Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310101
Nº Convencional: JTRP00009628
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
IMPUTABILIDADE
MENOR
PODER PATERNAL
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199305279310101
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6213/90
Data Dec. Recorrida: 11/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART488 N1 ART491 ART496 N2 N3.
Sumário: I - A imputabilidade de um menor não exclui a aplicabilidade do disposto no artigo 491 do Código Civil.
II - O dever de vigilância relativamente a filhos menores cabe, em primeira linha, aos pais, consagrando o artigo 491 uma presunção da culpa destes na omissão desse dever.
III - Tal dever não é afastado pelo facto dos progenitores estarem ausentes para o trabalho, e deixado o filho entregue à avó, pois que, nos dias de hoje, a vigilância se faz, essencialmente, por forma preventiva.
IV - Não tendo a avó um dever legal ou contratual de vigilância do menor - apenas existindo uma situação de facto assumida por simples favor ou por razões de parentesco ou amizade - não pode presumir-se a sua culpa.
V - Os danos não patrimoniais sofridos pela mãe do menor gravemente lesado não são ressarcíveis.
Reclamações: