Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007125 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP199301079250156 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1214 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A cláusula contratual "todos os trabalhos não incluídos no espírito deste contrato, como execução de fundações além do projectado e outros trabalhos, serão orçamentados separadamente..." significa, para efeito do disposto no artigo 1214, ns. 1 e 3 do Código Civil, uma autorização prévia à realização de trabalhos. II - Se os trabalhos executados a mais não foram orçamentados separadamente, tal implica apenas a necessidade de apurar o seu quantitativo em em execução de sentença, com juros de mora a partir dessa liquidação. | ||
| Reclamações: | |||