promoveu junto da tesouraria o cheque destinado ao pagamento que a arguida peremptoriamente ordenara. 18. Assim, de acordo com as mencionadas ordens da trabalhadora arguida e em conformidade com os dados que a mesma arguida, para o cumprimento das suas ordens, do modo acima descrito, forneceu, foi emitido o "recibo de indemnização" nº 42482, no valor total de 308,03 euros, com data de 28 de Julho de 2005, do Ramo Acidentes de Trabalho, por referência à apólice nº 2686001, a um sinistro com o número 05 1 01 02 15003.2 e a uma pensão com o nº 5021.240. 19. Tal como, para o pagamento ordenado pela arguida, foi emitido o cheque nº 0359233975, com data de 28 de Julho de 2005, sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de 308,03 euros, à ordem de I………….. 20. O referido cheque foi entregue à trabalhadora arguida, tal como esta ordenara insistentemente à Sra. D. D………….. 21. Todavia, depois de receber o citado cheque, a trabalhadora arguida persistiu em não entregar qualquer documento para arquivo justificativo da operação, em clara violação das regras funcionais em vigor no Serviço. 22. Tal situação suscitou dúvidas de regularidade ao citado gestor Sr. F…………., o que levou esse gestor a proceder a consultas nos ficheiros informáticos NCR, no sentido de verificar se o nome do beneficiário como tal indicado pela trabalhadora arguida – I………… – correspondia ou não ao nome do sinistrado da pensão nº 5.021.240 por referência à qual a arguida ordenara o processado pagamento. 23. Verificou-se, porém, que o sinistrado da pensão nº 5.021.240 era o Sr. J………….. e não um Sr. I…………... 24. Tal como se verificou que a aludida pensão nº 5.021.240 caducara por remição efectuada a 18 de Abril de 1994 e constava já de "arquivo morto". 25. Por outro lado, constatou-se no sistema informático, quer no NCR, quer no CICS, que não existe um único processo que possa relacionar-se com o indicado "sinistrado" para o qual a trabalhadora arguida ordenou emissão de recibo e solicitou cheque para "pagamento". 26. Tal como se constatou junto dos Serviços Clínicos de Hospitais …… – ….., S.A. que tais serviços não prestaram qualquer assistência a um sinistrado com o nome de I………….. residente na morada que a trabalhadora arguida indicou. 27. Sendo certo que são esses os serviços de saúde que prestam assistência aos sinistrados do Ramo Acidentes de Trabalho da Companhia C…………, S.A. no Departamento de Sinistros em que a arguida exerce as suas funções. 28. De facto, não existe na Companhia C…………., S.A. qualquer processo de um sinistro susceptível de corresponder aos dados que a arguida entregou à sua subordinada com ordem de emissão de recibo e obtenção e entrega de um cheque. 29. Não existem documentos justificativos do pagamento que a arguida ordenou, nem boletim de exame e alta, nem recibo de despesas de farmácia e de transporte. 30. Assim, a cópia do recibo emitido na sequência das ordens da arguida não está acompanhada de qualquer documentação de suporte. 31. E não só devia haver documentos de suporte como tais documentos deviam ter dado lugar à reabertura, com tais documentos, de uma pasta física de sinistro grave, por referência à pensão nº 5021.240 que a arguida invocou, afinal caduca e relativa a pessoa diferente daquela que a arguida também indicou. 32. Sem documentos de suporte, tal reabertura não foi contudo efectuada. 33. Ou, na falta da reabertura de uma pasta física de sinistro grave, devia a documentação de suporte ter dado lugar à abertura de Pasta no Documentum (arquivo digital). 34. Sem documentos de suporte, uma tal abertura também não foi efectuada. 35. Não se encontra, com efeito, nos sistemas de arquivo da empresa, qualquer documentação de suporte para a operação de pagamento que a arguida ordenou. 36. Tão pouco na pasta física de documentos do mecanismo excepcional de arquivo designado por processo buraco, ao qual a arguida, no seu papel manuscrito, acima aludido, fez menção, ao escrever "proc. buraco". 37. Por outro lado, obtida cópia do cheque acima identificado, constatou-se que o mesmo foi apresentado a pagamento no dia 29 de Julho de 2005, ou seja, no dia imediatamente subsequente ao da sua emissão e entrega à trabalhadora arguida. 38. Tal como se verificou que tal cheque não foi recebido pelo pretenso beneficiário à ordem de quem a arguida solicitou o respectivo saque. 39. Na verdade, o referido cheque mostra, no verso, na parte destinada a endosso, que aí se escreveu – com uma caligrafia desenhando letra a letra – o nome de I…………, à ordem de quem a arguida solicitou o seu saque, revelando-se, assim, que o cheque não foi depositado em conta de um tal beneficiário, mas sim na conta nº 28505204100 pertencente a terceiro desconhecido. 40. A trabalhadora arguida simulou, pois, um sinistro que efectivamente não existiu. 41. A trabalhadora arguida criou um pensionista beneficiário que não existia. 42. A trabalhadora arguida criou verbas de indemnização por uma incapacidade temporária sem qualquer correspondência com a realidade. 43. A trabalhadora arguida criou verbas de despesas de farmácia e de transporte que não se verificaram». Estes factos foram incluídos na contestação, sob os nºs 60 a 102. +++ A esse respeito, o tribunal “a quo” procedeu, oportunamente, à seguinte selecção:Nº 1 da nota de culpa Esta matéria foi levada aos factos assentes – alínea D). N° 2 da nota de culpa Idem – alínea E) dos factos assentes. N° 3 da nota de culpa Idem – alínea E) dos factos assentes. N° 4 da nota de culpa Idem – alínea E) dos factos assentes N° 5 da nota de culpa Idem – alínea H) dos factos assentes N° 6 da nota de culpa Idem, alínea I), excepto "com urgência". N° 7 da nota de culpa Idem – alínea J) dos factos assentes. N° 8 da nota de culpa Idem – alínea K) dos factos assentes. Nºs 9 e 10 da nota de culpa Idem – alíneas E), F), L), M) e N) dos factos assentes. N° 11 da nota de culpa Idem – alíneas E), F), G), H), I), E), F), L), M) e N) dos factos assentes. N° 12 da nota de culpa Idem – alínea N) dos factos assentes. N° 13 da nota de culpa Provado – alínea O) dos factos assentes. N° 14 da nota de culpa Idem – alínea P) dos factos assentes. N° 15 da nota de culpa Idem – resposta ao quesito 1º. N° 16 da nota de culpa Idem – resposta ao quesito 2º. N° 17 da nota de culpa Idem – alínea Q) dos factos assentes. N° 18 da nota de culpa Provado – alínea R) dos factos assentes. N° 19 da nota de culpa Idem – alínea S) dos factos assentes. N° 20 da nota de culpa Idem – alínea T) dos factos assentes. N° 21 da nota de culpa Este facto imputado à autora na nota de culpa foi também ignorado pelo Tribunal "a quo" na selecção da matéria de facto relevante para decidir. Recordemos o teor deste ponto da nota de culpa: "Todavia, depois de receber o citado cheque, a trabalhadora arguida persistiu em não entregar qualquer documento para arquivo justificativo da operação, em clara violação das regras funcionais em vigor no Serviço." N° 22 da nota de culpa Provado – alínea U) dos factos assentes. N° 23 da nota de culpa Idem – alínea V) dos factos assentes. N° 24 da nota de culpa Idem – alínea W) dos factos assentes. N° 25 da nota de culpa Idem – alínea X) dos factos assentes. N° 26 da nota de culpa Idem – alínea Y) dos factos assentes. N° 27 da nota de culpa Idem – alínea Z) dos factos assentes. N° 28 da nota de culpa Idem – alíneas X), Y) e Z) dos factos assentes. N° 29 da nota de culpa Foi omitido na selecção da matéria de facto. É do seguinte teor este ponto da nota de culpa: "Não existem documentos justificativos do pagamento que a arguida ordenou, nem boletim de exame e alta, nem recibo de despesas de farmácia e de transporte". N° 30 da nota de culpa Foi também omitido na selecção da matéria de facto relevante para decidir. É do seguinte teor: "Assim, a cópia do recibo emitido na sequência das ordens da arguida não está acompanhada de qualquer documentação de suporte". N° 31 da nota de culpa Provado – resposta ao quesito 3º. N° 32 da nota de culpa Não provado – resposta ao quesito 5º. N° 33 da nota de culpa Provado – resposta ao quesito 4º. N° 34 da nota de culpa Não provado – resposta ao quesito 5º. N° 35 da nota de culpa Foi omitido na selecção da matéria de facto. É do seguinte teor: "Não se encontra, com efeito, nos sistemas de arquivo da empresa, qualquer documentação de suporte para a operação de pagamento que a arguida ordenou." N° 36 da nota de culpa Foi omitido na selecção da matéria de facto. É do seguinte teor: "Tão pouco na pasta física de documentos do mecanismo excepcional de arquivo designado por processo buraco, ao qual a arguida, no seu papel manuscrito, acima aludido, fez menção, ao escrever proc. buraco." N° 37 da nota de culpa Foi levado à alínea AA) dos factos assentes. N° 38 da nota de culpa Foi levado à alínea BB) dos factos assentes. N° 39 da nota de culpa Foi levado à alínea BB) dos factos assentes. Os demais nºs da nota de culpa contêm apenas conclusões. +++ Considerando que a relação laboral cessou em 22.12.2006, ou seja, muito antes da publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto nos arts. 3º, nº 1, e 8º, nº 1, 1ª parte, desta última Lei, e no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09.Justamente o art. 411º, nº 1, dispõe que «nos casos em que se verifique algum comportamento, susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no nº 1 do artigo 396º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de o despedir, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados». Como diz Maria do Rosário Palma Ramalho – Direito do Trabalho, Parte II, pag. 827 – a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar “a descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado, pelo trabalhador, nem, muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever”. E, porque nos situamos no âmbito de um direito sancionatório, é curial citar-se aqui o Acórdão do STJ, de 28.04.2004, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2004, tomo II, pags. 257 e seguintes) onde se refere que “a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime”. Júlio Gomes também refere – Direito do Trabalho, Vol. I, pag. 1003 –, que “a nota de culpa circunscreve, assim, em alguma medida, o objecto do procedimento, uma vez que apenas os factos que nela constam – e os factos que constem da defesa escrita do trabalhador – podem ser fundamento da decisão de despedir e, mais tarde, discutidos na eventual acção de impugnação do despedimento”. Decorre do exposto que, incumbindo ao empregador alegar e provar em juízo a existência de justa causa de despedimento, e não podendo este invocar senão factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento (cingidos estes aos factos circunstanciadamente imputados na nota de culpa) – cf. arts. 415º, nº 3, e 435º, nº 3 – o juiz deve ter uma particular atenção ao alegado pela ré na contestação, maxime, quando, como sucedeu no caso, a ré teve o cuidado de alegar todos os factos circunstanciadamente imputados ao trabalhador na nota de culpa. Entendemos, assim, que, para apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, em relação à ausência de documentos justificativos da despesa que a trabalhadora/recorrida mandou pagar à sua subordinada D…………., se tornava necessário a inclusão na base instrutória de alguns dos factos alegados na nota de culpa, concretamente os nºs 21, 29, 30 35 e 36 (respectivamente, correspondentes aos arts. 80º, 88º, 89º, 94º e 95º da contestação). Em consequência, não tendo sido feita qualquer prova sobre a factualidade alegada pela Ré, matéria decisiva para a questão da existência de justa causa de despedimento, outra solução não resta a esta Relação que, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, anular a decisão recorrida para que a 1ª instância proceda à ampliação da matéria de facto, através da inclusão na base instrutória do factualismo supra referido, sem excluir, naturalmente, se, assim, for entendido, o uso dos poderes conferidos pelos arts. 27º, alínea b), e 72º, nº 1, do CPT. +++ Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.+++ 3. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em anular a decisão recorrida de forma a proceder-se à ampliação da base instrutória, nos termos supra enunciados. Custas pela parte vencida a final. +++ Porto, 03.05.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _________________ Sumário elaborado pelo relator: I- A nota de culpa delimita o objecto do processo disciplinar, devendo, por isso, conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, sendo que na decisão final do processo não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador. II- Incumbindo, assim, ao empregador alegar e provar em juízo a existência de justa causa de despedimento, e não podendo este invocar senão factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento (cingidos estes aos factos circunstanciadamente imputados na nota de culpa) – cf. arts. 415º, nº 3, e 435º, nº 3, do CT – o juiz deve ter uma particular atenção ao alegado pela ré na contestação, maxime, quando esta teve o cuidado de alegar todos os factos circunstanciadamente imputados ao trabalhador na nota de culpa. III- A ampliação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 4, do CPC, pressupõe, por um lado, que os factos a averiguar tenham sido, oportunamente, alegados e sobre eles a 1ª instância tenha omitido qualquer pronúncia, e, por outro lado, que tal omissão se mostre relevante para a decisão de direito. |