Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250156
Nº Convencional: JTRP00007125
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: EMPREITADA
Nº do Documento: RP199301079250156
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 69/86-2
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1214 N1 N2 N3.
Sumário: I - A cláusula contratual "todos os trabalhos não incluídos no espírito deste contrato, como execução de fundações além do projectado e outros trabalhos, serão orçamentados separadamente..." significa, para efeito do disposto no artigo 1214, ns. 1 e 3 do Código Civil, uma autorização prévia à realização de trabalhos.
II - Se os trabalhos executados a mais não foram orçamentados separadamente, tal implica apenas a necessidade de apurar o seu quantitativo em em execução de sentença, com juros de mora a partir dessa liquidação.
Reclamações: