Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009628 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL IMPUTABILIDADE MENOR PODER PATERNAL CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199305279310101 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6213/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART488 N1 ART491 ART496 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A imputabilidade de um menor não exclui a aplicabilidade do disposto no artigo 491 do Código Civil. II - O dever de vigilância relativamente a filhos menores cabe, em primeira linha, aos pais, consagrando o artigo 491 uma presunção da culpa destes na omissão desse dever. III - Tal dever não é afastado pelo facto dos progenitores estarem ausentes para o trabalho, e deixado o filho entregue à avó, pois que, nos dias de hoje, a vigilância se faz, essencialmente, por forma preventiva. IV - Não tendo a avó um dever legal ou contratual de vigilância do menor - apenas existindo uma situação de facto assumida por simples favor ou por razões de parentesco ou amizade - não pode presumir-se a sua culpa. V - Os danos não patrimoniais sofridos pela mãe do menor gravemente lesado não são ressarcíveis. | ||
| Reclamações: | |||