Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014789
Nº Convencional: JTRP00016193
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÕES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP197905150014789
Data do Acordão: 05/15/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG947
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIÇÕES DIREITO COMERCIAL V3 PAG69. P COELHO IN LIÇÕES DIREITO COMERCIAL V2 FASC4 PAG70. VAZ SERRA IN BMJ N60 PAG136.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/05/21 IN BMJ N149 PAG313.
AC STJ DE 1965/11/16 IN BMJ N151 PAG253.
AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315.
AC STJ DE 1972/12/05 IN BMJ N222 PAG435.
Sumário: I - Situando-se a letra no campo das relações mediatas, só ao adquirente que tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor se poderão opôr as excepções fundadas nas relações pessoais dele com o sacador.
II - Para tal, será suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor.
III - Não há que recorrer à norma do artigo 334 do Código Civil, onde, em termos gerais, se acha regulado o abuso de direito, desde que, em matéria de letras, se prevê e regula a "exceptio doli" - parte final do artigo 17 da L.U. - que mais não é do que uma aplicação da teoria do abuso de direito.
IV - O momento decisivo para determinação do pressuposto que faz nascer, para o devedor accionado, a "exceptio doli" é o da aquisição da letra pelo portador.
Reclamações: