Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010884 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199502069430740 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 ART8 N3 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/04/01 IN BMJ N196 PAG173. | ||
| Sumário: | I - O condutor de um automóvel que sai do parque de estacionamento de um restaurante situado do lado esquerdo da via por onde circula outro veículo, quando esse se encontrava a cerca de 30 metros, e se atravessa à sua frente, virando à esquerda, para seguir no mesmo sentido, infringe o disposto na alínea a) do n.3 do artigo 8 do Código da Estrada de 1954, por não lhe ceder a passagem, ou porque não se assegurou se da sua entrada, na estrada decorria perigo para a segurança do transito ou porque quis forçar essa entrada. II - Circulando embora o veículo que seguia pela estrada a cerca de 90 km./h. e tendo o seu condutor guinado para a direita e deixando um rasto de travagem de 30 metros, mas tendo embatido na traseira do outro veículo, nada indicando que a circulação se fizesse dentro de localidade, essa velocidade corresponde ao limite máximo permitido pelo artigo 7 do Código da Estrada de 1954. III - O espaço livre e visível à sua frente de que fala a segunda parte do n.1 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954 é a distância entre o veículo em marcha e o obstáculo existente na via à sua frente, a impor em cada momento a velocidade que permita o seu domínio de marcha e evitar a colisão; mas nada tem a ver com obstáculos que surjam inesperadamente na linha de marcha. IV - Na nossa situação, toda a culpa na produção do acidente é de atribuir ao condutor do veículo que saiu do parque de estacionamento do restaurante. | ||
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