Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015994 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL FORMALIDADES RECLAMAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL EFEITOS REGIME DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511069550346 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 ART596 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação por utilidade pública as partes têm o direito de formular reclamações contra as respostas com a presença dos peritos, o que, não atendido pelo juiz, viola o disposto no artigo 596 n.1, do Código de Processo Civil, uma vez que haja contradições nas respostas relevantes. II - A nulidade de os peritos não terem indicado o dia em que prosseguiriam a diligência não concluida tem de ser reclamada pelas partes presentes no acto sob pena de ficar sanada e, de qualquer modo, só existirá se puder influir na discussão da causa. | ||
| Reclamações: | |||