Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
673/22.3GAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: REVOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
ARGUIDO A SUJEITO A PRISÃO PREVENTIVA
INFRAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES
Nº do Documento: RP20260116673/22.3GAMCN.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A cominação da medida de coação de prisão preventiva noutro processo não tem como efeito automático a infração grosseira dos deveres de cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade destes autos, dado respeitar a outra incidência normativa, pois, a violação do dever de respeito a uma vítima de violência doméstica, nada tem que ver com o dever de comparecer no local de trabalho, sendo que a cominação de uma medida de coação noutro processo integra um curso de causalidades normativo-judiciais que escapam ao arguido, que as não poderia antever.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 673/22.3GAMCN.P1

Acordam os Juízes Desembargadores, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo sumário correu termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canavezes, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi proferido despacho nos seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alienas a) e b) do Código Penal, o Tribunal revoga o regime da pena substituta e determina o cumprimento pelo condenado AA da pena de 7 (sete) meses de prisão em estabelecimento prisional.
Notifique.
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Com vista aos presentes autos possuírem todos os elementos, solicite ao processo à ordem do qua o condenado esteve preso preventivamente, a remessa da sentença aí proferida, bem como da nota do trânsito.”
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Inconformado com o referido despacho o arguido veio interpor recurso do mesmo apresentando as seguintes conclusões:

1ª O não preenchimento das condições previstas nas als. a) e b) do art. 59.º do CP para a revogação da pena de substituição. Quanto a esta questão dir-se-á o seguinte:
- O R.te foi condenado no âmbito do Proc. 673/22.3GAMCN, por sentença transitada em julgado em 02-12-2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade.
2ª O despacho recorrido, por considerar que se encontram preenchidas as alíneas a) e b) do artigo 59.º do CP, converte aquela pena em prisão efetiva, concluindo pela revogação da pena de substituição e pelo cumprimento integral da pena principal.
3ª A decisão em crise é consequente dos seguintes óbvios “lapsos”:
- de que não foi possível notificar, por carta, o condenado;
- que a carta foi entregue; e,
- que foram tentados contactos (tentativas de chamada e envio de sms) para o telefone com o nº ....
4ª Quanto às cartas - o R.te vive efetivamente na rua ...-fração B, desde setembro de 2024. Sucede que, por vezes, a correspondência, a si dirigida, é depositada na caixa do correio de fração diferente da sua - fração D.
5ª Por outro lado, consta da dita informação que foram tentados contactos com o arguido para o nº ... – ora, sucede que, como pode constar-se dos autos, seu nº de telemóvel termina em 6 (é 6, não é 7) – situação que faz com que todas as tentativas de contacto se tenham frustrado, todavia, sem culpa do.
6ª Por outro lado, resulta ainda da decisão em crise que o R.te nunca cumpriu qualquer hora de trabalho a favor da comunidade.
Ora, semelhante conclusão, como aliás consta dos autos, é objetivamente inverídica.
7ª A execução da prestação do trabalho a favor da comunidade foi suspensa porque o arguido sofreu um acidente e, por outro lado, conforme resulta do relatório da DGRSP, datado de 18-09-2024, o R.te cumpriu 44 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo certo que a sua execução apenas foi suspensa pelo circunstância de o R.te ter sido preso preventivamente à ordem do Proc.....
8ª Por despacho datado de 02-10-2024, foi solicitada à DRGSP que solicitasse a possibilidade de o condenado cumprir as horas de trabalho em falta em local próximo da área da sua residência e a elaboração de um novo plano. Tal plano foi homologado em dezembro de 2024, mas não foi cumprido porque o R.te veio a ser preso preventivamente.
9ª Até à sua detenção, é patente a vontade de o mesmo em cumprir a pena em que foi condenado. Se assim não fosse não tinha comunicado à equipa da DRGSP a sua mudança de residência e solicitado a continuação do cumprimento daquela pena, numa zona mais próxima da mesma.
10ª A decisão em crise procedeu a uma incorreta interpretação e subsequente aplicação da norma legal consagrada nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 59º do CP.
11ª O aqui R.te não infligiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado. O certo é que, havendo tal violação, o que apenas por hipótese remota se alcança, é imprescindível aferir da culpa do arguido nessa atuação.
12ª No caso em apreço, o Tribunal a quo deveria ter concluído que o R.te acabou por ser vítima de uma série de acontecimentos que lhe dificultaram o cumprimento da pena substitutiva de prestação a favor da comunidade: primeiramente, o acidente que sofreu, depois, o facto de ter sido preso preventivamente à ordem de outro processo.
13ª Conforme se constata, é manifesto que o R.te não agiu com intuito de não cumprir o trabalho a favor da comunidade. O facto de ter sofrido um acidente e de, posteriormente, ter sido detido não significa que o mesmo se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar. Não estando assim preenchidas as condições previstas na alínea a) do art. 59.º do CP, para que pudesse operar a revogação da pena.
14ª Mesmo que, no presente caso, se entendesse que se verificou um incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, bem como do plano individual de readaptação social, o tribunal deveria ter adotado as providencias previstas no artigo 55.º do CP.
Assim, in casu, há que considerar que ainda não estão esgotadas as possibilidades de alcançar os fins visados com a suspensão, sobretudo se as garantias de cumprimento forem reforçadas através do recurso aos meios previstos no artigo.º 55 do CP.
15ª As finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. O recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, dando-se, assim, realização aos princípios da necessidade proporcionalidade e subsidiariedade da pena de prisão.
16ª Em suma, considera-se por um lado, que no caso dos autos não estão preenchidas as condições previstas nas als. a) e b) do art. 59.º do CP e que fundamentam a revogação da prestação do trabalho a favor da comunidade e, por outro, que só por mera hipótese, se considere que houve incumprimento culposo por parte do R.te dos seus deveres de conduta e do plano individual de readaptação social, o Tribunal deveria ter adotado as providencias previstas no artigo 55.º do CP.
17ª Da forma de cumprimento da pena de prisão – regime de permanência na habitação. Mormente, resulta do despacho recorrido que o Tribunal a quo admitiu a possibilidade do arguido cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação, concluindo, apenas com base na informação constante no relatório junto a 17-03-2025, que não se encontravam reunidas as condições necessárias para o cumprimento da pena nestes moldes.
18ª Naquele relatório pode ler-se o seguinte: “arguido dispõe de um suporte familiar exíguo, circunscrito ao amparo dos seus progenitores, os quais, todavia, alegam deter idade avançada e comorbilidades que, aliadas ao afastamento geográfico da sua residência e à carência de meios de transporte próprios, obstaculizam a prestação de assistência. Não obstante, a sua entidade patronal, na pessoa de BB, evidenciou disponibilidade para lhe proporcionar auxílio. Ainda que a entidade empregadora se manifeste disponível para fornecer amparo, o arguido não pretende onerá-la em demasia. Assim, na eventualidade de ser aplicada pena de prisão em regime de permanência na habitação (PPH), o arguido invocou a necessidade de ausência da habitação para aquisição de bens alimentares e realização de outras tarefas atinentes à sua subsistência.”
19ª Do supratranscrito, resulta, além do mais, que a sua entidade patronal na pessoa de BB, demonstrou disponibilidade para auxiliar o arguido.
Certamente, que o arguido solicitou a necessidade de ausência da habitação para aquisição de bens alimentares e realização de outras tarefas atinentes à sua subsistência porque não lhe foi explicado que tal não era possível. É manifesto, por isso, que a disponibilidade da sua entidade patronal deveria ter sido explorada, quer pela equipa da DGRSP, quer pelo Tribunal a quo.
20ª De facto, em 05-05-2025, foi proferido despacho, que solicitava que o arguido indicasse, em 5 dias, pessoa (nome, morada e contacto) que o auxilie, com vista a obter o consentimento desta.
Acontece que, o arguido não respondeu ao solicitado, porque nunca foi notificado daquele despacho. Ora, no presente caso, não é suficiente a notificação do mandatário do R.te.
21ª O arguido deveria ter sido também notificado para vir indicar se possuía alguém capaz de o auxiliar em caso de prisão domiciliária, desde logo porque a existência daquela pessoa implicava a verificação, ou não, dos requisitos necessários para a aplicação da prisão domiciliária.
22ª Deste modo, a falta de notificação ao arguido daquele despacho constitui uma nulidade processual que desde já se invoca para os devidos e efeitos legais, por violação do disposto no art. 113.º, n.º 10, do CPP - nulidade essa que é insanável – art. 119º, al. c), do CPP, que ora expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, mormente os previstos no art. 122º, do CPP.
23ª Da falta de notificação pessoal do despacho que converte a prestação do trabalho a favor da comunidade em prisão efetiva.
O R.te foi notificado do despacho que revoga a pena substituta em que havia sido condenado, por via postal simples, com prova de depósito.
24ª Está em causa uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada – que passa a ser uma pena detentiva. Por assim ser impunha-se que a notificação do arguido através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária. Ora, semelhante garantia apenas pode ser dada através de notificação por contacto pessoal (até pelo paralelismo com o caso do art° 333°, n° 5 do CPP).
25ª Pelo que, aquela notificação, salvo melhor entendimento, tem de ser pessoal e configura
uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, conforme art. 119°, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61°, n° 1, al. b) do CPP.
Termos em que, dadas as invocadas violações das normas supra citadas, deve ser proferida decisão que confira ao R.te os direitos que legalmente lhe assim, assim se fazendo Justiça.
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O MP veio responder ao recurso interposto pelo arguido CC, alegando da seguinte forma:
O presente recurso tem por objecto, o despacho que revogou a pena substituta (de prestação de trabalho a favor da comunidade) da pena de prisão, proferido nos autos à
margem melhor identificados, mormente, que o mesmo viola o art.º 59.º do Código Penal,
estando, por força da lei, as matérias delimitadas pela recorrente nas suas conclusões.
Lendo as suas alegações e conclusões, dúvidas não restam que o recorrente não concorda com a revogação.
Como facilmente se constata, o despacho revogatório está devidamente fundamentado, é cristalino, inteligível e nada mais é do que um corolário expectável da análise efectuada.
Começa o recorrente por esgrimir uns argumentos sobre imprecisões em alguns factos, como seja, o envio de cartas, os contactos telefónicos e o cômputo das horas de trabalho.
Vejamos.
O recorrente foi notificado pessoalmente da sentença em 2 de Novembro de 2022, ficando nessa data a saber a pena que tinha que cumprir e aceitando cumprir uma prestação de trabalho a favor da comunidade.
O plano de prestação de trabalho a favor da comunidade foi homologado em 16 de Fevereiro de 2023.
A prestação de trabalho a favor da comunidade foi suspensa provisoriamente em 14 de Novembro de 2023 com efeitos a partir de 27 de Março de 2023, com base nas informações do recorrente, mas sem qualquer suporte documental, sendo certo que o recorrente prestou 23 horas e 30 minutos de trabalho nos autos em 31 de Março de 2023, 14, 21 e 28 de Abril de 2023, o que contraria o alegado por aquele.
Juntou atestados de incapacidade para o trabalho que vão desde 29 de Julho de 2023 a 26 de Outubro de 2023, recusando-se a fornecer mais documentos e informar a data em que teve o acidente de viação.
Existe informação nos autos que refere que o condenado informou o médico que estava apto para o trabalho em 26 de Outubro de 2023.
Em 6 de Março de 2024, há uma informação nos autos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais da falta de comunicação com o condenado, apesar de este estar plenamente ciente das suas obrigações, quer pela sentença, quer pela correspondência que lhe foi entregue pela sua mãe, a qual também confirmou o contacto telefónico do recorrente..
Em 5 de Abril de 2024, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa que a Ilustre defensora do recorrente lhes fornece um novo número de telefone, qual seja, o n.º ....
O recorrente é ouvido em 8 de Abril de 2024, onde lhe é efectuada uma solene advertência e informado das consequências do incumprimento.
Em 29 de Maio de 2024, o recorrente tem um novo plano de prestação de trabalho a favor da comunidade homologado de modo a lhe facilitar o cumprimento do mesmo.
Em 18 de Setembro de 2024 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informa que o condenado alterou a sua residência e pretende mudar o local de prestação de trabalho, bem como, a informação de que prestou 44 horas de trabalho nos autos, nos dias 12, 18, 19 e 25 de Julho de 2024 e 1 e 2 de Agosto de 2024.
Face à nova residência, foi homologado novo plano de prestação de trabalho a favor da comunidade em 11 de Dezembro de 2024.
Em 6 de Janeiro de 2025, é junta informação aos autos de que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 9 de Dezembro de 2024.
O recorrente foi condenado no processo em que ficou preso preventivamente, tendo a sentença transitado em julgado.
Constata-se assim que o condenado, incumpriu, reiterada e dolosamente, a pena substituta que lhe foi imposta e o mesmo aceitou, durante cerca de 2 anos, tendo cumprido apenas 67 horas e 30 minutos das 210 horas que haveria de ter cumprido.
Alegou doença que não comprovou para todo o período de indisponibilidade, colocou-se em situação de incomunicável, mudou o seu n.º de telemóvel sem informar o tribunal ou a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, fez tábua rasa dos alertas e solene advertência efectuadas pelo Tribunal e, por último colocou-se em situação de indisponibilidade ao assumir comportamentos desviantes e nocivos à vida em sociedade.
Não tem assim, razão de ser as críticas do recorrente quanto à falta de comunicação, porquanto o Tribunal ouviu-o, facilitou-lhe sempre o cumprimento da pena substituta, levou-o praticamente ao colo, para que o condenado pudesse cumprir a sua pena e este, mostrou uma total indiferença para com o sistema de justiça e os tribunais, para com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, até para com a sua Ilustre defensora, não querendo assumir as suas responsabilidades, não demonstrando, em momento algum que tinha interiorizado o desvalor da sua conduta e estava arrependido daquele seu pedaço de vida.
No que concerne ao facto de estar preso não ser culpa sua, é querer desresponsabilizar-se dos seus comportamentos, querer dizer que não tem capacidade de auto-determinação, que não tem juízo crítico para os seus desígnios, mas isso nunca foi alegado, nem o poderia ser, pois nunca foi colocada a questão da inimputabilidade.
No que concerne às horas prestadas, essas, bem como, à prisão preventiva que o mesmo sofreu, tal terá de ter sido em conta e efectuado o concomitante desconto, mas na altura da liquidação da pena.
No que concerne à forma de cumprimento da pena privativa da liberdade, a Meritíssima Juiz de Direito explicou porque não lhe aplicava a obrigação de permanência na habitação, apesar de achar que tal seria viável, caso o condenado tivesse outra rectaguarda familiar e/ou social, o que não foi o caso, não tendo o recorrente rebatido os argumentos da Meritíssima Juiz de Direito, limitando-se a discordar deles e a aduzir outros novos argumentos que não colidem com os da Meritíssima Juiz de Direito.
Pensamos assim que o despacho da Meritíssima Juiz de Direito não viola qualquer normativo penal, seja ele substantivo ou adjectivo.
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Em conclusão:
a) O despacho de revogação está devidamente fundamentado e motivado pela Meritíssima Juiz de Direito;
b) O douto despacho recorrido não violou qualquer normativo, designadamente, os invocados pelo recorrente, mas V. Exas., farão como sempre a costumada justiça.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela falta de provimento do recurso.
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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II. Objeto do recurso e sua apreciação.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

O objeto de recurso integra os pressupostos para o cumprimento do trabalho a favor da comunidade, visando a revogação da decisão, que determinou o cumprimento da pena de prisão.
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O despacho recorrido proferido em 22 de maio de 2025:
“AA foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida a 02.11.2022 e transitada em julgado a 02.12.2022, pela prática em 02.11.2022, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 03.01, condenado na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho.
Por despacho proferido a 16.02.2023, foi homologado o plano para a prestação de trabalho a favor da comunidade apresentado pela DGRSP.
