Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411088
Nº Convencional: JTRP00035929
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TEMPO PARCIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200405030411088
Data do Acordão: 05/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho a tempo parcial tem de ser reduzido a escrito.
II - A inobservância da forma escrita torna o contrato nulo.
III - Trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca trabalhou por tempo indeterminado, independentemente da sua idade.
IV - Uma pessoa não deixa de ser trabalhador à procura de primeiro emprego pelo facto de ter trabalho por tempo indeterminado, mas a tempo parcial.
V - As pessoas colectivas não podem ser condenadas como litigantes de má fé, recaindo tal responsabilidade sobre o seu representante que assim tenha actuado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. A...................... propôs no tribunal do trabalho de Viana do Castelo a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B............. – ..........., L.da, pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 1.325.982$00, a titulo de retribuições e subsídios vários que devidamente discriminou, de retribuições vencidas após o despedimento e de indemnização de antiguidade e, subsidiariamente, para a eventualidade de o despedimento não ser considerado ilícito, pediu que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 914.238$00, a vários títulos que devidamente discriminou.

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 15 de Janeiro de 2000, por contrato verbal e por tempo indeterminado, para trabalhar aos fins de semana, desempenhando as funções de emprego de bar e serviços de padaria, auferindo 4.300$00 por cada fim de semana. Que se manteve nessa situação até 19/20 de Fevereiro, tendo sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 2000, a tempo completo, por contrato verbal e por tempo indeterminado. Que, em 13 de Março de 2000, foi chamado ao escritório do gerente da ré que o obrigou a assinar um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses. Que em 7 de Setembro de 2000 o gerente da ré informou-o verbalmente de que não tencionava renovar-lhe o contrato, o que equivale a ter sido despedido ilicitamente.

A ré contestou, alegando que o contrato a termo celebrado em 13 de Março de 2000 foi assinado livremente e de comum acordo, que esse contrato não foi por ela denunciado, tendo sido o autor que deixou de comparecer ao trabalho, justificadamente, por baixa médica, de 13 de Agosto a 1 de Setembro de 2000 e injustificadamente a partir de 1 de Setembro de 2000, o que levou a ré a enviar-lhe a carta de fls.30, comunicando-lhe a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.

A ré alegou ainda que o autor litiga de má fé e pediu que ele fosse condenado em multa e em indemnização não inferior a 200.000$00.

Realizado o julgamento e consignados em acta os facto dados como provados e não provados, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor: a) 1.282,92 euros a titulo de indemnização de antiguidade pelo facto de o autor ter sido ilicitamente despedido; b) 9.603,75 euros de retribuições que o autor teria auferido desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora sobre as quantias vencidas desde a citação e vincendos até integral pagamento; c) 104,53 euros de retribuição relativa ao mês de Setembro de 2000, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; d) 213,83 euros a título de retribuição e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; e) 159,04 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) 245,79 euros a título de retribuição relativa ao período de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) na multa de 4 UC’s como litigante de má fé.

A ré interpôs recurso, resumindo as suas alegações nas seguinte conclusões:
1. O contrato de trabalho celebrado entre as partes respeita os normativos legais.
2. O contrato de trabalho foi celebrado no caso previsto no art. 41º, n.º 1, al. h), do DL. n.º 64-A/89, de 27-02.
3. O motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo realizado entre a recorrente e o recorrido é “a contratação de trabalhadores à procura do 1º emprego”, constante do contrato.
4. Do contrato consta ainda a idade do trabalhador.
5. O Tribunal recorrido não fundamentou a decisão.
6. A decisão recorrida não apresenta as provas que constituíram a fonte da convicção do Tribunal.
7. A sentença deve permitir avaliar cabalmente o poder da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
8. O Tribunal recorrido não valorizou os documentos juntos pela ré fls. 40.
9. A ré não despediu o autor.
10. O autor abandonou o trabalho.
11. O autor não alega que tivesse sido despedido pela ré no dia 09 de Setembro de 2000.
12. A sentença recorrida cria factos novos que o autor não alegou e condena a ré além do pedido.
13.A ré não litiga de má-fé.
14. A sentença recorrida viola os artigos. 40º, n.º 1 e 2, 41º, n.º 1, al. h), ambos do DL. n.º 64-A/89, de 27.02, art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, artigos 456º, n.º 2, al. b), 661º, n.º 1, 668º, n.º 1, al. b) e e), todos do CPC..

O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, mas apenas no que diz respeito á condenação por litigância de má fé.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Janeiro de 2000, para trabalhar por tempo indeterminado, a tempo parcial, nos fins de semana, por acordo verbal.
b) O autor desempenhou funções de empregado de bar e efectuou serviços de padaria, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento que esta possui na ............, em Valença.
c) O autor esteve ao serviço da ré nos fins de semana de 15/16, 22/23m 29/30 de Janeiro e 5/6, 12/12 e 19/20 de Fevereiro de 2000.
d) Durante esse período, o autor recebia 4.300$00 pelos dois dias de trabalho, nada mais recebendo a título de subsídio de alimentação, nem a parte proporcional de subsídios de férias e de Natal.
e) Durante esse período, a ré não efectuou descontos para a segurança social nem reteve o imposto sobre o rendimento singular do autor.
f) O autor e a ré subscreveram o escrito de fls. 10 e 11.
g) A partir dessa altura, o autor passou a desempenhar funções de atendimento ao público no bar e a enfornar pão, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.
h) No dia 9 de Setembro de 2000, o gerente da ré informou verbalmente o autor que não tencionava renovar o contrato.
i) O autor esteve incapacitado para o trabalho, por doença, entre 13 de Agosto e 1 de Setembro de 2000.
j) A ré não efectuou descontos para a Segurança Social até 9 de Setembro de 2000.
l) A ré recusou preencher o modelo 346, para o autor se inscrever no Centro de Emprego.
m) A ré enviou ao autor o escrito de fls. 40 que este recebeu.
*
A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada pela recorrente nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso nos seus precisos temos.

3. O direito
Como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente, são quatro as questões por ela suscitadas no recurso:
- validade do contrato de trabalho a termo,
- nulidade da sentença por falta de fundamentação,
- inexistência do despedimento,
- condenação além do pedido,
- litigância de má fé.

3.1 Da validade do termo
Relativamente à primeira questão, na sentença recorrida entendeu-se que o contrato de trabalho a termo, celebrado entre as partes, em 13 de Março de 2000, pelo prazo de seis meses, com início em 13 de Março e termo em 13 de Setembro de 2000, era um contrato sem termo, por não conter a indicação da idade do autor nem a sua inscrição no Centro de Emprego e pelo facto de o autor ter sido anteriormente contratado por tempo indeterminado pela ré.

A ré discorda, por entender que o motivo da celebração do contrato se encontra devidamente explicitado no contrato (contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego), o mesmo acontecendo com a idade do autor. Vejamos se tem razão.

Como consta do contrato em causa, o motivo justificativo do mesmo foi o facto de o autor ser um trabalhador à procura de 1.º emprego. Tal justificação consta expressamente da cláusula 5.ª que, tendo por epígrafe “Justificação e Prazo”, tem o seguinte teor:
“O presente contrato de trabalho é celebrado de harmonia com o estipulado no n.º 1 do art.º 41., alínea h) (Contratação de Trabalhadores à Procura do 1º Emprego) do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, pelo prazo de SEIS MESES.”

Como já foi referido, a M.ma Juíza começou por entender que o motivo justificativo do termo não estava suficientemente concretizado, pelo facto de no contrato não ter sido indicada a idade do autor nem a sua inscrição no centro de emprego e nesse sentido invocou o disposto no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 89/95, de 6/5 que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração e o disposto no art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 34/96, de 18/4, nos termos dos quais se consideram jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo e citou a tal respeito o acórdão desta Relação de 7.1.2002 (CJ, I, 245).
Da argumentação produzida, depreende-se que, para a M.ma Juíza, só podem ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos que estejam inscritas nos centros de emprego e que nunca tenham trabalhado por contra de outrem mediante contrato de trabalho sem termo. Será que tal argumentação merece acolhimento?

Salvo o devido respeito, entendemos que não, embora se reconheça que essa foi a posição adoptada em dois ou três acórdãos desta Relação, um deles o que foi citado pela M.ma. Trata-se, todavia, de uma posição que foi prontamente abandonada, por se entender que a idade e a inscrição no centro de emprego não eram requisitos inerentes ao conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego.

A tal respeito, no acórdão de 20.1.2003, proferido no processo n.º 2.163/02, da 1.ª secção de que foi relator o mesmo deste, escreveu-se o seguinte:
«(...) a LCCT não diz o que se deve entender por trabalhador à procura de primeiro emprego, mas quando o DL n.º 64-A/89 foi publicado estava em vigor o DL n.º 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuía determinados benefícios (dispensa temporária, em certos termos, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos e no n.º 2 do seu art. 3.º estipulava que se consideravam “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.”

Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL n.º 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89 que veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração e que no n.º 3 do seu art. 4º reproduzia o teor do n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 257/86.

Ora, perante tal circunstancialismo, temos de concluir que o legislador, ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e independentemente de estarem ou não inscritas nos centros de emprego, uma vez que não podia ignorar a existência do DL n.º 257/86 e do DL n.º 64-C/89 e o conceito de trabalhadores à procura de primeiro emprego que constava daqueles Dec.-Leis. O facto de o legislador não ter esclarecido, no DL n.º 64-A/89, o que se devia entender por trabalhador à procura de primeiro emprego significa que quis adoptar o conceito contido no DL n.º 257/86 e reafirmado no DL n.º 64-C/89. Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9.º do C.C., nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se disse no acórdão do STJ, de 26.4.99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão.

Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: o DL n.º 89/95, de 6/5 e o DL n.º 34/96, de 18/4. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivar a contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º, que é igual à do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96, é a seguinte:
“Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.”

Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele, que só relevam para efeitos da atribuição do incentivo financeiro. Nada têm a ver com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LD. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL n.º 89/95, a idade serve apenas para qualificar como jovem trabalhador à procura de primeiro emprego. Não podemos confundir jovem à procura de primeiro emprego com trabalhador à procura de primeiro emprego. São conceitos distintos, sendo certo que para efeitos do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 41.º só o segundo é relevante.

Ora, sendo assim e não fazendo a al. h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT qualquer referência à idade do trabalhador, temos de concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores à procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade.»

Deste modo, temos de concluir que o motivo justificativo do termo aposto no contrato se encontra devidamente concretizado na sua cláusula 5.ª, onde se fez constar que o contrato de trabalho era celebrado de harmonia com o estipulado no n.º 1 do art.º 41.º, alínea h) (Contratação de Trabalhadores à Procura do 1º Emprego) do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, pelo prazo de seis meses. Aliás importa referir, ao contrário do que é dito na sentença, que a idade do autor (17 anos) consta do próprio contrato, na parte inicial do mesmo onde se procede à identificação dos outorgantes.

O segundo argumento avançado pela M.ma Juíza foi o de que o autor já anteriormente tinha trabalhado para a ré por tempo indeterminado. Tal teria acontecido ao abrigo do contrato de trabalho a tempo parcial celebrado em 15 de Janeiro de 2000, contrato que a M.ma Juíza considerou não poder ser qualificado como contrato a tempo parcial, por não ter sido reduzido a escrito, devendo, por isso, considerar-se «como contrato de trabalho “tout court.”»

Será que tal argumentação merece acolhimento? Entendemos que não. Vejamos porquê.

Nos termos do n.º 5 do art. 1.º da Lei n.º 103/99, de 26/7, o contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, mas a lei não previu as consequências do incumprimento dessa forma legal. Como diz o Prof. Júlio Gomes (III Congresso nacional de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 72), cabe ao intérprete “tentar determinar as consequências da inobservância da forma legal, tarefa que não se afigura fácil: a consequência da nulidade do contrato de trabalho, embora já tenha sido sustentada na jurisprudência italiana, parece inaceitável, mesmo tendo em conta a irretroactividade dessa nulidade ao período em que o contrato foi executado. Restam várias alternativas: pode considerar-se, á semelhança do que foi proposto em Itália por ICHINO, que se trata de uma forma exigida apenas ad probationem, podendo as partes demonstrar que, apesar da inexistência de escrito, se trata de uma relação de trabalho a tempo parcial, ou considerar, como faz expressamente o art. 12.º, n.º 4, al. a) do Estatuto dos Trabalhadores espanhol, na redacção que lhe foi dada pelo Real Decreto-Ley 15/1998 d 27 de Novembro, que existe nesse caso uma presunção iuris tantum do carácter a tempo completo do contrato, podendo a presunção ser ilidida através da demonstração de que o contrato foi efectivamente executado como sendo a tempo parcial. Outra solução, pensável em abstracto - a conversão do contrato, na falta de escrito, em contrato a tempo completo - não nos parece defensável na ausência de uma norma legal até porque, por exemplo, nem sempre o trabalhador está em condições de oferecer a sua disponibilidade a tempo completo.”

No caso em apreço está provado que as partes celebraram um contrato de trabalho a tempo parcial, mas por forma verbal. A M.ma Juíza limitou-se a dizer que tal contrato não podia ser qualificado como tal, por não ter sido reduzido a escrito, mas não esclareceu quais as consequências jurídicas resultantes da inobservância da forma escrita. Limitou-se a dizer que o contrato devia ser considerado «como contrato de trabalho “tout court.”» Não sabemos o que quis dizer com tal expressão, mas isso também não nos parece relevante para o caso.

De qualquer modo, sempre diremos, sem prejuízo de melhor reflexão, que o contrato de trabalho a tempo parcial celebrado verbalmente não pode ser convertido em contrato a tempo completo, por falta de disposição legal nesse sentido e por não ser de supor que essa seria a vontade hipotética das partes (art. 293.º do C.C.) e que a nulidade do contrato parece ser a solução que mais apoio encontra na letra da lei (art. 220.º do C.C.).

A questão que se coloca é a de saber se uma pessoa pode ser contratada a termo se anteriormente já tinha trabalhado por tempo indeterminado, ainda que a tempo parcial, como no caso em apreço aconteceu.

À primeira vista, a resposta seria negativa, atento o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego atrás já referido, mas, numa análise mais perfunctória da questão, temos de reconhecer que essa não parece ser a melhor solução, por entendermos que o legislador ao definir aquele conceito teve em mente a prestação de trabalho por tempo indeterminado a tempo completo. Com efeito, não faria sentido que uma pessoa pudesse ser considerada como trabalhador à procura de primeiro emprego, apesar de ter trabalhado, durante anos, a tempo completo, embora mediante contratos de trabalho a termo e uma outra já não pudesse se considerada como tal só porque, anteriormente, tinha trabalhado alguns dias a tempo parcial, embora mediante contrato sem termo. A anterior prestação de trabalho a tempo parcial, que também é uma situação de precariedade de emprego, funcionaria como travão à celebração de contratos a termo a tempo completo que, apesar de tudo, nos parece ser uma forma de contratação menos precária do que aquela.

Entendemos, por isso, que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego deve ser interpretado restritivamente, nos termos acima referidos. E sendo assim, temos de concluir pela validade do termo aposto no contrato celebrado entre as partes, uma vez que o motivo justificativo do mesmo se encontra devidamente indicado no contrato.
De qualquer modo, ainda que se entendesse não havia lugar àquela interpretação restritiva, a solução seria a mesma, por entendermos que o contrato de trabalho a tempo parcial é nulo, por inobservância da forma escrita, tudo se passando como se o mesmo não tivesse existido, excepto no período em que esteve em execução (art. 15.º, n.º 1, da LCT). Ora, sendo a validade do contrato restrita ao período em que esteve em execução, o mesmo não pode ser invocado para outros fins, nomeadamente para efeitos de considerar o autor como tendo já trabalhado por tempo indeterminado e, consequentemente, para não o considerar como trabalhador à procura do primeiro emprego.

3.2 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
A tal respeito a recorrente, invocando o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, alega que a sentença não apresenta as provas que serviram para formar a convicção do tribunal; que as provas apresentadas pelo recorrido são insuficientes para dar como provada a matéria de facto constante da sentença; que a prova não é suficiente, aliás, nem sequer foi alegado, para se concluir que “no dia 9 de Setembro de 2000, o gerente da ré informou verbalmente o autor que não tencionava renovar o contrato”, bem como que “a ré recusou preencher o modelo 346 para o autor se inscrever no Centro de Emprego”; que a sentença recorrida não apresenta de forma criteriosa quais as provas que serviram para formar a convicção do tribunal; que as provas não são apresentadas na sentença e na resposta à matéria de facto as provas apresentadas não são suficientes para o tribunal formar aquela convicção; que a ré apresentou uma testemunha que tinha sido empregada de escritório e assistiu a todo o processo de cessação do contrato de trabalho e não foi tida nem achada pelo tribunal “a quo”.

Como resulta da alegação referida, a recorrente não concorda com a decisão da matéria de facto e entende que a sentença é nula por falta de fundamentação da matéria de facto. No que diz respeito à matéria de facto, diremos apenas que a recorrente não impugnou como devia ser a decisão proferida sobre a matéria de facto, nem o podia fazer com sucesso uma vez que a prova testemunhal não foi objecto de gravação. Relativamente à nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, diremos apenas que aquela falta de fundamentação não existe (basta ver o despacho de fls. 101 e 102 que decidiu da matéria de facto) e, ainda que existisse, aquele vício não tornaria a sentença nula, uma vez que a falta de fundamentação referida na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é a falta de especificação dos fundamentos de facto e não a falta de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto.

De qualquer modo, da falta ou da insuficiência da fundamentação da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto não há recurso. As partes só podem reagir contra tal vício, lançando mão da reclamação prevista no n.º 4 do art. 653.º do CPC ou do requerimento referido no n.º 5 do art. 712.º do mesmo código.

Por fim, ainda que se entendesse que a sentença era nula, este tribunal não poderia conhecer dessa nulidade, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 77.º do CPT no seu n.º 1. O facto de só ter sido arguida nas alegações torna a arguição extemporânea, o que impedia que dela ase conhecesse.

3.3 Da inexistência do despedimento
Relativamente à cessação do contrato, na sentença recorrida entendeu-se que o autor tinha sido despedido pela ré em 9 de Setembro de 2000, pelo facto de o gerente da ré lhe ter dito que não tencionava renovar o contrato, “manifestando, assim, vontade de pôr fim à relação laboral que produziu, por sua vez, efeitos na esfera jurídica do autor”, não revestindo, por isso, qualquer relevância a comunicação de abandono do trabalho enviada ao autor, constante de fls. 40.

A ré discorda, alegando que o tribunal não tinha fundamento para concluir que “no dia 9 de Setembro de 2000, o gerente da ré informou verbalmente o autor que não tencionava renovar o contrato”; que o recorrido nem sequer alegou que tal facto se tinha passado no dia 9, tendo alegado que tal tinha ocorrido no dia 7; que foi dado como provado que a ré enviou ao autor a carta de fls. 40, na qual era comunicado ao autor a cessação do contrato de trabalho por abandono.

Mais uma vez, a discordância da ré assenta na decisão proferida sobre a matéria de facto que não foi por ela expressamente impugnada, como manda o disposto no art. 690.º-A do CPC, o que implica a rejeição do recurso nessa parte. Deste modo, perante o que foi dado como provado, bem decidiu a M.ma Juíza ao ter considerado que o autor foi despedido ilicitamente em 9 de Setembro de 2000, embora as consequências dessa ilicitude não sejam as que foram extraídas na sentença (direito do autor à indemnização e ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença).

Com efeito, tratando-se de um contrato a termo válido, como já foi dito em 3.1, para que o contrato caducasse no seu termo, ou seja, em 13 de Setembro de 2000, era necessário que a ré tivesse comunicado ao autor a sua vontade de não o renovar, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo (art. 46.º, n.º 1, da LCCT). No caso em apreço, aquela comunicação foi feita verbalmente e sem respeitar aquela antecedência mínima, o que implicou que o contrato se tivesse renovado por igual período, ou seja, por mais seis meses (até 13 de Março de 2001), nos termos do n.º 2 do citado art. 46º A cessação do contrato a termo nas circunstâncias referidas equivale a um despedimento ilícito e confere ao autor o direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo da renovação do contrato que ocorria em 13 de Março de 2001 (art. 52.º, n.º 2, al. a) da LCCT).

Considerando que o autor auferia 64.300$00 mensais, tal como consta do contrato de trabalho a termo de fls. 10 e 11 e que, no final do contrato, o autor tinha direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato, aquelas retribuições atingem o montante global de 800.535$00, ou seja, de 3.993,05 euros (64.300$00 x 6 meses + 64.300$00: 30 x 36 dias + 64.300$00 de subsídio de Natal/2000 + 64.300$00 de férias vencidas em 1.1.2001 + 64.300$00 de subsídio daquelas férias + 144.675$00 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal (64.300$00: 12x9x 3)).

É aquela a importância a que o autor tem direito em vez das quantias de 1.282,92 e de 9.603,75 euros que lhe foram arbitradas na sentença a título, respectivamente, de indemnização de antiguidade e de retribuições vencidas desde o 30 dias que antecedeu a data da propositura da acção até à data da sentença em 15.7.2003.

Como nota final acerca desta questão, diz a ré que o autor alegou que a comunicação da não renovação do contrato lhe foi feita no dia 7 e não no dia 9 de Setembro de 2000. Não vemos qual a relevância de tal alegação, mas sempre se dirá que na audiência de julgamento, que teve lugar no dia 6/5/2003 (fls. 99), o mandatário do autor requereu que a data indicada na petição fosse rectificada para 9 de Setembro, tendo essa rectificação sido deferida, depois de o mandatário da ré ter dito que nada tinha a opor.

3.4 Da condenação além do pedido
Nas conclusões do recurso, a ré alega que a sentença condena além do pedido, mas nas alegações nada disse a tal respeito, o que obsta a que se conheça desta questão, por falta de motivação. De qualquer modo, se motivação tivesse sido produzida, a condenação para além do pedido tornaria a sentença nula nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. e), do CPC e essa nulidade teria de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, o que no caso em apreço não foi feito, obstando assim que dela se conhecesse, como acima já foi dito.

3.5 Da condenação como litigante de má fé
Na sentença recorrida entendeu-se que a ré tinha litigado de má fé, por, ao contrário do que veio a ser dado como provado, ter impugnado o despedimento e a recusa em entregar ao autor o modelo 346. Segundo a M.ma Juíza, tal conduta configura uma caso de oposição infundada, digna de censura.

A ré discorda, alegando que “quem litiga de má-fé, clara e abertamente, é o autor, apesar de ter obtido vencimento na acção.”

Por sua vez, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, invocando o disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC e citando os acórdãos n.º 440/94, n.º 103/95 e n.º 357/98 do T.C., publicados nos DR, II, de 1.9.94, 17.6.95 e 16.7.98, respectivamente e acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), entende que a sentença deve ser revogada nessa parte, pelo facto de a ré não ter sido previamente ouvida sobre tal matéria.

A ilustre magistrada do M.º P.º tem razão quando alega que a ré foi condenada como litigante de má fé, sem que previamente lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tal assunto, como devia ter acontecido nos termos do n.º 3 do art. 3.º do CPC.. Todavia e salvo o devido respeito, tal omissão não constitui fundamento para que a decisão seja revogada nessa parte, uma vez que aquela falta de audição constitui uma irregularidade processual (omissão de um acto prescrito na lei) que devia ter sido oportunamente arguida perante o tribunal recorrido (artigos 201.º e 205.º do CPC). Não o tendo sido, a nulidade processual em questão ficou irremediavelmente sanada, não podendo ser objecto de apreciação no presente recurso, pois, como é sabido, os recursos não são meio idóneo para conhecer das nulidades de natureza processual.

Apesar disso, é manifesto que a condenação da ré como litigante de má fé não pode ser mantida. Com efeito, conforme resulta do disposto no art. 458.º do CPC, quando a parte for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade da multa e da indemnização por litigância de má fé não recai sobre a própria parte, mas sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, substituindo-se as importâncias de 1.282,92 e de 9.603,75 euros referidas na sentença a título, respectivamente, de indemnização de antiguidade e de retribuições vencidas até à data da sentença, pela importância de 3.993,05 euros referida em 3.3 e revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré como litigante de má fé.
Custas da acção na proporção do vencido, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que foi concedido ao autor e custas do incidente da litigância de má fé a cargo da ré.

PORTO, 3.5.2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva