Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019459 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631303 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART477. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir não é o facto jurídico abstracto mas o facto ou conjunto de factos jurídicos concretos que se submetem à apreciação do julgador para se alcançar determinado efeito jurídico. II - Em acção de anulação por simulação, a causa de pedir consiste no vício específico ( simulação ) que se invoca, ou seja, no conjunto dos factos que fundamentam esse vício. III - Conhecida a causa de pedir invocada, a falta de alegação de algum dos factos necessários à sua integração não constitui fundamento para indeferimento liminar da petição inicial. IV - Essa falta pode, em princípio, ser suprida por convite ao autor para apresentar nova petição ou em posterior articulado que venha a ser admitido. | ||
| Reclamações: | |||