Em face da situação de saúde do condenado, por despacho proferido a 14.11.2023, foi declarada suspensa a execução do trabalho.
Da informação junta a 06.03.2024, resulta o seguinte:
“No âmbito do processo supracitado e do solicitado, cumpre-nos informar da impossibilidade de elaborar o plano solicitado, para cumprimento do remanente, 187 horas e 30 minutos, uma vez que não foi possível notificar o condenado AA. Mais informamos que a carta enviada, registada e com e aviso de receção, com a convocatória do agendamento para entrevista no dia 21-02-2024 pelas 14:00 para a morada presente no respetivo despacho, foi entregue. Após consulta aos autos, foi possível verificar a existência de um contacto telefónico do condenado (...) para o qual foram executadas tentativas de contacto, obtendo informação de número não atribuído. Foi diligenciado contacto telefónico com a progenitora, que nos informou, que efetivamente recebeu a convocatória para a entrevista e que a entregou em mão ao descendente. Mais informou, que o contacto telefónico atual do condenado é .... Procedeu esta equipa, a nova tentativa de contacto, dia 26-02-2024 e dia 28-02-2024, obtendo a informação de desligado. Como ultima diligência, foi enviada para o referido contacto telefónico, uma mensagem (SMS), a informar da necessidade urgente de contacto, sendo que à data não obtivemos resposta” (sublinhado nosso).

Em face da informação junta, foi agendada a audição de condenado.
Na referida diligência, realizada a 08.04.2024, ao condenado foi aplicada uma solene advertência nos termos do artigo 55.º, alínea a) do Código Penal.
Por despacho proferido a 29.05.2024, foi homologado novo plano com vista ao cumprimento por parte do condenado. Uma vez comunicada alteração da residência do condenado, foi solicitado à DGRSP que diligenciasse no sentido do condenado puder cumprir o trabalho a favor da comunidade na área da residência (despacho de 02.10.2024).
Foi homologado novo plano a 11.12.2024.
A 06.01.2025, foram os presentes autos informados que o condenado foi recluído em estabelecimento prisional à ordem do processo n.º ....
Foi agendada nova audição de condenado, que teve lugar a 18.02.2025.
Foi junta informação a 26.02.2025, da qual resulta que o condenado foi colocado em liberdade.
Cumpre apreciar:
Dispõe o artigo 59.º do Código Penal, o seguinte:
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.
2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados. (sublinhado nosso).
Voltando ao caso que nos ocupa, constata-se que pese embora as sucessivas oportunidades que foram lhe foram concedidas pelo Tribunal, o mesmo nunca cumpriu qualquer hora de trabalho a favor da comunidade e acabou por se colocar numa situação de impossibilidade de cumprimento.
Vide que após o trânsito em julgado, foram homologados três planos para prestação de trabalho a favor da comunidade.
Se é certo que por motivos de saúde o condenado comprovou que não podia iniciar o trabalho, durante largos meses não juntou qualquer comprovativo, permanecendo sem prestar qualquer trabalho.
O condenado alterou a morada e o Tribunal procedeu á alteração do plano, com vista a facilitar o cumprimento.
Ainda assim, não cumpriu qualquer hora do trabalho a favor da comunidade.
Por sua vez, o condenado esteve preso preventivamente e impossibilitado e de cumprir o trabalho.
O Tribunal não tem dúvidas que decorridos mais de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado, nada foi cumprido.
Inexiste qualquer justificação valida para, pelo menos, não ter iniciado o cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Aliás, o condenado foi sujeito a uma solene advertência por nunca ter iniciado o cumprimento da pena.
O condenado mostrou ao longo deste tempo uma postura de indiferença para com o Tribunal e para com a DGRSP. Basta atentar na informação supra transcrita e junta aos autos a 06.03.2024.
Por outro lado, ao ser preso preventivamente, o não cumprimento do trabalho a favor da comunidade também lhe é imputável, na medida em que o mesmo foi condenado nesses autos, ainda que condenado em pena de prisão suspensa na sua execução (que é do conhecimento da signatária porque proferiu a respetiva sentença).
Pelo que, encontram-se preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º do Código Penal, restando concluir pela revogação da pena substituição e cumprimento da pena principal.
Da forma de cumprimento da pena de prisão – regime de permanência na habitação:
Estabelece o artigo 43º do Código Penal que,
1 - Sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: (…) c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45. (…).
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação”.
Apenas se pode admitir o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação quando se considere que a mesma permite assegurar a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, pelo que se antevê que a mesma poderá ser cumprida com eficácia, como também que o arguido tem condições para a cumprir – como resulta do teor do relatório elaborado.
Assim, mostram-se, desde logo, preenchidos o pressuposto formal, previsto no artigo 43.º do Código Penal - pena de prisão fixada em medida não superior a dois anos - e o pressuposto material da adequação e suficiência da pena de substituição, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, para realizar as finalidades (preventivas) da punição (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 391).
Além disso, assim se evita que "se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas e ruptura com o meio profissional e social" sem perder a finalidade de prevenção especial (Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal, 1.º Vol. Lx, pág. 414). Se é certo que o arguido não tem feito um esforço credível para tirar a carta de condução, também é verdade que afastá-lo, sem mais, da vida em sociedade, designadamente da família – com relevo para a companheira e filha - e amigos, sem lhe dar qualquer outra oportunidade, seria introduzir/enraizar os efeitos nocivos do regime de detenção (prisão-instituição), com poucas hipóteses de ressocialização. Apesar de tudo, consegue o Tribunal, com esta pena, antever um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização – que não se opõem às necessidades de reprovação e prevenção do crime, atendendo sobretudo a que o arguido já percebeu que está na iminência de tomar contacto com a privação da liberdade e se antevê que tal perspetiva constituiu advertência séria para as consequências do seu comportamento e para o motivar a não mais praticar crimes.
A prisão efetiva deve ser reservada aos crimes mais graves e a situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes. Como vem referido no Acórdão da Relação do Porto, de 28 de maio de 2008, acessível in www.dgsi.pt., “(…) não obstante haver quem defenda o “efeito de sharp-short-shok”, numa tentativa de reabilitação das penas curtas de prisão [33], a verdade é que, no caso dos autos, importa não afectar, nem impedir, de forma considerável, a vida pessoal do arguido, sendo importante, apesar de tudo, não lhe criar roturas”.
No caso dos presentes autos:
Não se encontram reunidas as condições para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
O condenado não possui a ajuda de terceiros. Vide que consta do relatório junto a 17.03.2025, que o condenado solicitava a autorização para se ausentar de sua casa, além do mais, para de bens essenciais e outras tarefas atinentes à sua subsistência., bem como a autorização para se ausentar com periodicidade quinzenal, permitindo-lhe exercer o direito de visitas aos seus descendentes atualmente institucionalizados.
Nenhuma das situações se encontram previstas na lei, sendo essencial que o condenado tivesse terceira pessoa para fazer as suas compras ou outras diligencias necessárias no dia a dia que se mostram essenciais.
Pelo que não se encontram reunidos os pressupostos, devendo o condenado cumprir a pena de prisão em estabelecimento prisional.
Decisão:
Pelo exposto, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alienas a) e b) do Código Penal, o Tribunal revoga o regime da pena substituta e determina o cumprimento pelo condenado AA da pena de 7 (sete) meses de prisão em estabelecimento prisional.
Notifique.
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Com vista aos presentes autos possuírem todos os elementos, solicite ao processo à ordem do qua o condenado esteve preso preventivamente, a remessa da sentença aí proferida, bem como da nota do trânsito.
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Após trânsito:
- Remeta boletim ao Registo Criminal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio;
- Emita os competentes mandados de condução do condenado ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena.»
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Cumpre apreciar.
Na apreciação que a este Tribunal de recurso cumpre fazer, depois do despacho proferido a 16.02.2023 (aqui se iniciando o tempo de execução da medida) foi homologado o plano para a prestação de trabalho a favor da comunidade apresentado pela DGRSP; posteriormente, por despacho proferido a 14.11.2023, foi declarada suspensa a execução da pena de trabalho. Subsequentemente em 2024, foi cominada ao arguido uma solene advertência.
Reconhece-se que ao arguido foram concedidas várias oportunidades para cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade, contudo, de igual modo, por doença, como se referiu foi suspensa pelo Tribunal “A Quo” o cumprimento pelo arguido da referida pena, e não obstante alguns desencontros que derivaram da mudança de residência (aqui imputáveis ao arguido, dado que o mesmo deveria permanecer contactável e notificável), já na reta final quando, por último, é homologado o novo plano em 11 dezembro de 2024, o arguido vem a ser preso preventivamente em dezembro de 2024 em processo onde vem a ser condenado em pena suspensa, sendo libertado em fevereiro de 2025.
Contrariamente ao que consta da decisão impugnada, dos autos resulta que o arguido prestara 44 horas de trabalho a favor da comunidade (o que sempre importaria o desconto no tempo de prisão a cumprir, cfr.art.59º nº2 do CP, nesta parte falhando a decisão ora impugnada) conforme resulta do relatório da inserção social datado de 18/09/2024 e seu documento anexo.
Não obstante os descritos incumprimentos que a decisão veio a subsumir nas alíneas a) e b) do nº2 do art.59º do CP, dos factos referidos não podemos considerar que o arguido se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar. De igual forma, não estando em causa uma recusa do arguido, após a homologação do plano de trabalho em 11 de dezembro de 2024, não se pode afirmar que com a sua prisão preventiva noutro processo após esta data, o arguido houvesse infringido grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, dado que esta sua conduta respeitou a outra incidência normativa, embora com impacto no cumprimento deste processo, cuja dimensão culposa necessitaria de outra fundamentação, com expressão fáctica. Pois, a cominação da medida de coação de prisão preventiva noutro processo não tem como efeito automático a infração grosseira dos deveres de cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade destes autos, dado que a violação do dever de respeito a uma vítima de violência doméstica, nada tem que ver com o dever de comparecer no local de trabalho, sendo que a cominação de uma medida de coação noutro processo integra um curso de causalidades normativo-judiciais que escapam ao arguido, que as não poderia antever. Com efeito, embora na decisão em análise não se refira expressamente a alínea c) do nº2 do art.59º do CP, o ponto capital que veio a determinar a revogação do trabalho a favor da comunidade, após a homologação do último plano, fixa-se na prisão preventiva em dezembro de 2024, que inviabilizou o cumprimento do referido plano homologado, e posteriormente a condenação nesse outro processo n.º..., em pena de prisão suspensa. Contudo, neste conspecto, para que, a alínea c) do nº2 do art.59º do Cód.Penal opere, seria necessário que o Tribunal “A Quo” houvesse ponderado que essa condenação revelasse “que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Ou seja, apenas importa que seja aferida a condenação e a respetiva pena, que assim inviabilizem as finalidades da pena de trabalho a favor da comunidade, não tanto a medida de coação processual determinada, sendo que a medida de prisão preventiva não ultrapassara os dois meses. Daí se retira que, sendo o arguido libertado em fevereiro de 2025, e transitando depois essa condenação, dela apenas resultou uma pena de substituição, no caso, pena de prisão suspensa na sua execução. Ora, por definição uma pena de substituição não inviabiliza a execução e as finalidades da pena de trabalho a favor da comunidade, devendo por isso esta manter-se, por não estarem verificados quaisquer dos requisitos expressos no art.59º do CP, devendo o arguido completar o seu cumprimento, conforme o plano que fora aprovado em dezembro de 2024, com as adaptações que, entretanto, importar fazer.

DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção Criminal em conceder provimento ao recurso do arguido, revogando a decisão do Tribunal “A Quo”, devendo o arguido completar o cumprimento do remanescente da pena de trabalho a favor da comunidade, conforme o plano que fora aprovado em dezembro de 2024, com as adaptações que, entretanto, houver lugar.
Notifique.

Porto, 16 de janeiro de 2026.
Nuno Pires Salpico
José Quaresma
Luís Coimbra