Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721338
Nº Convencional: JTRP00022161
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199802039721338
Data do Acordão: 02/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 171/96-1
Data Dec. Recorrida: 06/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N458 PAG307.
AC RC DE 1983/05/17 IN BMJ N328 PAG641.
Sumário: I - Se um prédio tomado de arrendamento para servir exclusivamente de escritório e armazém de tecidos e ao comércio de representações há mais de um ano que tem a respectiva porta permanentemente fechada e há mais de um ano que nem os arrendatários nem qualquer dos seus empregados frequentam o locado, não tendo este, actualmente, telefone instalado, dispondo apenas de uma campainha que é utilizada por quem lá se dirige, há-de concluir-se que se manteve encerrado por período superior a um ano, o que dá ao senhorio o direito de obter a resolução do contrato nos termos do artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: