Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
70/21.8T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
INTERESSE EM AGIR
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP2022050470/21.8T8VGS.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2 . ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O interesse processual em agir conjuga a relação entre necessidade e adequação, de necessidade porque para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e de adequação porque o resultado a obter deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como este a configura.
II – Existe falta de interesse em agir numa acção em que o autor pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade de uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes ou sem que se alegue uma situação objectiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 70/21.8T8VGS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA propôs acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE e marido, FF, GG, HH e II, pedindo condenação dos RR. a reconhecer:
a) que o prédio identificado em 6.º da petição inicial foi dividido, por usucapião, em três parcelas;
b) que é o único e exclusivo proprietário da parcela identificada em 8.º da petição inicial, que é uma das parcelas resultantes da divisão referida na alínea anterior.
Alegou para tanto, e em síntese, que os seus avós paternos foram donos e legítimos possuidores do prédio actualmente inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias ... e ..., com o artigo ... e que, por volta de 1985, o dividiram em três parcelas, dando uma delas a cada um dos seus filhos, JJ, BB e EE.
Ao seu pai coube a parcela de terreno com a área de 769 m², a confrontar do norte com a parcela que deram à R. EE, do sul com Rua ..., do nascente com KK e do poente com servidão, identificada coma letra A. na planta que se anexa sob o n.º 11.
Desde então, o pai do A. e sua mulher, a R. GG, passaram a possuí-la como coisa exclusivamente sua, vigiando-a, cultivando-a, colhendo todos os seus frutos e produtos e introduzindo-lhe benfeitorias, na convicção de que a dita parcela de terreno é coisa exclusivamente sua, por a terem adquirido a seus legítimos donos.
Actuaram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem
os únicos donos da parcela de terreno em questão, posse essa que o A. vem continuando.
Regularmente citados, nenhum dos RR. deduziu contestação.
Por despacho proferido em 04.10.2021 foi concedido o contraditório às partes quanto à eventual verificação da excepção dilatória insuprível de falta de interesse em agir.
Nessa sequência, veio o autor invocar, em suma:
· que a divisão meramente física do prédio inicial, sem expressa declaração de todos os comproprietários, incluindo dos RR., emitida com observância das formalidades legalmente exigidas para a divisão de um bem imóvel, não teve, nem tem, a virtualidade de operar a divisão juridicamente relevante do terreno em questão;

· não tendo obtido, até agora, dos RR. – nem se perspectivando que venha a obter aquela declaração de vontade formalmente válida da qual resulte uma divisão juridicamente relevante do terreno inicial, o A. não pode ser inibido de exercer o direito a adquirir, por usucapião, o direito de propriedade plena sobre a parcela certa e determinada que vem possuindo publicamente, de boa fé e sem oposição de ninguém, na convicção de ser o seu único dono, há mais de vinte anos;

· a aquisição por usucapião exige confirmação judicial, nisso residindo o seu manifesto interesse processual na presente lide, sendo que sem ela ficaria privado do direito a ser reconhecido como único e exclusivo proprietário da parcela identificada em 8.º e 9.º da petição, por usucapião – direito que a Lei manifestamente lhe confere.
Acrescentou que configurou a acção como de condenação, mas que em face do despacho proferido em 04.10.2021, considera que seria mais claro configurá-la como uma acção constitutiva.
Para o efeito, requereu a ampliação do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, CPC, nos seguintes termos:
I) Deve o tribunal declarar que o A. é o único e exclusivo proprietário da parcela de terreno identificada em 8.º e 9.º da petição inicial, direito que adquiriu por usucapião;
II) Deve o tribunal declarar que, em consequência do exercício, pelo A., do mencionado direito de usucapião, do prédio constituído por uma terra lavradia com a área de 5815 m², sito no lugar de ..., União de freguesias ... e ..., a confrontar do norte com LL, do sul com caminho e outros, do nascente com estrada e do poente com MM e outros, inscrita na matriz rústica da mencionada freguesia sob o artigo ..., mencionada no artigo 6.º da petição inicial, se destacou o seguinte prédio:
- Terra lavradia sita em ..., com a área de 769 m², a confrontar do norte com EE, do sul com Rua ..., do nascente com KK e do poente com servidão.
III) Devem os RR. ser condenados a reconhecer que:
a) O prédio mencionado em 6.º da petição inicial foi dividido, por usucapião, em três outros prédios;
b) Que o A. é o único e exclusivo proprietário do prédio identificada em 8º da petição, que é uma das parcelas resultantes da divisão referida na alínea anterior.
Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, CPC, julgou verificada a excepção dilatória insuprível de falta de interesse em agir e, em conformidade, absolve-se os réus da instância.
Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
1. Com a presente acção o ora Recorrente pretende obter o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade plena sobre uma certa parcela de terreno, direito que adquiriu por usucapião, na sequência da divisão física amigável de um prédio anteriormente existente, que foi doado, em compropriedade, por seus avós, a seu pai e seus tios.
2. O reconhecimento por sentença judicial do seu referido direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno em questão sempre lhe será indispensável para o poder opor a terceiros.
3. E para poder registar o prédio, em seu nome.
4. Nisso residindo o seu inequívoco interesse em agir – interesse que não se confunde nem é excluído por um eventual interesse do Tribunal em ver reduzidas as suas pendências.
Aliás,
5. O referido interesse em agir – que é óbvio - nem sequer seria excluído pela eventualidade de o Recorrente poder ter ao seu dispor outros meios de obter o reconhecimento do direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno em questão, por usucapião – o que não se concede.
Na verdade,
6. Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu acima citado Manual de Processo Civil, no número 58, alínea B),: “Há outros casos em que o direito potestativo subjacente à acção constitutiva (...) não tem necessariamente de ser exercido por acção judicial, podendo sê-lo também por via extra judicial. Nesses casos não se torna necessário, para haver interesse processual, que o autor alegue ter tentado infrutiferamente obter o acordo extrajudicial da contraparte: são variadas e ponderosas as razões capazes de justificar o recurso directo à via judiciária e não parece razoável exigir do autor a explicação determinante da sua opção”.
7. O despacho recorrido viola as normas do nº 2 do artigo 2º do Código de Processo Civil, dos artigos 1293º e seguintes do Código Civil e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e provada, revogando-se o douto despacho que antecede e proferindo-se douto acórdão que julgue inteiramente procedente a presente acção, com o que se fará JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

Os factos relevantes constam do relatório.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º
4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se em saber se se verifica a excepção inominada de falta de interesse em agir, ou seja, se o A. carece de interesse processual para a propositura acção, atenta a ausência de litígio e de um meio próprio para satisfação da sua pretensão.

A sentença recorrida respondeu afirmativamente com base na seguinte argumentação:
Entre o leque de pressupostos processuais previstos no ordenamento jurídico português, encontra-se o designado interesse processual, o qual, apesar de não dispor de menção legal expressa, é unanimemente reconhecido como uma circunstância necessária à propositura de qualquer acção cível.
Nas palavras de Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra, «o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»; trata-se da «necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção».1 Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Revista e Actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 179 e ss..
Assim, subjacente a qualquer acção judicial de natureza civil está, necessariamente, um conflito entre interesses particulares, pelo que «quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir».22 Ac. do TRL de 19-01-2017, Proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2, Rel. Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt.
A inexistência de interesse em agir representa, portanto, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu ou reconvinte da instância.
No presente caso, do teor da petição inicial decorre que os avós paternos do A., NN e OO, foram donos e legítimos possuidores do prédio actualmente inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias ... e ..., com o artigo ..., e que, por volta de 1985, o dividiram em três parcelas, dando uma delas a cada um dos seus filhos.
Desde então, cada donatário e, posteriormente, os respectivos sucessores, cuidou e fruiu da parcela que lhe foi atribuída, como se dela fosse dono exclusivo, sem oposição de ninguém.
Tal divisão material não se encontra formalizada junto da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, onde o prédio continua a figurar como pertencendo a JJ, EE e BB, em regime de compropriedade, nem junto da Conservatória do Registo Predial.
Mais decorre do teor da petição inicial que a aludida divisão material do prédio é por todos respeitada, ninguém colocando em causa qual a parcela de terreno que pertence a cada (com)proprietário – cf. artigos 15.º a 27.º do referido articulado.
A inexistência de conflito entre as partes, além de decorrer, de forma expressa e clara, da petição inicial, é igualmente patente na ausência de contestação deduzida por qualquer dos nove réus.
Dos autos evola, assim, de modo claro, uma realidade pacificada e plenamente aceite pelas partes, inexistindo qualquer conflito que careça de ser dirimido pelo Tribunal.
Anote-se que, ao contrário do propugnado pelo autor, quer em face ao petitório inicial, quer considerando os pedidos ora aduzidos, a título de ampliação de pedido, estamos perante uma acção de simples apreciação positiva.
Com efeito, não obstante a redacção atribuída aos pedidos, maxime, quanto à condenação dos réus a reconhecer o direito do auto, aqueles reconduzem-se, apenas, à declaração, pelo Tribunal, de uma realidade que já existe: aquisição pelas partes, por usucapião, de parcelas concretas de um prédio, na sequência da divisão material do mesmo, já efectivada.
Inexiste, assim, um «direito potestativo cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da contraparte, e visa tão-somente a obtenção de um efeito jurídico novo que altere a esfera jurídica do réu, independentemente da vontade deste» [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2016, Processo: 314/10.1TCFUN.L2-2, Relator: Ondina Carmo Alves, em www.dgsi.pt], nem seria a partir da decisão deste Tribunal que:

· as partes passariam a ser proprietárias das parcelas de terreno que o autor alega já terem adquirido por usucapião;

· nem que a parcela do autor seria destacada do remanescente do prédio.

Ora, «o artigo 3º do CPC estrutura a acção judicial – qualquer acção - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação.» [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2017, Processo: 3583/16.0T8SNT.L1-2, Relator: Maria Teresa Albuquerque, em www.dgsi.pt].
Tal não se verifica, no caso em apreço.
É certo que no requerimento de 18-10-2021 o autor veio acrescentar que até ao momento não logrou obter dos réus ou dos antecessores destes a declaração formalmente válida indispensável à aquisição derivada da propriedade plena sobre a parcela que lhe pertence ou para a divisão do terreno inicial.
Todavia, além de tal não ter sido oportunamente alegado na petição inicial, como se impunha, tal circunstância, a ter ocorrido, não é suficiente para permitir ao autor demandar judicialmente os réus, pedindo ao Tribunal que se pronuncie e declare uma situação pacífica e consensual entre as partes, em relação à qual inexiste, pois, qualquer dúvida ou litígio, ou seja, a divisão material do prédio e a identificação da parcela que lhe pertence.
Na verdade, o que as partes pretendem obter por via da presente acção é a inscrição e descrição das concretas parcelas de terreno de que se arrogam proprietárias, a seu favor, sem observar os procedimentos legais junto das entidades competentes para o efeito: Autoridade Tributária e Aduaneira, Câmara Municipal e Conservatória do Registo Predial.
Anote-se que, para além da escritura de divisão de coisa comum, as partes podem formalizar a divisão material operada e, desse modo, lograr aquele desiderato, através de outros mecanismos extrajudiciais, como seja a outorga de escritura de justificação ou o procedimento de justificação notarial, previsto no artigo 116.º e ss., do Código do Registo Predial.
Ora, tal como se decidiu acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2017, Processo: 3583/16.0T8SNT.L1-2, Relator: Maria Teresa Albuquerque; no mesmo sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-02-2010, Processo: 293/09.8TBPTL.G1, Relator: António Figueiredo de Almeida, ambos em www.dgsi.pt. que acompanhamos, num caso em tudo idêntico ao destes autos:
«Esta patenteada inexistência de conflito de interesses conflui na inutilidade dos AA. recorrerem à presente acção para lograrem o que tão simplesmente pretendem – o registo em seu nome do prédio que pretendem ver autonomizado.
(...)
Nem digam os AA. (…) que o comportamento da R. ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito deles careça de tutela jurídica, constituindo essa omissão e silêncio violação do seu direito, e que estão, só por si, impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais, constituindo esta acção judicial o único meio de que dispõem para a respectiva tutela, como o fazem nas conclusões do recurso, pois que, bem sabem que, por um lado, não carecem do concurso de qualquer actividade da R. para lograrem o registo predial que pretendem, e por outro não precisam de qualquer declaração deste tribunal para obterem aquele registo, antes está ao seu dispor como meio extra judicial apto a satisfazer aquele seu interesse, a escritura de justificação notarial ou o processo previsto no art 117º-A e ss do CRP, já que nos termos do nº 2 deste preceito, «tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter interesse legitimo no registo do respectivo facto aquisitivo». (sublinhado nosso)
Por outro lado, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-02-2010, [Processo: 293/09.8TBPTL.G1, Relator: António Figueiredo De Almeida, em www.dgsi.pt] que acompanhamos, uma vez que o autor pretende que o Tribunal declare que adquiriu uma parcela do prédio identificado na petição inicial, por usucapião, «importa esclarecer que o instituto da usucapião não serve para dividir prédios, mas para adquirir direitos, nos termos legais (artigo 1287.º do Código Civil), embora possa ter como consequência a divisão de prédios.».
Não dispondo o autor de título que lhe permita inscrever o prédio a seu favor e, como tal, opor o seu direito a eventuais terceiros (que não os réus) que não o reconheçam, «o legislador colocou meios processuais próprios ao dispor dos cidadãos, com a eficácia duma sentença, mas em que se exige um processualismo menos solene.
(…) Assim, face a esta nova legislação, quem tem competência para conhecer da matéria que os autores pretendem, são os conservadores do registo predial…».
Diga-se, por fim, que não acompanhamos o entendimento do autor no sentido de que quando as partes podem recorrer à via extrajudicial, para exercer os seus direitos, não tem que alegar, como pressuposto da acção judicial que instauram, que tal exercício se revelou infrutífero.
Ao invés, sustentamos que «Em tempos como os que vivemos de crescente desjudicialização resulta correspondentemente acrescida a importância do pressuposto processual que se vem referindo [Acórdão citado na nota de referência n.º 3].
Com efeito, e como o regista Remédio Marques [In A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto», 2ª ed, 2009, 124 e ss., citado no acórdão referido na nota de referência n.º 3] «a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não reflectida de acções». (sublinhado nosso)
Em conclusão, estando as partes de acordo quanto à divisão material dos prédios operada e quanto à parcela que caba a cada um, conforme decorre do teor da petição inicial, é manifesto que o autor não possui interesse em agir quanto aos pedidos de declaração da respectiva ocorrência.
Impõe-se, pois, decidir em conformidade.

Apreciando:
Liminarmente afirmamos que a decisão recorrida, pela sua cuidada fundamentação, não merece censura, não sendo beliscada pelas alegações do apelante.
A afirmação do apelante, vertida na conclusão 4.ª, de que o seu interesse que não se confunde nem é excluído por um eventual interesse do Tribunal em ver reduzidas as suas pendências, para além de inoportuna, é injusta.

As alegações devem cingir-se à exposição das razões jurídicas da discordância relativamente à sentença.

Vejamos:

Subscrevemos na íntegra as considerações da sentença recorrida acerca do interesse em agir, enquanto excepção dilatória inominada: o recurso a Tribunal deve ser filtrado pela necessidade, não bastando um mero interesse subjectivo.

Segundo o acórdão do STJ, de 19.12.2018, Oliveira Abreu, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 742/16.9T8PFR.P1.S1,

O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.

Ou pôr termo a uma situação de incerteza séria e objectiva, acrescentamos nós.

Após considerações doutrinais várias, o acórdão da Relação de Lisboa, de 19.01.2017, Maria Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 3583/16.0T8SNT.L1-2, também citado na decisão recorrida, sintetiza:
Repare-se que no art 3º do CPC se estrutura a acção – qualquer acção - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se, numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo, «estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica»; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação
Para ulteriores considerações acerca deste pressuposto processual remetemos para os acórdãos da Relação de Lisboa, de 26.09.2019, Ana de Azeredo Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1712/17.5T8BRR-B.L1-6; da Relação de Évora, de 28.04.2005, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 160/05-3.
Revertendo ao caso dos autos, importa, em primeiro lugar, esclarecer a natureza da acção.

O apelante, em resposta à notificação do Tribunal recorrido para se pronunciar sobre a falta de interesse em agir, afirmou que configurou a acção como de condenação, mas que em face daquela despacho, considerava que seria mais claro configurá-la como uma acção constitutiva.

O Tribunal recorrido entendeu ─ bem ─ tratar-se de acção de simples apreciação positiva.

Com efeito, não obstante pedir a condenação dos RR. a reconhecer que o prédio identificado em 6.º da petição inicial foi dividido, por usucapião, em três parcelas, e que é o único e exclusivo proprietário da parcela identificada em 8.º da petição inicial, que é uma das parcelas resultantes da divisão referida na alínea anterior, a acção não deixa de ser uma acção de simples apreciação positiva
Seguindo Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, vol. I pg. 126, nota 1,
É normal, nas praxes forenses, em pedidos de mera declaração, concluir-se pela condenação do réu a ver reconhecido o direito ou relação jurídica. Fácil é ver, porém, que na realidade não há condenação alguma, visto não poder falar-se numa obrigação de reconhecimento de direito de outrem.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 1999.06.29.06.1999, Martins Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 99A485,

Ninguém deve ser "condenado a reconhecer" seja o que for, designadamente um direito de terceiro, pois os direitos apenas são objecto de declaração judicial e a condenação reporta-se ao cumprimento de obrigações ou à realização de prestações.

As acções de simples apreciação constituem o palco privilegiado da falta de interesse em agir, já que quanto às acções condenatórias, na ausência de conflito, o autor é onerado com o pagamento das custas e, em algumas situações, com pagamento dos honorários ao advogado do réu (artigos 553.º e 610.º, n.º 3, CPC).

Como explica o acórdão do STJ, de 25.11.2008, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 08A2603

Na acção declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, pág. 15).
Como justificação das acções de simples apreciação, escreve ainda Alberto dos Reis (R.L.J. Ano 80º- 231): “o estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto é susceptível de causar prejuízo a uma pessoa; deve, por isso, pôr-se à disposição dessa pessoa um meio de se defender contra tais prejuízos. Esse meio é a acção declarativa. Quer dizer, o prejuízo inerente à incerteza do direito ou do facto legitima e justifica o uso da acção de simples declaração positiva ou negativa “.
O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano.

Como afirma Antunes Varela Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., pg.
180,
se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos.

Ora, o apelante não estrutura a sua pretensão numa situação de existência de conflito ou de uma situação de incerteza, mas tão só na necessidade de obter um título que lhe permita registar a propriedade em seu nome.

E para o efeito a lei estabeleceu dois mecanismos destinados a suprir a falta de documento válido que legitime a inscrição no registo, meios esses de utilização necessária, estando vedado ao interessado recorrer aos meios judiciais em primeira linha: a escritura de justificação e a acção de justificação, previstas nos artigos 116.º e ss. CRP.

Assim, nos termos do n.º 1 deste artigo, O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.

E, de acordo com o n.º 2, Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, que alterou a redacção deste artigo, deixou-se clara a intenção de desjudicialização desta matéria:
O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se enquadra num plano de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado (…).

Assim sendo, uma acção, como a presente, destinada apenas a obter título para a
inscrição do direito de propriedade no registo predial, sem que esse direito esteja questionado por quem quer que seja, esbarra inevitavelmente com a falta de interesse em agir.

Como se realça no acórdão da Relação de Lisboa, de 07.04.2005, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 469/2005-8.
A lei não abriu dois procedimentos a utilizar ao arbítrio das partes: acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião e processo de justificação relativa ao trato sucessivo de tal forma que se um interessado não fosse bem sucedido num deles poderia tentar a sua sorte no outro e vice-versa.
Assim, o interessado deverá recorrer à via judicial no caso de o seu direito estar a ser posto em causa (pressuposto de litigiosidade); se tal não suceder, o que se verá pelos termos concretos à luz dos quais desenha o litígio, utilizará a via do registo predial sob pena de, demandando quem se não lhe opõe, ver a sua pretensão soçobrar processualmente por via da procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir.

Em conclusão: verifica-se falta de interesse em agir numa acção em que se pede que seja declarada a aquisição por usucapião do direito de propriedade uma parcela de um determinado prédio, sem que seja imputada aos réus qualquer oposição a essa titularidade ou ao exercício das faculdades a ela inerentes, ou que se alegue uma situação objectiva de incerteza que ponha em causa a consistência desse direito.

É abundante a jurisprudência dos Tribunais superiores acerca desta problemática, de que destacamos a título meramente exemplificativo, para além dos já citados:

─ Acórdão do STJ, de 25.11.2004, Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 04B3644;
─ Acórdão do STJ, de 03.03.2005, Faria Antunes, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 04A4610;

─ Acórdão da Relação do Porto, de 16.03.2006, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 0631297;

─ Acórdão da Relação do Porto, de 09.06.2005, Mário Fernandes, www.dgsi.pt.jtrp , proc. n.º 0532778;

─ Acórdão da Relação de Lisboa, de 06.11.2008, Jorge Leal, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 5636/2008-2;

─ Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.4.2005, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 469/2005-8;

─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 22.05.2007, Jaime Ferreira, www.dgsi.pt.jtrc proc. n.º 2300/05.4TBPBL.C1,;

─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 29.05.2007, Cardoso de Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrc , proc. n.º 3044/05.2TBFIG.C1;

─ Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-10-2010, Carvalho Martins, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 24/08.0TBSEI.C1;

─ Acórdão da Relação de Guimarães, de 05.05.2004, Espinheira Baltar, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 424/04-2;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 16.12.2008, Mata Ribeiro, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 2961/08-2;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 08.02.2008, Mata Ribeiro, www.dgsi.pt.jtre , proc. 218/08-3;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 12.7.2007, Bernardo Domingues, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 728/07-3;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 01.02.2007, Tavares de Paiva, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 2551/06-2;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 10.05.2002, Silva Rato, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 740/07;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 16.11.2006, Silva Rato, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 2218/06-3;

─ Acórdão da Relação de Évora, de 11.10.2007, João Marques, www.dgsi.pt.jtre , proc. n.º 1386/07-3.

Em sentido contrário, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.10.2004, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 7687/2004-2, do qual apenas conseguimos aceder ao sumário:
I - É da competência do Tribunal comum a acção que visa o reconhecimento do direito de propriedade do Autor, por via da usucapião.
II - A obtenção da inscrição registral por um interessado, através dos meios consignados no artigo 116º do CRPredial, constitui uma mera faculdade e não uma obrigatoriedade, dai não resultando que as partes não possam recorrer ao Tribunal para solicitar o reconhecimento do seu direito.

4. Decisão
Termos em que, julgando a acção improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante (artigo 527.º CPC).

Porto, 4 de Maio de 2022,
Márcia Portela
João Ramos Lopes
Rui Moreira