Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630510
Nº Convencional: JTRP00018427
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611079630510
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 N1 N3.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/07/05 IN BMJ N179 PAG159.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG25.
AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45.
AC RP DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG597.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T1 ANOI PAG138.
AC STJ DE 1989/06/15 AJ N89 PAG13.
Sumário: I - Não exclui a responsabilidade do causador do acidente, por danos patrimoniais, o facto de o ofendido não exercer qualquer profissão à data do acidente; a indemnização deve aferir-se, tendo em conta as utilidades futuras e simples expectativas de aquisição de bens.
Também a diminuição da capacidade física do ofendido como consequência do acidente é ressarcível, a título de dano patrimonial, mesmo que se não prove a diminuição actual da sua remuneração, se a sua capacidade de trabalho ficar definitivamente diminuida.
II - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros não deve adoptar-se, por forma estrita, qualquer tabela financeira, devendo antes, sem desprezar as linhas dessas tabelas, o intérprete socorrer-se, na impossibilidade de fixar o valor exacto dos danos, dos critérios da equidade, não estando o juiz limitado às parcelas do pedido, mas ao pedido total.
Reclamações: