Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022161 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199802039721338 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N458 PAG307. AC RC DE 1983/05/17 IN BMJ N328 PAG641. | ||
| Sumário: | I - Se um prédio tomado de arrendamento para servir exclusivamente de escritório e armazém de tecidos e ao comércio de representações há mais de um ano que tem a respectiva porta permanentemente fechada e há mais de um ano que nem os arrendatários nem qualquer dos seus empregados frequentam o locado, não tendo este, actualmente, telefone instalado, dispondo apenas de uma campainha que é utilizada por quem lá se dirige, há-de concluir-se que se manteve encerrado por período superior a um ano, o que dá ao senhorio o direito de obter a resolução do contrato nos termos do artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||