Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051325
Nº Convencional: JTRP00030138
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALTERAÇÃO
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP200012040051325
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 403/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N1 N2 N3 ART1421 N1 A ART1425 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG52.
AC STJ DE 1999/05/18 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG99.
Sumário: I - Alteração estética é a que destoa da traça geral do edifício afectando o equilíbrio das suas proporções, conferindo-lhe uma aparência que não foi prevista, causando prejuízo para a linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio.
II - As construções feitas no logradouro, propriedade exclusiva de A, constituídas por uma obra em tijolo, coberta parcialmente, elevação do muro de demarcação de 1, 20 metros para cerca de 4 metros fazendo parede em tijolo, nela abrindo uma entrada onde colocou um portão com cerca de 5 metros de altura e à altura da parede, colocação numa das paredes laterais de mais um portão, colocação de cobertura em placa de cimento naquela parede tornando a obra em forma de garagem ou armazém e construção de uma escada de cerca de 20 degraus, com cerca de 80 centímetros de largura, em parte com corrimão, através das quais faz ligação e acesso directo das traseiras do logradouro à fracção "A", alteram a linha arquitectónica do prédio, pois privaram-no de uma zona aberta, descoberta, que foi volumetricamente aumentada.
III - As paredes laterais que constituem o perímetro da construção, garantindo a ossatura do edifício são partes comuns.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: