Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024247 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA FORMA INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199901059821041 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1202/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART314 N1 ART331 N1 ART508 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Quando o legislador entende que a dedução de incidente deve ter lugar nos articulados normais especifica quais são. II - O incidente de intervenção acessória provocada deve ser deduzido no próprio articulado. III - Se o incidente de intervenção acessória provocada for deduzido em requerimento separado, não é de inferir liminarmente e deve antes proferir-se despacho a convidar o requerente a aperfeiçoar o articulado. | ||
| Reclamações: | |||