Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011113 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA DIREITO DE HABITAÇÃO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310259231043 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2103-A N1. CPC67 ART1352 N4 B. | ||
| Sumário: | I - O facto do cônjuge sobrevivo residir, emigrado, em país estrangeiro não o exclui do direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio. II - Os direitos consignados no nº 1 do artigo 2103-A do Código Civil são para ser exercidos no momento da partilha, ou seja, no caso de inventário, na conferência de interessados. | ||
| Reclamações: | |||