Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018427 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611079630510 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 N1 N3. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/07/05 IN BMJ N179 PAG159. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG25. AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45. AC RP DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG597. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T1 ANOI PAG138. AC STJ DE 1989/06/15 AJ N89 PAG13. | ||
| Sumário: | I - Não exclui a responsabilidade do causador do acidente, por danos patrimoniais, o facto de o ofendido não exercer qualquer profissão à data do acidente; a indemnização deve aferir-se, tendo em conta as utilidades futuras e simples expectativas de aquisição de bens. Também a diminuição da capacidade física do ofendido como consequência do acidente é ressarcível, a título de dano patrimonial, mesmo que se não prove a diminuição actual da sua remuneração, se a sua capacidade de trabalho ficar definitivamente diminuida. II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros não deve adoptar-se, por forma estrita, qualquer tabela financeira, devendo antes, sem desprezar as linhas dessas tabelas, o intérprete socorrer-se, na impossibilidade de fixar o valor exacto dos danos, dos critérios da equidade, não estando o juiz limitado às parcelas do pedido, mas ao pedido total. | ||
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