Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240827
Nº Convencional: JTRP00005896
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP199212029240827
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1059/91
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART402 N2 D ART410 N2 ART428 N2.
CP82 ART72.
CE54 ART7 ART61 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/09 IN BMJ N359 PAG396.
AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG11.
ASS STJ IN DR IS-A 1992/07/10.
Sumário: I - É de considerar manifestamente excessiva a velocidade de 60 quilómetros/hora imprimida a um veículo pesado que transporta 22 toneladas de carga num semi-reboque, atento a que se tratava de estrada com traçado sinuoso, com muitas curvas, estando o tempo chuvoso e o piso molhado, sendo, no local do acidente, a curva fechada, não permitindo a visibilidade dos veículos que circulassem em sentido contrário;
II - Se, com culpa grave exclusiva do condutor que conduzia nas condições referidas em I., ocorreu um acidente em que faleceram oito pessoas, nem por isso se deve considerar que cometeu oito crimes de homicídio involuntário, mas antes um só, uma vez que o seu comportamento lhe é imputado a título de negligência, não sendo, assim, possível formular mais do que um juízo de censura ao agente, sem que se deixe de considerar que maior e mais grave
é a ilicitude por do acidente terem resultado oito mortos;
III - A inibição de conduzir deve, em regra, corresponder ao tempo da prisão aplicada, mas pode não ser assim, já que o seu fundamento é a perigosidade enquanto que para a pena a lei considera como fundamento último a culpa do agente.
Reclamações: