Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021167
Nº Convencional: JTRP00016401
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP198703260021167
Data do Acordão: 03/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PAIS SOUSA IN EXT ARR URB 2ED PAG128.
PINTO FURTADO IN CURSO DIR ARR VINC PAG460.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/12/18 IN CJ T5 PAG180.
AC RL DE 1980/06/17 IN CJ T3 PAG180.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ T2 PAG109.
Sumário: I - Achando-se o rés-do-chão na propriedade do locador antes da constituição de propriedade horizontal não pode concluir-se que esta tenha sido constituída para criar uma situação posterior de despejo.
II - A Lei n. 55/79 pressupõe que o senhorio, que pretende exercer o direito de denúncia, tenha adquirido a fracção autónoma arrendada após a constituição de propriedade horizontal, com ressalva, ainda assim, dos casos de aquisição por sucessão.
III - Sendo o próprio locador a exercer o direito de denúncia após a constituição da propriedade horizontal, não há razão para conceder uma especial protecção ao locatário.
Reclamações: