Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540591
Nº Convencional: JTRP00016876
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CONTESTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
PRAZOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199511159540591
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 35/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART19 A ART25 ART26 N2 B ART29 ART52 N2.
CP82 ART164 ART167 N1 A N2.
CP95 ART183 N2.
CPP87 ART78 ART118 N1 N2 ART119 ART123 ART315 N1 ART410 N2 A C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN AJ N10/11.
AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 ANOXIII PAG174.
Sumário: I - A apresentação de contestação ( crime ou cível ) após o decurso do respectivo prazo configura simples irregularidade ( artigo 123 do Código de Processo Penal ) que se terá por sanada por falta de arguição atempada;
II - Aliás constitui caso julgado formal o despacho, de que não houve recurso, que admitiu por tempestiva a apresentação da contestação crime;
III - São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal " ad quem " apenas poderá apreciar as questões nelas suscitadas;
IV - O erro notório na apreciação da prova só ocorrerá quando, face à decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, se deva concluir que o julgador errou e de tal forma que o homem comum não pode deixar de se aperceber disso mesmo; só existe, pois, quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, quando o homem médio dele facilmente se dá conta;
V - Em crime de abuso de liberdade de imprensa não constitui causa de exclusão da ilicitude e/ou de culpa o facto de os textos publicados no jornal haverem circulado anteriormente sob a forma de panfletos, sendo anónimo o seu autor.
Reclamações: