Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
209/01.0PASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: PENA DE MULTA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20110209209/01.0PASTS.P1
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pena de multa não perde essa natureza com a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária.
II - A impossibilidade de execução patrimonial da multa, por falta de bens penhoráveis, não configura a causa de suspensão da prescrição da pena prevista no art. 125º, nº 1, alínea a), do Código penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 209/01.0PASTS do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso

Relator - Ernesto Nascimento

Exame preliminar – artigo 417º/6 C P Penal.

I. Relatório

I. 1. Proferido que foi o seguinte despacho:

“compulsados os autos, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos, que condenou B… em 100 dias de multa, à razão diária de € 3,00 num total ­de € 300,00 transitou em julgado a 12.1.1006, então se iniciando o prazo de prescrição da pena de 4 anos (cfr. artigo 122°/1 alínea d) e 2 C Penal).
Ora, não se vislumbrando que, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha ocorrido qualquer das causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição da pena, previstas nos artigos 125º e 126º C Penal, terá de concluir-se que aquele já decorreu na íntegra.
Assim sendo, declara-se extinta a pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 3,00, aplicada a B…, por prescrição.
Notifique e remeta boletim.
Oportunamente, arquivem-se os autos”.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Magistrado do MP., pugnando pela sua revogação – por violação dos artigos 125º/1 alínea a) C Penal e 467º/1 C P Penal - apresentando as seguintes conclusões:

1. por despacho proferido a fls. 343 dos autos supra referidos, datado de 16.9.2010, o Sr. Juiz a quo declarou extinta por prescrição a pena de 100 dias de multa à razão diária de € 3,00 aplicada ao arguido B… por desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida (12.1.2006) não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição da pena aplicada (previstas nos artigos 125º e 126º C Penal);
2. resulta contudo dos autos que:
a) o arguido não tem bens penhoráveis conhecidos para que se possa intentar uma acção executiva para cobrança coerciva da pena de multa que lhe foi aplicada;
b) em face disto foi dado cumprimento em 24.5.2006 ao artigo 49º/1 C Penal convertendo-se esta pena de multa em 66 dias de prisão subsidiária;
c) este despacho judicial ainda não transitou por ser desconhecido presentemente o paradeiro do arguido, o que impede a sai notificação pessoal;
3. por isso face à redacção do artigo 467º/1 C P Penal e por força desta norma, a execução destes 66 dias de prisão subsidiária não pôde começar;
4. assim em 24.5.2006, a prescrição desta pena suspendeu-se e não se encontra presentemente prescrita (artigo 125º/1 alínea a) C P Penal).

I. 3. Não foi apresentada resposta.

II. Subidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Exm. Sr. Procurador Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso é a de saber se se encontra, ou não, prescrita a pena em que o arguido foi condenado.
Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, cremos ser caso de decisão sumária, nos termos do artigo 417º/6 alínea b) C P Penal, devendo “o recurso ser rejeitado”, por “ser manifesta a sua improcedência”, artigo 420º/1 alínea a) C P Penal.
Senão vejamos.
Nos expressivos dizeres de Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, pág. 111, a improcedência é manifesta quando, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações”.
Como se está face a caso de rejeição de recurso por ser manifesta a sua improcedência, artigo 420º/1 C P Penal, identificados que estão, já, nos termos do artigo 420º/3 C P Penal, o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos, importa agora, especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

III. 2. Atentemos, desde já, nas normas legais pertinentes e nas tidas por violadas.

Segundo o artigo 124º/1 C Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos.
Segundo o n.º 2 da mesma norma, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Nos termos do artigo 125º, a prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) vigorar a declaração de contumácia;
c) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade ou,
d) perdurar a dilação do pagamento da multa.
Nos termos do n.º 2, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
Por seu lado o artigo 126º/1 dispõe que, a prescrição da pena se interrompe:
a) com a sua execução ou,
b) com a declaração de contumácia.

Por outro lado, como é sabido, nos termos do disposto no artigo 467º/1 C P Penal, apenas as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, competindo, por força do disposto no artigo 469º C P Penal, ao Ministério Público promover a execução das penas.
A execução da pena de multa está, por sua vez, regulada no artigo 489º C P Penal, que dispõe sobre o prazo de pagamento, 490º, que dispõe sobre a substituição da multa por dias de trabalho e 491º que dispõe sobre o não pagamento voluntário da multa.

Dispõe, com efeito, esta norma que:
1. findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial;
2. tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o MP promove logo a execução, que se segue os termos da execução por custas;
3. a decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do MP quando este tenha sido o requerente.

A este propósito dispõe, ainda o artigo 49º C Penal que,
1. se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º;
2. o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

III. 3. No caso concreto, enquanto, que, na decisão recorrida se entendeu que não se verificava qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, defende o recorrente que em 24MAI2006 - data da em que por despacho judicial se converteu a multa não paga, na sequência da falta de bens penhoráveis conhecidos, em prisão subsidiária - se verificou uma causa de suspensão da prescrição, por força do disposto no artigo 125º/1 alínea a) C Penal e 467º/1 C P Penal, dado que posteriormente se veio a revelar que não se podia iniciar o cumprimento da prisão subsidiária, pois que tal pressupõe o trânsito em julgado de tal despacho, o que no caso não ocorre, pois que não foi sequer, ainda notificado ao arguido.
Por seu lado o Sr. PGA neste Tribunal, sufraga o mesmo entendimento, começando por demonstrar estranheza pelo facto de no despacho recorrido, se ter julgado extinta, por prescrição, a pena de multa quando esta já havia sido convertida em prisão subsidiária, por se ter verificado a impossibilidade legal da execução patrimonial, por força da lei, por não terem sido encontrados bens na posse do arguido – o que impediu que a execução pudesse ter lugar, daqui afirmando a suspensão do prazo de prescrição desde a data da prolação do despacho a converter a multa não paga em prisão subsidiária, 24.5.2006, sem limite de tempo, até que cesse a causa da suspensão.
Defende, por isso que a entender-se subsistente a pena de multa – apesar do despacho de conversão – entendimento do qual discorda, deve considerar-se suspenso o prazo de prescrição da multa e, por outro lado, defende que a prisão subsidiária, também não está prescrita, pelo facto de o despacho que a aplicou ainda não haver transitado em julgado.

III. 4. A questão do presente recurso reconduz-se em saber se a situação dos autos - o arguido contra o qual não é instaurada execução patrimonial para pagamento da multa em que foi condenado e que não é notificado do despacho que a converte em prisão subsidiária – cai ou não na previsão do artigo 125º/1 alínea a) C Penal.
Norma, segundo a qual se suspende o prazo de prescrição da pena durante o tempo em que, “por força da lei, a execução não puder começar (…)”.

Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei.
Os fundamentos do prazo prescricional das penas radicam no entendimento de que as mesmas vão perdendo sentido e oportunidade e, as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção, que a dado passo e após largo lapso temporal, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente - o decurso do tempo faz esquecer as infracções penais, as suas sanções e as finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência - já - de alarme social.
Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição traduz-se na renúncia do Estado a um direito, “ao jus puniendi” condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e que tem a razão determinante na não verificação actual dos fins das penas.
“A prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva (…), a prescrição se funda na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”, cfr. Prof. Figueiredo Dias in in Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 702.

O que resulta, desde logo, da invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 125º C Penal é que, como no corpo da norma, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso, ao foro judicial, criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas, cfr. Prof. Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, III, 238.

A este propósito entendeu-se no Ac. RL de 4.2.2004, que integrava a noção da por força da lei a execução não poder começar ou ter lugar e por isso de suspensão da prescrição da pena, a situação de o arguido ter sido restituído à liberdade por força do perdão concedido pela Lei 15/94 de 29/99.

Cremos bem, com todo o respeito por opinião contrária, que a tese do recorrente não merece acolhimento, pois que os fundamentos por si invocados, bem como os neste Tribunal sustentados pelo Sr. PGA, assentam em manifesto e incompreensível equívoco.

Com efeito, a tal se opõe a natureza da prisão subsidiária, que não é, nem sequer em sentido formal, uma pena de substituição.
Muito menos em termos de substância, donde, não se lhe pode aplicar as razões do movimento político-criminal de luta contra as penas de prisão, movimento que está na origem histórica e na essência das penas de substituição

Numa fase em que se encontra esgotada a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido de tal multa ou ainda a sua substituição por dias de trabalho, e perante o não pagamento da multa, configura o legislador o cumprimento da prisão subsidiária, como forma de obter o pagamento da sanção penal em causa. Com a prisão subsidiária visa-se, tão só, conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.
Atendendo a esta verdadeira natureza e objectivo em vista com a conversão da multa em prisão subsidiária, conclui-se que o agente apenas é condenado numa pena - a pena de multa - pelo que só em relação a ela se pode colocar a questão da prescrição.
Com a conversão da multa em prisão subsidiária não será, pois, correcto dizer-se que aquela perde a sua autonomia e desaparece.
Não se pode afirmar que a prisão subsidiária é aplicada em vez da pena principal, mas sim que é aplicada para o caso da pena principal não ser cumprida, cfr., neste mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 146/7.
Como é sabido, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado", artigo 49º/2 C Penal, e "sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado", artigo 100º/1 C C Judiciais vigente à data das incidências processuais em análise nos autos, o que evidencia que a prisão subsidiária é, em substância, uma sanção penal de constrangimento, tendente a obter a realização de certo efeito preferido pelo legislador, e que consiste, inequivocamente, no pagamento da multa, ibidem e “Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 30.
Este entendimento é, aliás, o único que confere primazia à efectividade da pena de multa enquanto pena aplicável e à finalidade com que a mesma é aplicada em cada caso concreto, cfr. artigos 40º/1 e 2 e 70º C Penal.

Não configura, assim, situação de “a execução não poder começar”, o facto de ao arguido não sendo conhecidos bens penhoráveis - o que apenas impede a instauração da execução patrimonial da multa em que foi condenado – e de, não, ser, depois, notificado do subsequente despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.
Não tem por isso, fundamento afirmar-se que se deve considerar suspenso o prazo de prescrição da pena, na data da conversão da multa em prisão subsidiária,
quer pelo facto de não ter sido possível, legalmente instaurar a execução patrimonial, por falta de bens,
quer pelo facto de o futuro, ter vindo a demonstrar que, por se desconhecer o paradeiro do arguido, a impossibilitar, no imediato, a sua notificação e, no mediato, o trânsito em julgado e o consequente início da execução da prisão subsidiária - ressaltando daqui, um manifesto erro de enfoque, pois que a prisão subsidiária, não está abrangida por qualquer prazo de prescrição. Será ou não cumprida – isto se o condenado não pagar a multa – dependendo, do prazo de prescrição … da pena principal - de multa.

Assim, atento todo o exposto, conclui-se que a pena de multa aplicada nestes autos ao arguido prescrevera, inelutavelmente, já à data do despacho recorrido, 19.9.2010, sendo, por isso, de o manter na íntegra.
A pretensão do recorrente, alicerçada nesta argumentação, reforçada neste Tribunal, à luz do direito positivo, vigente e aplicável aos factos em causa, não é, de todo, legalmente possível.

III. 5. Para concluir.

Um Estado que não consegue fazer executar uma pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3,00, ao longo de 4 anos e que dentro desse prazo não logra – no limite – obter a suspensão do prazo da prescrição da pena por via da declaração de contumácia, só se pode queixar de si próprio.
Não se pode é imputar ao arguido condenado, as consequências desta manifesta falta de diligência, de ostensiva violação das boas práticas tendentes à execução das decisões judiciais.

III. 6. Conclusão

Veio o recorrente, assim, colocar em crise, de forma manifestamente infundada, nos termos e para os efeitos do artigo 420º/1 alínea a) C P Penal, a decisão recorrida onde se decidiu pela prescrição da pena imposta ao arguido.
O recurso, não só, está votado ao insucesso, como resulta, mesmo, ser o mesmo, manifestamente improcedente, pois que através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, em face do texto legal, se pode concluir, sem margem para dúvida, que está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis, pois que deduziu o recorrente, pretensão, manifestamente contra legem, de forma, de resto, no mínimo, que deve ser qualificada como de ousada e temerária, pretendendo fazer valer uma pretensão que, atenta a letra da lei, os factos pertinentes e a jurisprudência, se revela, num exame perfunctório, manifestamente improcedente.
A rejeição do recurso, nestes casos, tem em vista moralizar o uso do mesmo.
Com efeito, é de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente, pois que a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Será manifestamente, o caso de se pretender, que a suspensão da prescrição da pena se verifica desde a prolação do despacho que converte a multa não paga em prisão subsidiária e que perdurará enquanto não for legalmente possível o arguido iniciar o cumprimento desta, porque posteriormente se vem a constatar a impossibilidade de proceder à sua notificação ao arguido, por ser desconhecido o seu paradeiro, o que impede o seu trânsito em julgado e, logo, que se possa iniciar o cumprimento da pena resultante da operada conversão.

Nestes termos, sumariamente se decide, ao abrigo do disposto nos artigos 420º/1 alínea a) e 417º/6 alínea b) C P Penal, pela rejeição do recurso, que sempre tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora ou chicana processuais.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, rejeita-se, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo MP.
Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o signatário.
Porto, 2011.Fevereiro.9
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício