Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550823
Nº Convencional: JTRP00015480
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
FORMA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
DETERIORAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199512119550823
Data do Acordão: 12/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 167/94
Data Dec. Recorrida: 12/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART95.
CPC67 ART668 N1 D ART652 N2 ART646 N4.
CCIV66 ART1043 ART1038.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG55.
AC RL DE 1976/05/19 IN BMJ N259 PAG263.
AC STJ DE 1980/05/29 IN BMJ N297 PAG353.
AC RE DE 1989/06/08 IN BMJ N388 PAG625.
AC RP DE 1989/11/09 IN BMJ N391 PAG700.
Sumário: I - Para a apreciação do fundamento de resolução do contrato de arrendamento para o comércio ou indústria traduzido no encerramento do estabelecimento por mais de um ano é de adoptar o sentido jurídico de abertura do estabelecimento contido no artigo 95 do Código Comercial.
II - Apenas são de fundamentar as respostas positivas aos quesitos.
III - A matéria de facto conclusiva vasada nos quesitos não pode ser considerada.
IV - Para a procedência de um pedido de indemnização a favor do senhorio com base na obrigação por parte do inquilino de restituição da coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, é necessária a indicação e prova do comportamento do locatário que deu lugar às deteriorações.
Reclamações: