Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633635
Nº Convencional: JTRP00039914
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP20061221063635
Data do Acordão: 12/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 699 - FLS 169.
Área Temática: .
Sumário: I - A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa.
II - Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objecto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objecto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram.
III - A transacção judicial é um negócio jurídico formal. Na sua interpretação há-de ter-se em consideração o disposto nas normas dos artigos 236º e 238º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 6

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………. e esposa, C………., residentes na rua ………., …., em ………., Gondomar, instauraram execução sumária para a prestação de facto (reparação de danos provocados em prédio dos exequentes) contra D………. e esposa, E………., residentes na mesma rua, no número …., dando à execução como título executivo a transacção homologada por sentença, que os executados não cumpriram.
Os executados D………. e esposa, E………. deduziram embargos de executado afirmando o cumprimento do acordado na transacção.
Contestaram os embargados, remetendo para a petição executiva.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto com a organização da base instrutória, não reclamada, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento.
Após decisão da matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, na procedência parcial dos embargos, julgou “assim extinta a obrigação de tapar as fendas abertas nos alicerces do prédio dos embargados/exequentes e de tapagem das fendas abertas nos alicerces e fissuras existentes junto da união do prédio com os anexos, prosseguindo a execução para a construção ou colocação do muro com a altura acordada na transacção – 1,5 metros de altura – e reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados”.

Inconformados, recorreram embargantes e embargados, ficando deserto o recurso interposto por estes, e assim julgado, por falta de alegações.

II - Os embargantes (ora, apelantes), alegando, concluíram (após correcção das conclusões de recurso, já que as oportunamente formuladas não diziam respeito a este processo, na sequência de despacho nesse sentido – fls. 212v/213):
“1. Os presentes autos de Embargos de Executado correm por apenso aos autos de execução para prestação de factos, intentados pelos Embargados, onde peticionavam que fosse nomeado perito para avaliar os custos da prestação.
2. Prestação essa que, consistia na execução dos factos que os Embargantes se haviam obrigado a cumprir pela douta transacção, e que aqueles alegavam que estes não haviam cumprido.
3. Sucede que, após citação para deduzirem Embargos de Executado, os Embargantes vieram deduzir os presentes Embargos, onde alegaram que haviam cumprido os factos a que se obrigaram na douta transacção, sendo que, para suportar as suas alegações requereram os Embargantes a realização de uma perícia.
4. E perícia essa, que veio a ser realizada e está junta aos autos a fls. 52 e seg.s.
5. Da referida perícia resulta que os Embargantes construíram um muro de 1.50m- veja-se a resposta do Sr. Excelentíssimo Perito nomeado pelo tribunal à primeira pergunta, constante de fls. 52 dos autos.
6. Mais, resultou da dita perícia que o referido muro apresentava-se suficientemente seguro, impedindo a deslocação de terras e dos alicerces.
7. Resultou, ainda, da mencionada perícia que a junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras do prédio dos Autores foi efectuada e que tais trabalhos importaram um custo de 150,00€.
8. Procedeu-se à realização da Audiência e discussão de Julgamento, tendo resultado como provado, conforme consta da fundamentação de facto da douta decisão, que ora se recorre, que os Embargantes procederam à tapagem das fendas abertas nos alicerces do prédio dos Embargados; realizaram à sua custa as obras de construção de um muro com altura variável de 1.50m e 3.00m; a tapagem das fissuras existentes na parte lateral do prédio dos Embargados junto da união do prédio com os anexos mediante a utilização de argamassa de cimento.
9. E foi com base nos factos dados como provados que a Meritíssima Juiz a quo decidiu que os Embargantes só cumpriram parcialmente a transacção.
10. Acontece que, com a devida vénia, quer dos factos dados como provados, como do relatório pericial resulta que os Embargantes cumpriram na integra a transacção. Aliás,
11. não se compreende que a Meritíssima Juiz a quo na fundamentação da sua decisão refira que foi dado como provado que os Embargantes construíram o muro, e depois venha decidir que os Embargos quanto a este facto devam improceder. Assim sendo,
12. com o devido respeito, a douta sentença padece desta forma de uma nulidade, porquanto na sua fundamentação, mormente mo item 6 dos factos dados como provados, resulta que os Embargantes construíram o muro, pelo que, ao decidir que a execução deve prosseguir para a construção deste muro, decidiu a Meritíssima Juiz a quo em contradição com os fundamentos. Ora,
13. tal facto constitui uma causa de nulidade da douta sentença, tal como decorre do art. 668 n.º 1 alínea e) do C.P.C., o que desde já se requer que seja declarado. Pois,
14. para fundamentar a sua decisão a Meritíssima Juiz a quo deu como provado que os Embargantes haviam construído o muro. Porém,
15. veio decidir em contradição com os fundamentos em que se havia suportado, o que constitui uma clara nulidade, que arguiu. Por outro lado,
16. sem prescindir, mesmo que tal argumento não proceda, há que verificar que a Meritíssima Juiz a quo entende que era aos Embargantes que cabia o ónus de prova de que construíram o muro, sendo que, no entendimento desta, estes não fizeram tal prova. Todavia,
17. com o devido respeito fenece-a razão à Meritíssima Juiz a quo , porquanto do relatório pericial de fls. 52, designadamente da resposta à primeira pergunta resulta que, os Embargantes construíram o muro, e da resposta à quinta pergunta resulta que foi efectuada a reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras do prédio dos Embargados.
18. Pois, de acordo com o disposto no art. 690-A n.º 1 alínea b) do C.P.C., do relatório pericial de fls. 52, o qual, além de, ser um meio de prova isento e credível, porquanto é prestado por pessoa idónea, também, foi suporte da Meritíssima Juiz a quo para dar como provada a matéria de facto que deu como provada, e para dar como não provada, a que deu como provada. Pelo que,
19. do teor do mencionado relatório pericial de fls. 52 resulta claro e evidente que os Embargantes fizeram prova dos factos que alegaram, sendo que, ao decidir os embargos improcedentes e determinar o prosseguimento da execução para a construção/colocação do muro á altura de 1.50m e reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras do prédio dos Embargados, violou, com o devido respeito a Meritíssima Juiz a quo o disposto no art. 342 do Cód. Civil. Por outro lado,
20. sem prescindir, vem a Meritíssima Juiz a quo decidir que os autos devem prosseguir para a “construção ou colocação do muro com a altura acordada na transacção – 1,5 metros de altura”. Acontece que,
21. com a devida vénia tal decisão padece de uma nulidade, porquanto, os presentes autos tiveram por base o requerimento executivo intentado pelos Embargados. Ora,
22. ficaram os presentes autos “limitados” ao pedido do requerimento executivo proposto pelos Embargados.
23. Desta forma, analisando o pedido formulado no requerimento executivo verifica-se que estes peticionam o cumprimento da prestação, ou seja, o cumprimento da transacção. Assim,
24. do teor da aduzida transacção resulta da cláusula primeira que os Embargantes se comprometeram a construir um muro de metro e meio de altura. Sucede que,
25. dos autos resultou provado, mormente do relatório pericial de fls 52 na resposta à primeira pergunta, que os Embargantes, aquando da propositura do requerimento executivo pelos Embargados já haviam construído o mencionado muro a que se comprometeram. Ora,
26. se o muro tinha mais que a altura acordada, os Embargados no requerimento executivo, onde , aliás , se veio a provar que faltaram à verdade dos factos, haviam era ter peticionado a sua colocação à altura acordada, o que não fizeram. Deste modo,
27. prescreve o art. 661 n.º 1 do C.P.C. que a “ sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Aliás,
28. Mais preceitua o art. 668 n.º 1 alínea e) que “ é nula a sentença: quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido “. Assim,
29. remetendo-nos ao caso sub judice verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo ao condenar os Embargantes a colocar o muro à altura acordada, está a condenar em quantidade superior e diferente do peticionado pelos Embargados ao requerimento executivo. Pois,
30. os Embargados peticionaram a construção do muro, e não a sua colocação à altura acordada. Mais,
31. quando os Embargados peticionaram a construção do muro já este estava construído, pelo que, se o quisessem tinham peticionado a sua colocação á altura de 1.50m, o que não o fizeram. Ora,
32. com a devida vénia, uma coisa é construir um muro, outra é a sua colocação, o que, aliás, significa demolição, à altura de 1.50m. Deste modo,
33. como decorre da lei a sentença não pode condenar nem em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, daí que, não podem os Embargantes serem condenados a colocar o muro á altura de 1.50m, porquanto não foi esse pedido dos Embargados. Pois,
34. os Embargados peticionam a construção do muro à altura de 1.50m e este está devidamente construído, com o melhor resulta da resposta à primeira pergunta do relatório pericial de fls. 52. Mais,
35. os Embargados tomaram conhecimento deste relatório e não alteraram o seu pedido, como o poderiam ter feito. Assim,
36. é claro e evidente que ao condenar os Embargantes á colocação do muro á altura de 1.50m a Meritíssima Juiz a quo extravasa o pedido formulado pelos Embargados o que constitui uma clara nulidade da douta sentença que se recorre, o que desde já se requer que seja declarada, aliás, mesmo como decorre dos art. 661 n.º 1 e 668 n.º 1 alínea e) do C.P.C..
37 Face ao exposto, e como já acima devidamente descrito, ao julgar os Embargos parcialmente improcedentes e determinando o prosseguimento da execução para “a construção ou colocação do muro com a altura acordada na transacção - 1.50 metros de altura - e reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos Embargados” , violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto nos art.ºs 342 n.º 2 do Cód. Civil , 661 n º 1 e 668 n º 1 alíneas e) do C.P.C.

Nestes termos, e ainda pelo muito que, como sempre não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a decisão recorrida, por ser de inteira

JUSTIÇA”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

III - Na sentença vêm julgados provados os seguintes factos:
1) Nos autos de acção sumária, por termo de transacção, celebrada em 10 de Abril de 2002, homologada por sentença e transitada em julgado, na cláusula segunda, os embargantes/executados comprometeram-se a construir um muro, de metro e meio de altura, no seu prédio urbano sito na Rua ………., Estrada Nacional – ………. – Gondomar, a confrontar a Norte e Sul com os requerido, a Nascentes com a Estrada Nacional e a Poente com F………, inscrito na respectiva matiz urbana sob o número 4069 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 00813/230191, em ………., encostado ao prédio dos ora embargados, com segurança suficiente para impedir qualquer deslocação de terras e alicerces do prédio dos embargados, conforme termos de transacção, de fls. 105 dos autos principais. (A)
2) Na cláusula terceira do termo de transacção referido em A), os embargantes/executados comprometeram-se, ainda, a tapar com cimento as fendas abertas nos alicerces do prédio dos embargados, no prazo de um mês, assim como, na cláusula quarta, a pagar as despesas de reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados, devendo, para o efeito, as partes indicar, no prazo de 15 dias, a partir da data de 10.04.2002, uma terceira pessoa que efectue a avaliação dos custos dessa obra conforme o alegado no artº 6º do requerimento do apenso de execução sumária para prestação de facto e ainda no documento de fls. 105 dos autos principais.(B)
3) Por sua vez, os embargados/exequentes, no termo de transacção referido em A), comprometeram-se, conforme cláusula terceira, a alinhar, no mesmo prazo de um mês, o muro situado na frente da sua casa e nos limites do seu prédio com o dos embargantes/executados, assim como, na cláusula quarta comprometeram-se ainda a suportar as despesas de reparação do tecto do referido anexo, factos que cumpriram dento do prazo acordado.(D)
4) Os embargantes/executados não indicaram terceira pessoa que avaliasse o custo das obras, no prazo de 15 dias, a contar de 10.04.2002, conforme o estipulado no termo de transacção referido em A).(9)
5) Os embargantes/executados apenas procederam à tapagem das fendas aberta nos alicerces do prédio dos embargados/exequentes.(C)
6) Os embargantes realizaram, á sua custa, as obras de construção de um muro com a altura variável de 1,50 m e 3,00 m, a tapagem das fendas abertas nos alicerces e das fissuras existentes na parede lateral do prédio dos embargados junto da união do prédio com os anexos mediante a utilização de argamassa de cimento.(5)
7) Em 10.05.2002, através do número de fax do mandatário dos embargantes, foi enviado o documento junto aos autos a fl. 12 e correspondente ao orçamento elaborado por Rosa Almeida Neves – Construção Civil Restauro, datado de 07/04/2002 e do qual constam obras de reparação de fendas interiores que não estavam abrangidas pelo termo de transacção.(7)

IV – São as conclusões que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), não cumprindo conhecer de questões diferentes, salvo se do conhecimento oficioso.
Perante as conclusões das alegações apresentadas no processo, são suscitadas as questões que demandam conhecimento:
- nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão,
- nulidade da sentença por condenação além do pedido,
- se os apelantes deram pleno cumprimento à transacção.

V – Perante as conclusões de recurso, que delimitam o sue objecto, poder-se-ia levar a concluir que os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto. Mas tal não sucede (além de não darem cumprimento mínimo ao disposto no artigo 690º-A do CPC). Apenas apelam ao resultado duma perícia realizada, não no âmbito deste processo de embargos, mas na execução (provavelmente, para determinar o custo das obras a executar). Os recorrentes apelam ao relatório dessa perícia para demonstrar que cumpriram o que se obrigaram por transacção que concretizaram no processo de declaração.
Sucede que, não sendo questionada (como não foi) a decisão sobre a matéria de facto e sendo a perícia apenas um meio de prova dos factos alegados – que não mostra o processo ter sido requerida ou oficiosamente ordenada para prova dos “factos” levados à base instrutória – é apenas com base nos factos provados (que não na perícia) que deve assentar a decisão do recurso.

VI - Na sentença recorrida, foi julgada extinta (por cumprida) a obrigação dos executados “de tapar as fendas abertas nos alicerces do prédio dos embargados/exequentes e de tapagem das fendas abertas nos alicerces e fissuras existentes junto da união do prédio com os anexos”.
E julgada incumprida a obrigação da “construção ou colocação do muro com a altura acordada na transacção – 1,5 metros de altura” e de “reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados”.

VII – Quanto à nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º/1, al. c) do CPC), que os recorrentes baseiam no facto de se ter julgado provado que “os Embargantes construíram o muro, e depois venha decidir que os Embargos quanto a este facto devam improceder” decidindo-se que
“a execução deve prosseguir para a construção deste muro”, isto é, o tribunal deu como provado que os embargantes haviam construído o muro e, depois, vem a decidir, em contradição com os fundamentos, que a execução deve prosseguir para construção do muro.
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão respeita à estrutura interna da sentença. As razões explanadas para se concluir em determinado sentido, que sustentam a decisão inserta no dispositivo da sentença, conduziriam logicamente a outra decisão, que não a adoptada ou, por outras palavras, as premissas não permitem a conclusão afirmada.
A decisão deve ser a conclusão lógica dos fundamentos.
Há oposição quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; os fundamentos expostos pelo juiz ou as razões afirmadas apontam num sentido e a decisão vai no sentido oposto ou diverso daquele resultado que, logicamente, seria a conclusão (A. dos Reis, C.P.C. Anotado, V, 141; Ac. STJ, de 26/4/95, em BMJ, 446/296).
O vício apontado na norma está na contradição lógica da fundamentação com o dispositivo, que existe se nos “fundamentos da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente” (Lebre de Freitas, C. P. C. Anotado, II/670), pelo que não há oposição ou essa contradição, a que a norma se refere, quando há erro de subsunção dos factos à norma aplicável, ou deficiente interpretação dos factos ou da norma.
Nesse caso, pode existir erro de julgamento, por os factos merecerem diversa qualificação jurídica, por ser outra a norma que deva ser aplicada ou por se interpretar incorrectamente a norma; mas esse erro não motiva o invocado vício que só existe se a conclusão não é suportada pelas razões afirmadas como seu fundamento.
Se os factos apurados justificam outro tratamento, levariam a outra conclusão, mas, se por erro ou deficiente qualificação jurídica, se decide diferente, estamos face a um erro de julgamento e não uma nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Na posição dos recorrentes a contradição resultaria do facto do tribunal dar como provado que os executados construíram um muro com uma altura entre um metro e meio e três metros, considerar que os executados cumpriram com a construção do muro (afirmação na página 6 da sentença) e vem a concluir que os executados não cumpriram o acordado na transacção porque não construíram o muro como acordado e ordenando o prosseguimento da execução para “a construção ou colocação do muro com a altura acordada”.
O discurso revelado na douta sentença não é de todo claro. Na verdade, a fls. 6 dessa decisão, diz-se “os embargantes cumpriram parcialmente os termos da transacção celebrada, isto é, a tapagem das fendas (…) a construção efectiva de um muro com uma altura variável de 1,50 a 3,00 metros …”, estes apenas “cumpriram parcialmente o acordado, na medida em que, apenas realizaram (…) a construção do muro (…).
Mas bem interpretando esse texto, embora se afirme a construção do muro (de altura variável), diz-se que a transacção é, também nessa parte, só parcialmente cumprida na medida em que foi acordado um muro com uma altura (uniforme) de 1,50 metros e o construído tem entre 1,50 e 3,00 metros de altura. É por esta razão que se afirma que o muro não foi construído como acordado e se decide o prosseguimento da execução para a “construção ou colocação do muro com a altura acordada na transacção – 1,5 metros de altura …”.
Interpreta-se a transacção como vinculando os executados a construir um muro com a altura uniforme de 1,50 metros de altura e, por assim se não encontrar o muro construído, se conclui pelo cumprimento apenas parcial (ou incumprimento do acordado).
Nesta linha de raciocínio, não há contradição entre os fundamentos e decisão. Pode é haver erro de julgamento, na medida em que se interpreta a transacção (homologada por sentença) – e, portanto e também, a matéria de facto provada - em determinado sentido, que pode não corresponder à real vontade das partes. Dever os executados/embargantes construir um muro com a altura uniforme de 1,50 metros de altura ou com a altura mínima de 1,50 metros, é questão de interpretação do acordo e da matéria de facto. Se correcta ou errada essa interpretação do negócio jurídico em causa, é matéria de mérito cuja apreciação opera noutra sede. Não existe a nulidade da sentença prevista no artigo 668º/1, al. c), do CPC, improcedendo a questão.

VIII - A sentença é nula quando, nos termos do artigo 668º/1, al. e), do CPC, “condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Como estatui o artigo 661º/1 do CPC, a “sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O tribunal não pode servir-se de causa de pedir diversa da alegada pelas partes para decidir a questão submetida a veredicto judicial (arts. 264º/1 e 3º/1) nem condenar em prestação diversa ou superior à que lhe é pedida. Uma e outro estão ao abrigo do princípio do dispositivo das partes e o juiz, na decisão, está limitado pelo princípio do pedido.
Nos limites do princípio do dispositivo, o tribunal não está impedido de qualificar determinado negócio ou interpretar os factos diversamente das partes. Mas a decisão deve conter-se nos limites do pedido uma vez que compete às partes definir o objecto do litígio e o tribunal não pode sobrepor-se á sua vontade. Determinado o pedido da parte, definido o direito que o autor quer ver reconhecido, está vedado ao tribunal colocar a outra parte numa situação mais gravosa que aquela em que o autor a coloca, atribuindo-lhe mais do que pediu ou coisa diferente da pedida.

Dizem os recorrentes que, quando instaurada a execução, já estava construído o muro nos termos provados e, nessa situação, “se o muro tinha mais que a altura acordada, os Embargados no requerimento executivo … haviam era ter peticionado a sua colocação à altura acordada, o que não fizeram”. Daí que o tribunal “ao condenar os Embargantes a colocar o muro à altura acordada, está a condenar em quantidade superior e diferente do peticionado pelos Embargados no requerimento executivo” porque os embargados peticionaram a construção do muro e não a colocação do muro com altura acordada, “o que são coisas diversas”.
Temos por certo que não é essa a melhor interpretação do requerido pelos exequentes/embargados e decidido pelo tribunal recorrido.
Obrigaram-se os ora recorrentes a “construir um muro, de metro e meio de altura, no seu prédio urbano (…) encostado ao prédio dos ora embargados, com segurança suficiente para impedir qualquer deslocação de terras e alicerces do prédio dos embargados”.
Na petição executiva, os exequentes (ora apelados) afirmam que, decorrido o prazo de um mês os executados (embargantes) não deram ainda início às obras a que se obrigaram (à excepção da tapagem de fendas e de modo deficiente) e requerem a execução (a prestação de facto positivo) das obras por terceiro.
Quanto ao muro (independentemente de alguma litigância censurável que possa ter lugar pelos exequentes, se o muro já estava construído quando da apresentação à execução), não alegam os executados a execução do mesmo (até ao requerimento executivo). Ora, a sentença não “condena” (e deve atender-se que nestes embargos em nada se condena os embargantes) em quantia superior á pedida nem em objecto diverso do pedido.
Por outro lado, face aos factos provados, o muro – no teor literal da transacção – não está construído nos termos acordados, independentemente se foi feito mais ou menos que o acordado. E a sentença, considerando, como considerou, que o muro não estava construído nos termos acordados (que interpretou como devendo ter a altura uniforme de 1,5 metros) ordenou a continuação da execução para o efeito – construir o muro, mesmo que tenha de ser demolido em parte o já construído, nos termos constantes (nessa interpretação) da transacção. Não se está a mandar colocar o muro na situação ex. ante (que não existiria) – como uma prestação diversa da que os executados/recorrentes estavam obrigados a realizar - mas a construir-se o muro como sentenciado por homologação de transacção (segundo a interpretação que é feita na sentença recorrida).
Se a prestação estava realizada, a transacção cumprida, se o muro já estava construído á data da execução (conforme com o acordo), são questões diferentes e que podem conduzir, nomeadamente, à extinção da execução. Mas não há excesso nos termos do artigo 661º/1 do CPC.
Não ocorre a suscitada nulidade de sentença.

IX – Analisando se a prestação dos executados/recorrentes foi cumprida e se foram violadas as regras do ónus da prova.
O litígio entre as partes, na acção declarativa, terminou por transacção que foi dada à execução por, segundo alegado pelos exequentes, não ser cumprida.
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248º do CC), admissível nas relações jurídicas disponíveis.
A transacção sobre o objecto de uma causa pendente é um contrato processual. Constitui um contrato bilateral realizado no âmbito do processo e, como negócio jurídico, são-lhe aplicáveis as respectivas regras da interpretação.
A transacção (como negócio das partes) vale por si. A intervenção do juiz é de mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebram, não conhecendo do mérito, antes sancionando a solução que as partes encontraram para a demanda, como que absorvendo o acertamento que esses sujeitos processuais deram ao litígio, no âmbito da autonomia privada e dentro dos limites da lei, convencionando o que bem entenderam quanto ao objecto da causa.
Portanto o que vale é o que as partes acordaram quanto à relação substantiva objecto desse litígio, solução que a sentença homologatória sancionou como válida, quanto ao objecto da causa e quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram.
A transacção judicial é um negócio jurídico formal. Na sua interpretação há-de ter-se em consideração o disposto nas normas dos artigos 236º e 238º do CC.
E, nessa aspecto, a declaração vale com um sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante (teoria da impressão do destinatário), a não ser que aquele conheça a vontade real deste, sentido com que terá de valer a declaração emitida. Dá-se prevalência à vontade real das partes.
Mas, nos negócios formais, a declaração não vale com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Sendo o negócio em causa um negócio formal, a interpretação há-de partir do texto das respectivas cláusulas constantes do documento, e, não se dispondo de outros elementos de interpretação, que contribuam para aclarar sobre a real vontade das partes, a solução deverá conter-se no âmbito interpretativo que essas cláusulas (no seu conjunto) permita, sem que se despreze a razão do conflito e a configuração da relação material controvertida delineada no processo onde se obteve a transacção (cuja petição se encontra a fls. 193/197 deste processo), ou seja, que direito pretendia o autor fazer valer ou reconhecer nessa acção.

Além do mais, nessa transacção, homologada por sentença, que constitui o título executivo, os ora recorrentes (executados) obrigaram-se a:
a - “construir um muro, de metro e meio de altura, no seu prédio urbano (…) encostado ao prédio dos ora embargados, com segurança suficiente para impedir qualquer deslocação de terras e alicerces do prédio dos embargados”;
a construir um muro, de metro e meio de altura, no seu prédio urbano, encostado ao prédio dos ora embargados, com segurança suficiente para impedir qualquer deslocação de terras e alicerces do prédio dos embargados (cláusula segunda);
b - a tapar com cimento as fendas abertas nos alicerces do prédio dos embargados, no prazo de um mês (cláusula terceira);
c - a pagar as despesas de reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados (cláusula quarta);
d - devendo, para este último efeito, as partes indicar, no prazo de 15 dias, a partir da data de 10.04.2002, uma terceira pessoa que efectue a avaliação dos custos dessa obra.
Trabalhos/obras que os exequentes reclamam para executar por outrem na petição executiva por, dizem, não terem sido executadas pelos executados.
Provou-se que, em execução da transacção, os executados/embargantes realizaram, á sua custa, as obras de construção de um muro com a altura variável de 1,50 m e 3,00 m, a tapagem das fendas abertas nos alicerces e das fissuras existentes na parede lateral do prédio dos embargados junto da união do prédio com os anexos mediante a utilização de argamassa de cimento (al. 6 da matéria de facto). Como já não está em causa a “tapagem das fendas abertas nos alicerces e das fissuras existentes junto da união do prédio com os anexos” (obrigação cumprida nos termos da sentença recorrida), vejamos se a transacção foi cumprida quanto à obrigação da construção do muro.
A finalidade do muro é “impedir qualquer deslocação de terras e alicerces do prédio dos embargados” (os recorridos).
Que o muro está construído (e com a segurança para a sua finalidade – segundo o relatório pericial, com cópia a fls. 211 – resposta a quesito colocados para o perito responder) e com a altura mínima de 1,50 metros, não há dúvida alguma. E não está em causa a solidez do muro construído.
Mas devia o muro ter apenas 1,50 de altura, em toda a sua extensão?
Entendemos ser exigência que a transacção (cláusula 2 – ver al. 1 da matéria de facto) não impõe, no seu teor literal e, sobretudo, no seu espírito/finalidade do muro.
Mencionemos a causa da exigência da construção do muro, conforme petição na acção declarativa (segundo a certidão de fls. 193/196 deste processo):
- Os RR (aqui recorrentes) fizeram escavações no seu prédio para fazer uma fossa e outras finalidades, com o que retiraram terra que suportava o prédio dos AA, mesmo junto aos alicerces de um muro situado na frente desse prédio, do qual escavaram uma parte do apoio, privando o prédio dos AA desse apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terra e
- em consequência disso o muro dos AA perdeu estabilidade, deslocou-se e inclinou-se para o lado do prédio dos RR, ameaçando ruir e a parede da habitação dos AA, do lado do prédio dos RR, perdeu uma parte do seu suporte, ameaçando ruir.
O muro a construir pelos embargantes tornou-se necessário por estes terem procedido a escavações e fundações e por essa razão, minado os alicerces do muro e prédio dos AA, privando-o do necessário suporte para manter estabilidade.
Não se destinava o muro a criar ou manter determinada estética do prédio dos AA (embargados), a conferir-lhe ou manter-lhe a privacidade e salubridade, a facultar ou assegurar uma qualquer servidão de vistas.
Apenas conferir-lhe estabilidade, evitar deslocação de terras, manter a solidez dos alicerces, impedindo possíveis deslizamentos ou derrocadas e, assim, obstar a danos no seu (dos embargados) prédio.
É com este desiderato e na situação crítica criada pelos RR (embargantes) que se justifica a pretensão dos AA (embargados), na acção declarativa, e se enquadra e explica a transacção lavrada nessa acção.
O que pretenderam as partes? Repor a estabilidade do prédio dos AA (embargados), evitar deslizamentos de terras que afectassem os seus alicerces, conferir-lhe estabilidade e solidez.
E, para isso, impõe-se que o muro seja dotado das características técnicas, nomeadamente de resistência, que satisfaçam essa finalidade.
Para o que, como nos parece evidente, não é necessário que o muro apenas tenha 1,50 m de altura. E o muro tem, pelo menos, essa altura.
É esta a interpretação que melhor se adequa à expressão verbal (consignada no documento) da convenção e que, pela finalidade da obra, melhor reflectirá a vontade das partes quando concluíram o acordo. Assim, se nos afigura ser esse o sentido da mencionada cláusula apreendido, na circunstância em que a declaração é feita, por um declaratário normal, na posição dos AA/embargantes, e que o texto do documento comporta e implica.
Não estando em causa a solidez do muro e demonstrado que foi construído com a altura mínima de 1, 50 metros, tem de concluir-se que, nesta parte, os embargantes provaram (e a eles competia a prova – artigo 342º/2 do CC) que cumpriram a obrigação a que, pela transacção, ficaram adstritos.
Se com a construção do muro, com determinada altura (superior a 1,5m) se lesa algum direito dos embargados é questão que não é assunto destes embargos, porque também não tem assento na mencionada transacção.
Nem, aliás, com a construção do muro, com a altura que assumiu, e pelos que o cosmos factual provado permite concluir, se verifica impedimento (por lesivo de direito dos embargados) que os embargantes construíssem um muro com a altura em questão.
Concluindo – no que se refere ao muro de suporte, os embargantes cumpririam a obrigação emergente da transacção exequenda.

