Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430740
Nº Convencional: JTRP00010884
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
CULPA
Nº do Documento: RP199502069430740
Data do Acordão: 02/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART8 N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/04/01 IN BMJ N196 PAG173.
Sumário: I - O condutor de um automóvel que sai do parque de estacionamento de um restaurante situado do lado esquerdo da via por onde circula outro veículo, quando esse se encontrava a cerca de 30 metros, e se atravessa à sua frente, virando à esquerda, para seguir no mesmo sentido, infringe o disposto na alínea a) do n.3 do artigo 8 do Código da Estrada de 1954, por não lhe ceder a passagem, ou porque não se assegurou se da sua entrada, na estrada decorria perigo para a segurança do transito ou porque quis forçar essa entrada.
II - Circulando embora o veículo que seguia pela estrada a cerca de 90 km./h. e tendo o seu condutor guinado para a direita e deixando um rasto de travagem de 30 metros, mas tendo embatido na traseira do outro veículo, nada indicando que a circulação se fizesse dentro de localidade, essa velocidade corresponde ao limite máximo permitido pelo artigo 7 do Código da Estrada de 1954.
III - O espaço livre e visível à sua frente de que fala a segunda parte do n.1 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954 é a distância entre o veículo em marcha e o obstáculo existente na via à sua frente, a impor em cada momento a velocidade que permita o seu domínio de marcha e evitar a colisão; mas nada tem a ver com obstáculos que surjam inesperadamente na linha de marcha.
IV - Na nossa situação, toda a culpa na produção do acidente é de atribuir ao condutor do veículo que saiu do parque de estacionamento do restaurante.
Reclamações: