Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL PACTO DE PREENCHIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202411212430/22.8T8VLG-B.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário (art.º 30.º da LULL), garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. II - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. III - A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi subscrito um pacto de preenchimento alcança-se depois do seu preenchimento e completude, após o qual passa então a ter força executiva. IV - Nos autos e porque se comprovou que as livranças dadas à execução foram preenchidas de acordo com o pacto subscrito pelas partes, deve ter-se como não verificada a excepção dilatória de inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda. V - O prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL corre a partir do vencimento inscrito pelo portador, mas sempre desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento anteriormente subscrito. VI - No caso concreto e porque das declarações que constam do pacto de preenchimento, interpretados de acordo com as regras previstas no art.º 236º do CC, não resulta a obrigatoriedade de a exequente/embargada preencher as livranças dadas à execução na data do incumprimento da obrigação ou no prazo de três anos após esse incumprimento, não procede a alegação de que se encontra prescrito o crédito cambiário dado à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2430/22.8T8VLG-B.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução de Valongo Relator: Carlos Portela Adjuntos: Isabel Silva António Carneiro da Silva Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Por apenso à execução que lhes é movida por Banco 1..., S.A., vieram os executados AA e BB, deduzir incidente de oposição à execução, mediante embargos, invocando, em suma o seguinte: a) A inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, por falta de interpelação dos avalistas para o pagamento e não apresentação das livranças a pagamento; b) O preenchimento abusivo das livranças; c) A nulidade do aval; d) A prescrição do crédito cambiário. A exequente/embargada apresentou contestação, pugnando pela não verificação das excepções invocadas, assim como pela improcedência dos presentes embargos de executado, por carecerem de fundamento legal. Os autos prosseguiram os seus termos, emitindo-se sem mais despacho onde se justificou a não realização de audiência prévia e após saneamento do processo se passou de imediato a proferir-se decisão de mérito, decidindo de facto e de direito no sentido da improcedência da oposição à execução. Tal decisão foi objecto de recurso para este Tribunal da Relação, na sequência do qual foi proferido acórdão que determinou a realização de audiência prévia com o posterior prosseguimento dos autos até decisão final. Baixaram os autos à 1ª instância tendo o tribunal “a quo”, cumprido o determinado realizando a referida audiência. Conclusos os autos, foi então proferida decisão de facto e de direito que a final julgou os embargos improcedentes com todas as legais consequências. Desta decisão foi interposto recurso pelos embargantes/executados os quais apresentaram desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. O embargado/exequente apresentou as suas contra alegações. Foi proferido despacho que considerou o recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/embargantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou não verificadas todas as excepções invocadas pelos Recorrentes em Embargos de Executo e, por isso, concluiu pela improcedência dos mesmos. II. Quanto à matéria de direito, desde logo, os Recorrentes alegaram que a Recorrida os não os informou do incumprimento definitivo da obrigação garantida e da determinação do montante para o respectivo preenchimento e que a sociedade subscritora se encontrou sujeita a Processo Especial de Revitalização em 2016, e que, por isso, as datas de vencimento das livranças deveriam «coincidir com a(s) data(s) dessa(s) ocorrência(s) (i. e., do processo especial de revitalização, do incumprimento ou da resolução dos contratos “de financiamento”)». III. Considerando o Tribunal que «não resultando dos pactos estabelecidos qualquer obrigação para o embargado de, antes de preencher as livranças, informar os avalistas dos valores em incumprimento» não existiu preenchimento abusivo das mesmas e que «nada impede a exequente/embargada, pese embora tenha reclamado o seu crédito contra a sociedade subscritora das livranças no âmbito do PER e mesmo que o plano de recuperação esteja a ser cumprido, possa instaurar a competente acção executiva contra os avalistas.» IV. Os Recorrentes não concordam com tal entendimento. V. Ora, é certo que da lei, nomeadamente do disposto no artigo 10.º da LULL, não resulta a obrigação de interpelação. VI. No entanto, importa analisar o disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil de acordo com o qual «No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.» VII. Portanto, a boa-fé, sempre imponha a interpelação dos Recorrentes, dando-lhe, assim, conhecimento do incumprimento, do vencimento das prestações e, bem assim, da faculdade de, querendo, cumprirem voluntariamente as obrigações a que se haviam vinculado. VIII. Veja-se, neste sentido, o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 3630/06.3YYPRT-B.P1, datado de 01-06-2023, onde se referiu que «A nosso ver, de facto as regras da boa-fé impõem de facto ao credor que comunique aos avalistas esse preenchimento (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil).». IX. Veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30-04-2019, proferido no processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, de acordo com o qual «não se duvida que se impunha a comunicação ao Embargante, como avalista, sobre o montante em dívida a inscrever nas livranças e sobre a data do respectivo vencimento. Embora estas exigências não decorram dos contratos de financiamento nem sejam só por si impostas pela prestação do aval, podemos admitir que assim o impõe o princípio da boa-fé.»; X. Quanto ao momento adequado para preencher e executar a livrança, entendem os Recorrentes que tal se deveria ter verificado no momento do PER da sociedade subscritora. XI. Altura em que Recorrida reclamou a integralidade do seu crédito e participou nas negociações, votando favoravelmente ao plano proposto e aprovado. XII. Se assim não fosse, sendo a execução procedente – o que não se admite –, irá receber 2 vezes os mesmos pagamentos: uma vez ao abrigo do plano aprovado no PER e outra vez ao abrigo da execução da livrança avalizadas pelos Recorrentes. XIII. A este propósito, refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2338/13.8TBSTB-A.E1, datado de 08-02-2018, de acordo com o qual «I – Tendo uma livrança em branco sido entregue ao Banco exequente para garantir as obrigações resultantes de um contrato de mútuo com uma sociedade, vindo a mesma a ser preenchida antes do PER ter sido sequer requerido pela dita sociedade e, por conseguinte, antes de ter sido homologado, nada impede que a execução prossiga contra os respectivos avalistas da livrança;». XIV. A contrario sensu, entendem os Recorrentes que tendo a livrança sido preenchida depois do PER, o seu preenchimento é abusivo. XV. Neste sentido entende, também, Carolina Cunha, in “Aval e Insolvência (Coimbra: Almedina, pp. 79 e 80) que “(…) Mas (e este é o busílis da questão) quando se pode dizer exercitável o direito cambiário nas hipóteses de subscrição em branco? Justamente a partir do momento em que o respectivo portador está legitimado a preencher o título – ou seja (tipicamente), a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental. (…) Se persistir em preencher e/ ou accionar o título para lá desse limite temporal, ou em indicar uma data de vencimento posterior a ele, incorre em preenchimento abusivo e culposo. XVI. Assim, ao decidir como decidiu – i.e., que a Recorrida não se encontrava obrigada a interpelar os Recorrentes e que não existia a obrigação de a livrança ser apresentada à execução aquando do PER – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 10.ºda LULL e 762.º, n.º 2 do Código Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a Recorrida se encontrava obrigada a informar os Recorrentes do incumprimento da obrigação, ainda que tal não resultasse do pacto de preenchimento e que tal preenchimento e execução sempre se deveria ter verificado em 2016. XVII. Ainda, o Tribunal a quo julgou improcedente a invocada nulidade do aval por indeterminabilidade do objecto e da inexigibilidade e iliquidez dos títulos executivos. XVIII. Por entender que constando dos pactos de preenchimento «as circunstâncias que permitiam à exequente proceder ao seu preenchimento, quais as responsabilidades compreendidas na garantia e o limite quantitativo das mesmas responsabilidades, cumprem os pactos os critérios de determinabilidade consagrados nos artºs 280.º n.º 1 e 400º nºs 1 e 2 do CC, não padecendo os mesmos de qualquer invalidade» e que a «certeza, liquidez e a exigibilidade da dívida exequenda incorporada nas livranças dadas à presente execução, alcança-se através do preenchimento do próprio título cambiário de acordo com o pacho de preenchimento subscrito pelas partes, julga-se não verificada a excepção dilatória de inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda». XIX. Consideram os Recorrentes que mal andou o Tribunal a quo com tal decisão. XX. O preenchimento da livrança dada à execução aconteceu de modo unilateral, XXI. sem a intervenção ou conhecimento dos Recorrentes. XXII. A Recorrida apenas poderia exigir imediatamente o pagamento de quaisquer montantes que eventualmente fossem devidos, nomeadamente completando, com os respectivos valores e nos respetivos limites, o preenchimento das livranças, desde que se verificasse, entre outros, o eventual incumprimento do contrato que lhe deu origem. XXIII. Como já referido, a Recorrida recebe, no âmbito do PER, os pagamentos dos valores em dívida e que pretende cobrar, novamente, nas livranças dadas à execução. XXIV. Acreditando, por isso, os Recorrentes que as livranças dadas à execução no presente processo se destinam à obtenção do pagamento de eventuais obrigações a que as livranças são alheias. XXV. Da análise do requerimento e dos títulos executivos, não é possível extrair com clareza e exactidão qual o raciocínio subjacente aos cálculos efetuados pela Recorrida com vista à liquidação das quantias finais em dívida. XXVI. Ademais, as obrigações cambiárias de que a Recorrida pretende prevalecer-se em sede executiva só seriam exigíveis, designadamente, a verificação de alguma das ocorrências que autorizavam o preenchimento das livranças e se a Recorrida tivesse dado cumprimento às formalidades que lhe eram exigidas. XXVII. No entanto, não se verificou nenhuma dessas circunstâncias, designadamente o incumprimento dos contratos. XXVIII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que a livrança cumpre os critérios de determinabilidade, exigibilidade e liquidez – o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 280.º do Código Civil, preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que os títulos dados à execução carecem de exequibilidade, exigibilidade e liquidez intrínseca. XXIX. Por fim, considerou o Tribunal a quo que «não é possível sustentar-se que as livranças em apreço se encontram prescritas, uma vez que não se evidencia, à luz dos pactos de preenchimento e na interpretação dos mesmos, que a exequente/embargada tivesse que nelas inserir obrigatoriamente como data de vencimento a data do incumprimento ou da resolução dos contratos, pois que, para tanto, era necessário que esta conduta confrontasse o estipulado no pacto ou, ainda, que essa circunstância se tenha traduzido numa situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), na modalidade de supressio ou venire contra factum proprium, sendo certo que, como tem sido afirmado pela jurisprudência, o mero decurso do prazo, sem mais, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem. Por conseguinte terá também a invocada excepção de prescrição que improceder, visto que desde as datas de vencimento apostas nas livranças dadas à execução (17 de maio de 2022) até a entrada a presente execução não decorreram mais de três anos.» XXX. Não se pode concordar com tal raciocínio. XXXI. Isto porque, o Tribunal a quo considera normal que tendo a Recorrido colocado termo ao contrato em 2016, conforme resulta dos documentos carreados pelas partes para o processo, tenha acumulado juros e despesas até 2022 e que só nesse mesmo anto tenha preenchido e executado a livrança dada à execução. XXXII. O que coloca os Recorrentes numa posição de desvantagem e desigualdade. XXXIII. Tendo a Recorrida resolvido o contrato em 2016, o crédito venceu-se, também, nessa data. XXXIV. Altura em que deveria ter sido preenchida a livrança e iniciado o prazo de prescrição previsto no artigo 70.º da LULL. XXXV. Ou, quando muito, também em 2016, no momento da participação do Recorrente na negociação e votação do Processo Especial da Revitalização da sociedade subscritora. XXXVI. É certo que como refere o Tribunal a quo « (…) o nosso legislador não consagrou um limite temporal a esse preenchimento.» XXXVII. No entanto, a ausência desse limite temporal não significa que a Recorrida possa preencher a livranças arbitrariamente. XXXVIII. Entendimento contrário seria, desde logo, inverter a finalidade da prescrição. XXXIX. Aliás, os créditos da Recorrida poderiam nunca prescrever, já que os mesmos poderiam preencher a livrança quando assim o entendessem. XL. Manipulando o prazo de prescrição previsto no artigo 70.º da LULL. XLI. Como referem Heinrich Ewald Hörster e Maria Emília Teixeira, in “Aval e prescrição” (Revista de direito comercial, 23-01-2022, disponível em www.revista de direito comercial.com). “Se se considerar, sem mais, que o Banco pode escolher o momento em que preenche a livrança e, ao fazê-lo, pode inserir de forma arbitrária o momento de vencimento da letra, sem ter em conta outros critérios, os quais são até de índole legal, isto seria equivalente a dizer que o Banco pode, se assim o quiser, contornar o prazo de prescrição previsto no artigo 70.º, n.º 1 da LULL, mesmo sabendo-se que esta norma tem natureza imperativa. (…)» XLII. Veja-se, ainda, o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 5046/16.4T8CBR-A.C1, «Ora, uma liberdade total na inserção das datas de emissão e de vencimento de uma livrança subscrita em branco permitiria ao credor de fraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito imprescritíveis (…) Ora, destinando-se a livrança subscrita em branco a facilitar a cobrança do crédito em causa, na hipótese de se verificar o incumprimento da respectiva obrigação, resolvido o contrato, com fundamento nesse incumprimento, a boa-fé determina que a livrança seja coincidentemente preenchida com a resolução do contrato, iniciando-se, a partir desse momento a contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL». XLIII. Ainda, na sentença de que aqui se recorre, entendeu o Tribunal a quo que «A obrigatoriedade de a exequente/embargada preencher as livranças dadas à execução na data do incumprimento da obrigação ou, ainda no prazo de três anos após esse incumprimento, não encontra, a nosso ver, apoio nas declarações contidas nos pactos de preenchimento acima transcritos, quando interpretados segundo os cânones previstos no artigo 236.º do Código Civil.» XLIV. Ora, de acordo com o artigo 236.º do Código Civil, «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.» XLV. A Recorrida, colocada na posição do real declaratário, nunca poderia entender que a vontade manifestada pelos aqui Recorrentes é, justamente, a de ficar obrigado para além do prazo prescricional de 3 anos. XLVI. A este respeito, veja-se o entendimento Heinrich Ewald Hörster e Maria Emília Teixeira, in “Aval e prescrição” (Revista de direito comercial, 23-01-2022, disponível em www.revistadedireitocomercial.com): «Admitir que um avalista, ao celebrar o pacto de preenchimento que permite ao Banco indicar a data de vencimento, teria consentido em que este podia inserir qualquer data no futuro que lhe seria conveniente é falta de sensatez e de razoabilidade. Ninguém no seu perfeito juízo consente numa situação dessas, ainda por cima sem ter sido alertado para o efeito e sem ter tido explicações quanto ao risco que corre.(…)» XLVII. Ainda no âmbito da prescrição, a sentença em crise refere que « (…) para tanto, era necessário que esta conduta (…) se tenha traduzido numa situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), na modalidade de supressio ou venire contra factum proprium (…).» XLVIII. Não existindo, no entender do Tribunal, abuso de direito. XLIX. Por outro lado, entendem os Recorrentes que se encontram verificadas as duas modalidades de abuso de direito. L. Tendo resolvido o contrato em 2016 e não tendo executado a livrança, a Recorrida criou nos Recorrentes a expectativa de que não iria exercer o seu direito. LI. Ao preencher a livrança em 2022 – 6 anos após a resolução do contrato – frustrou todas essas expectativas legitimamente criadas pelos Recorrentes. LII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que o crédito que a Recorrida fez valer não se encontra prescrito – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 70.º da LULL e 236.º e 334.º do Código Civil, preceito este que deveria ter sido interpretado no sentido de que a Recorrida, ao executar a livrança avalizada pelos Recorrentes, 6 anos após a resolução do contrato, exerceu um direito que já se encontra prescrito, agindo, assim, de maneira abusiva. * Quanto à embargada/exequente a mesma nas suas contra alegações, conclui pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão proferida. * Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso: A procedência do recurso pela verificação das seguintes excepções: - O preenchimento abusivo das livranças; - A nulidade do aval por indeterminabilidade do objecto e inexigibilidade e iliquidez dos títulos executivos; - A prescrição do direito cambiário. * É o seguinte o teor da decisão de facto proferida e que aqui não está impugnada: Dos documentos juntos aos autos e do alegado pelas partes resultam, com relevância para a decisão da presente causa, os seguintes factos: 1. A exequente/embargada é dona e legítima portadora de duas livranças preenchidas, subscritas pela sociedade “A..., S.A.”, actualmente sujeita a Processo Especial de Revitalização, e avalizadas pelos executados/embargantes. 2. As referidas livranças, emitidas em 05/05/2022 e com data de vencimento em 17/05/2022, mostram-se preenchidas pelos seguintes valores: - Livrança n.º 94/2022, no montante global de €359.104,36 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quatro euros e trinta e seis cêntimos); - Livrança n.º 95/2022, no montante global de €344.609,38 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove euros e trinta e oito cêntimos). 3. A primeira das referidas livranças foi entregue à exequente acompanhada do doc.2 junto à contestação dos embargos e nos termos do qual a sociedade subscritora das livranças referidas em 1. e 2. e os aqui executados/embargantes, na qualidade de avalistas, declararam o seguinte: “ (…) enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V.ª Ex.ª, por via de Remessas Documentárias à Exportação (RDE’s) por nós solicitadas, até ao limite de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V.ª Ex.ª a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (Banco 1... – Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização. (…)” 4. A segunda das referidas livranças foi entregue à exequente acompanhada do doc.1 junto à contestação dos embargos e nos termos do qual a sociedade subscritora das livranças referidas em 1. e 2. e os aqui executados/embargantes, na qualidade de avalistas, declararam o seguinte: “ (…) enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V.ª Ex.ª, por crédito concedido e/ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de €500.000,00 (quinhentos mil euros),, acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V.ª Ex.ª a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (Banco 1... – Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização. (…)”. 5. O embargante AA foi membro do Conselho da administração da subscritora das livranças dos autos - “A..., S.A.” – até 29 de Novembro de 2019. 6. Em 4 de maio de 2016 a exequente enviou à subscritora das livranças dos autos as cartas juntas à contestação dos embargos como documento 8 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 7. A subscritora das livranças dadas à execução requereu, no ano de 2016, processo especial de recuperação que correu termos no Tribunal a Comarca do Porto-Este, Juízo de Comércio sob o nº. .... 8. No referido PER foi reconhecido à exequente um crédito no valor de €714.547,09, tendo a mesma votado favoravelmente o plano de recuperação apresentado que foi homologado por sentença proferida em 5 de Setembro de 2016. 9. O Plano atrás referido foi incumprido, tendo, no ano de 2019, sido requerido novo processo especial de recuperação que correu termos no Tribunal a Comarca do Porto-Este, Juízo de Comércio sob o nº. .... 10. No referido PER a exequente, em 3 de Dezembro de 2019, reclamou créditos não valor de €627.397,05, tendo o plano de recuperação sido homologado por sentença proferida em 7 de maio de 2020. 11. Em 5 de maio de 2022 a exequente enviou aos executados embargantes as cartas registadas juntas à contestação dos embargos sob os documentos 4 e 5, dirigidas à Travessa ... em Campo ..., dando-lhe conta que se encontrava em dívida a quantia de € 359.104,36, relativa “às responsabilidades em assunto” – “A.../Remessas documentárias de Exportação/Interpelação ao pagamento de livrança – e solicitando o pagamento do referido valor até ao dia 17 de maio, data de vencimento da livrança, sob pena de instauração de processo de execução. 12. No mesmo dia a exequente enviou aos executados embargantes as cartas registadas juntas à contestação dos embargos sob os documentos 6 e 7, dirigidas à Travessa ... em Campo ..., dando-lhe conta que se encontrava em dívida a quantia de €344.609,38, relativa “às responsabilidades em assunto” – “A..., S.A./Conta Corrente Caucionada de €100.000,00, resolvida em 24/5/2016/Contrato de Mútuo Protocolo PME Crescimento 2013 BIC no valor de €500.000,00 resolvido em 12 de maio de 2016/Livrança descontada de €12.000,00 vencida em Março de 2016/saldo devedor na conta à ordem/Interpelação ao pagamento de livrança – e solicitando o pagamento do referido valor até ao dia 17 de maio, data de vencimento da livrança, sob pena de instauração de processo de execução. * Vejamos pois da pertinência das questões suscitadas, começando pelo alegado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.Como resulta dos autos, na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou desde logo que “não resultando dos pactos estabelecidos qualquer obrigação para o embargado de, antes de preencher as livranças, informar os avalistas dos valores em incumprimento”, concluindo pela não verificação do alegado preenchimento abusivo das mesmas. Mais entendeu que a ser assim “nada impede a exequente/embargada, pese embora tenha reclamado o seu crédito contra a sociedade subscritora das livranças no âmbito do PER e mesmo que o plano de recuperação esteja a ser cumprido, possa instaurar a competente acção executiva contra os avalistas.”. Ora é precisamente contra tal posição, que agora se insurgem os apelantes/embargantes neste seu recurso. Mas sem razão como já de seguida veremos. Assim a propósito desta questão, cabe referir desde logo, o que resulta do art.º 10º da LULL segundo o qual, “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.”. Perante o exposto, tem pois razão o tribunal “a quo” quando afirma não resultar da lei que o avalista tenha que ser interpelado previamente ao preenchimento da livrança, salientando antes a obrigação da livrança em branco dever ser feito de acordo com o previamente acordado entre os subscritores da mesma. Não deve ser esquecido, como aliás referem os apelantes/embargantes quando que nestes casos deve ser tido em conta o que dispõe o nº2 do artigo 762.º do Código Civil, segundo o qual, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.” Ora nos autos e como se refere na decisão recorrida, está provado que os embargantes autorizaram o embargado a preencher as livranças dos autos, apondo nas mesmas a “data de vencimento, local de pagamento (Banco 1... – Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização. (…)”, ou seja, os valores que não se mostrassem pagos aquando do preenchimento das livranças e que respeitassem a “Remessas Documentárias à Exportação (RDE’s) por nós solicitadas”, no que respeita à livrança 94/2022 e a “crédito concedido e/ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados” no que respeita à livrança 95/2022. Daqui decorre, também, que nos aludidos pactos não ficou estabelecida a obrigação para o embargado de, antes de preencher as livranças, informar os avalistas dos valores em incumprimento. Nestes termos, por aqui não pode proceder a argumentação dos apelantes/executados de que o preenchimento das livranças pela apelada/exequente foi abusivo. Por outro, também concordamos com o entendimento inscrito na sentença segundo o qual e apesar de ter reclamado o seu crédito contra a sociedade subscritora das livranças no âmbito do PER, lhe ser possível vir instaurar a competente acção executiva contra os avalistas aqui embargantes. Isto por se saber que a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente estabelecida entre o portador e o subscritor do título, razão pela qual não lhe é possível, para além da excepção de pagamento, vir invocar quaisquer outras excepções fundadas nesta relação. Em suma, também por aqui não procede a alegação de que se encontra verificada no caso a excepção de preenchimento abusivo das livranças dos autos por parte da exequente ora embargada. Quanto à invocada nulidade do aval por indeterminabilidade do objecto e à inexigibilidade e iliquidez dos títulos executivos o que cabe sumariamente referir é o seguinte: Em relação à primeira destas três alegações importa considerar, como aliás faz bem o Tribunal “a quo”, o que está provado nos autos. Assim, verifica-se que a primeira das livranças dadas à execução foi entregue para garantia de valores que viessem a estar em dívida e que resultassem de Remessas Documentárias à Exportação (RDE’s) e até ao limite de 350.000,00, acrescido dos juros, despesas e encargos. Mais se verifica que a segunda livrança foi entregue para garantia de crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de €500.000,00, acrescido dos juros, despesas e encargos. Estão igualmente comprovadas as circunstâncias que permitiam à exequente proceder ao seu preenchimento e as responsabilidades compreendidas na garantia e o limite quantitativo das mesmas responsabilidades, elementos que cumprem os pactos os critérios de determinabilidade previstos nos artigos 280º nº 1 e 400º nºs 1 e 2 do Código Civil. A ser assim, bem decidiu a Sr.ª Juiz “a quo” quando afastou qualquer invalidade do aval prestado pelos embargantes. Como sabemos foi invocado pelos embargantes que os títulos dados à presentes execução “carecem de exequibilidade intrínseca (dependente da existência de uma obrigação com pressupostos materiais (certeza, exigibilidade e liquidez)) para que as respectivas prestações pudessem, como pretende a Exequente, ser exigidas pela via coactiva”, isto porque, segundo a sua alegação, não ocorreu a verificação de qualquer circunstância que autorizava o preenchimento das livranças, além de que, a exequente/embargada não comunicou aos aqui executados/embargantes, na qualidade de avalistas, a imediata exigibilidade da obrigação e a apresentação das livranças a pagamento. Perante tal argumentação, importa recordar desde logo o que já ficou disso relativamente à necessidade de interpelação do avalista previamente ao preenchimento do título. Impõe-se também referir, novamente, que as livranças dos autos foram entregues à embargada e assinadas pelos embargantes, acompanhadas de pactos de preenchimento subscritos pelas partes, onde se incluem os executados/embargantes os quais não impugnaram as respectivas assinaturas e conteúdo, conforme está provado nos pontos 3 e 4. Perante a clareza dos referidos pactos de preenchimento e o que resulta das normas cambiárias já antes citadas, o que necessariamente decorre é a conclusão de que a exequente/embargada não estava obrigada a comunicar aos avalistas o incumprimento das obrigações de pagamento por parte da subscritora das livranças, o seu preenchimento ou quaisquer outros dos elementos referidos pelos embargantes. E isto porque vem sendo aceite que a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi subscrito um pacto de preenchimento se alcança após o seu preenchimento e completude, concedendo-lhe assim força executiva. Nestes termos e porque no caso as livranças dadas à execução foram preenchidas de acordo com o pacto subscrito pelas partes, bem andou o tribunal “a quo” quando julgou não verificada a excepção dilatória de inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda. Em reforço do entendimento acabado de subscrever, o consignado no Acórdão do STJ de 25.07.2017, no processo nº9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt., onde no respectivo sumário se fez constar o seguinte: “I - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. II - O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. III - O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário (art.º 30.º da LULL), garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular. IV - Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento. V - No caso, o avalista pode opor ao credor exequente as excepções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança, mas, antes de o portador do título o completar, não é condição de exequibilidade do mesmo, que o credor/exequente informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular, de que o primeiro não foi parte. VI - A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou. VII - A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art.º 10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva.“ Por fim, quanto à alegada prescrição do crédito cambiário, o que cabe dizer é o seguinte: Segundo os executados/embargantes as livranças dadas à presente execução foram abusivamente preenchidas no que respeita às respectivas datas de vencimento, já que as mesmas deveriam corresponder às datas do processo especial de revitalização ou do incumprimento dos contratos subjacentes ou da resolução dos mesmos. A ser assim concluem pela procedência da prescrição atenta a data em que o requerimento executivo deu entrada em juízo. Sabemos todos que de acordo com o previsto no art.º 306º, nº1 do Código Civil, o prazo da prescrição só começa a correr quando o respectivo direito puder ser exercido. Aplicando tal regra ao caso particular das letras e livranças, é também sabido que foi vontade do legislador associar o início do prazo de prescrição à data de vencimento constante do título, por ser este o momento a partir do qual o portador do título está em condições de exigir aos obrigados cambiários o respectivo pagamento. Assim, atento o disposto no art.º 70º, nº1 da LULL (sabendo-se que o subscritor de uma livrança responde nos mesmos termos que o aceitante de uma letra por força do previsto no art.º 78º, nº1 do mesmo diploma legal), “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Continuando o raciocínio, importa recordar que segundo o previsto no art.º 32º da LULL “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, razão pela qual é aplicável ao avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança, o prazo de prescrição que é aplicável ao aceitante ou subscritor, ou seja, o prazo de três anos a contar da data de vencimento constante do título. Como bem se refere na sentença recorrida, as dúvidas que se suscitam a este propósito são facilmente resolvidas nos casos em que o título é emitido já completo, isto é, quando todos os seus elementos essenciais constam do mesmo. No entanto, o mesmo já não ocorre nos casos, como o dos autos, em que o tútulo é emitido em branco, sendo o seu preenchimento feito pelo seu portador em momento posterior, situação em que se pode suscitar a questão do preenchimento abusivo e da prescrição. É pois nestas situações que se coloca a dúvida sobre “a limitação temporal ao preenchimento da letra ou livrança em branco”, ou seja sobre a questão de saber se deve ou não existir um limite temporal ao preenchimento pelo portador do título em branco. A propósito da resposta a dar a esta questão, cf. o que ficou dito no acórdão do STJ de 19.06.2019, no processo nº1025/18.5T8PRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Bernardo Domingos em www.,dgsi.pt: “A questão de saber se o início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art.º 70º, nº 1, da LU (ex vi art.º 77º da LU) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança ou com base no vencimento da obrigação causal, tem sido respondida em sentido afirmativo da primeira proposição pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (cfr. entre muitos outros, os acórdãos de 12/11/2002 (proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005 (proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt), não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada. O acórdão recorrido nesta parte secundou este entendimento que, como se disse, não há motivos ponderosos para deixar de seguir. Improcede pois nesta parte a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida a prescrição da sua hipotética obrigação cambiária enquanto avalista. Quanto à questão de saber se o portador da livrança em branco pode apor nesta uma qualquer data de vencimento, enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição da obrigação causal, a resposta depende do que tiver sido acordado no pacto de preenchimento. Ora como bem se observa no acórdão recorrido a recorrente subscreveu o pacto de preenchimento da livrança e só em presença do preenchimento efectivo da livrança e dos demais circunstancialismos, se poderá aferir se tal preenchimento é conforme ao pactuado, interpretado de acordo com os princípios que regem a interpretação das declarações contratuais (art.º 236 seg do CC) temperadas com o principio da boa-fé (art.º 227º e 239º do CC).”. Analisando no caso concreto tal questão, bem andou o tribunal “a quo” quando referiu ser vontade do legislador não consagrar um limite temporal quanto ao referido preenchimento. E discorreu igualmente de forma acertada quando fez notar que a mais recente posição jurisprudencial maioritária vai no sentido de que o prazo de prescrição previsto no art.º 70º da LULL corre a partir do vencimento inscrito pelo portador, mas sempre desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento anteriormente subscrito, por ser este o elemento que confere ao título força e eficácia cambiária. Por outro lado, é aceite que o incumprimento por parte do subscritor da livrança das obrigações que assumiu é uma condição necessária mas não determinante para o preenchimento da mesma, designadamente no que toca ao seu vencimento. Regressando ao caso concreto, também nós concluímos que das declarações que constam do pacto de preenchimento (cf. pontos 3 e 4 dos factos provados) – interpretados de acordo com as regras previstas no art.º 236º do CC – não resulta a obrigatoriedade de a exequente/embargada preencher as livranças dadas à execução na data do incumprimento da obrigação ou no prazo de três anos após esse incumprimento. A ser assim tem pois razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando conclui do seguinte modo: “Ante o exposto, não é possível sustentar-se que as livranças em apreço se encontram prescritas, uma vez que não se evidencia, à luz dos pactos de preenchimento e na interpretação dos mesmos, que a exequente/embargada tivesse que nelas inserir obrigatoriamente como data de vencimento a data do incumprimento ou da resolução dos contratos, pois que, para tanto, era necessário que esta conduta confrontasse o estipulado no pacto ou, ainda, que essa circunstância se tenha traduzido numa situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), na modalidade de supressio ou venire contra factum proprium, sendo certo que, como tem sido afirmado pela jurisprudência, o mero decurso do prazo, sem mais, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem. Por conseguinte terá também a invocada excepção de prescrição que improceder, visto que desde as datas de vencimento apostas nas livranças dadas à execução (17 de maio de 2022) até a entrada a presente execução não decorreram mais de três anos.” Nestes termos, cabe referir que também aqui não merece provimento o recurso dos autos. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………………... ……………………………………... ……………………………………... * III. Decisão: Pelo exposto nega-se ao presente recurso e, em consequência confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo dos apelantes/embargantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Porto, 21 de Novembro de 2024 Carlos Portela Isabel Silva António Carneiro da Silva |