A sentença julgou ainda não cumprida a transacção na parte relativa a “reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados”.
Nota-se que, pelo teor da cláusula 3ª da transacção (al. 2 da matéria de facto) – “pagar as despesas de reparação da junta de dilatação e fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados” - interpretamo-la como não impondo aos aqui recorrentes o encargo de executar essas obras, mas apenas pagar o custo das obras.
Sucede que os recorrentes não suscitam qualquer questão nesse âmbito, não impugnam a sentença, nessa matéria, pelo que dela também se não deve conhecer.
Antes, dizem aqueles que a transacção foi cumprida.
Ao contrário do que conclui a decisão em recurso.
E com apoio na matéria de facto - conforme a al. 6 da matéria de facto - “os embargantes realizaram, á sua custa, as obras de construção de um muro com a altura variável de 1,50 m e 3,00 m, a tapagem das fendas abertas nos alicerces e das fissuras existentes na parede lateral do prédio dos embargados junto da união do prédio com os anexos mediante a utilização de argamassa de cimento.
E, na alínea 3 da base instrutória, perguntava-se se os embargantes (recorrentes) apresentaram aos embargados um orçamento relativo ao custo das obras referidas em A) e B) - 2 e 3 da matéria de facto – a que foi dada resposta negativa.
No ponto 5 da base instrutória, perguntava-se se os embargantes (executados) realizaram as obras referidas em A) e B), a que apenas se respondeu o que consta da al. 6 da matéria de facto.
E no ponto 8 da base instrutória perguntava-se se os embargantes (executados) “procederam á reparação da junta de dilatação” a que foi respondido “não provado”.
Cabia aos recorrentes a prova do exacto cumprimento das suas obrigações emergentes da transacção, como facto extintivo do direito invocado pelos exequentes (artigo 342º/2 do CC).
No entanto (e apesar do que supra se refere quando à exacta vinculação, que não seria, propriamente, a de executar as obras em causa), os embargantes/executados nem provaram a reparação da junta de dilatação nem a tapagem das fissuras existentes nas paredes exteriores do anexo situado nas traseiras da casa dos embargados.
Pelo que, nesta parte, a apelação improcede.

X – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e revogar a douta sentença recorrida, na parte em que julga incumprida a transacção pelos apelantes no que concerne à construção do muro mencionado na alínea 1 (um) da matéria de facto, ficando extinta a obrigação dos recorrentes nessa parte, e mantendo-se a mesma sentença em tudo o demais.
Os apelantes respondem por um terço das custas e os pelados pelas demais.

Porto, 21 de Dezembro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira