Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016401 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RP198703260021167 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS SOUSA IN EXT ARR URB 2ED PAG128. PINTO FURTADO IN CURSO DIR ARR VINC PAG460. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/12/18 IN CJ T5 PAG180. AC RL DE 1980/06/17 IN CJ T3 PAG180. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ T2 PAG109. | ||
| Sumário: | I - Achando-se o rés-do-chão na propriedade do locador antes da constituição de propriedade horizontal não pode concluir-se que esta tenha sido constituída para criar uma situação posterior de despejo. II - A Lei n. 55/79 pressupõe que o senhorio, que pretende exercer o direito de denúncia, tenha adquirido a fracção autónoma arrendada após a constituição de propriedade horizontal, com ressalva, ainda assim, dos casos de aquisição por sucessão. III - Sendo o próprio locador a exercer o direito de denúncia após a constituição da propriedade horizontal, não há razão para conceder uma especial protecção ao locatário. | ||
| Reclamações: | |||