Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231043
Nº Convencional: JTRP00011113
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
DIREITO DE HABITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RP199310259231043
Data do Acordão: 10/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/91-3
Data Dec. Recorrida: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2103-A N1.
CPC67 ART1352 N4 B.
Sumário: I - O facto do cônjuge sobrevivo residir, emigrado, em país estrangeiro não o exclui do direito a ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio.
II - Os direitos consignados no nº 1 do artigo 2103-A do Código Civil são para ser exercidos no momento da partilha, ou seja, no caso de inventário, na conferência de interessados.
Reclamações: