Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1071/06.1TBPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043433
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: AVALISTA
ACEITANTE
PACTO DE PREENCHIMENTO
ININVOCABILIDADE
Nº do Documento: RP201001141071/06.1TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 155.
Área Temática: .
Sumário: I – Na aposição do aval, pelo aceitante, subjaz uma relação extracambiária entre este e o avalista e não entre o avalista e o sacador, que é terceiro nessa convenção: a relação subjacente ao acto cambiário do aval estabelece-se entre o avalista e o avalizado, razão por que, não sendo os meros avalistas sujeitos das relações contratuais subjacentes, não podem opor ao portador o preenchimento abusivo.
II – Neste entendimento, é mediata a relação entre o avalista do aceitante e o sacador, estando vedado ao avalista invocar, como meio de defesa, a violação do pacto de preenchimento (contra o sacador/exequente), pacto esse que tem como partes o aceitante e o sacador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Proc. 1071/06.06TBPVZ-B - Apelação
José Ferraz (515)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., Lda, com sede em ………., instaurou execução contra C………. (e outros), residente em ………., Maia, dando à execução, como título executivo, uma letra de câmbio no valor de € 180.957,26, alegadamente com aceite da (também) executada D………., Lda, e aval dos demais executados.

O executado C………. deduziu oposição, alegando que a letra de câmbio dada à execução, sacada pela exequente sobre a sociedade D………., Lda, foi entregue à exequente contendo apenas as assinaturas de quem nela consta como aceitante e avalista.

Essa letra foi sacada para reformar outras letras sacadas anteriormente e que pela referida sociedade não haviam sido pagas na totalidade nas datas de vencimento, mas apenas parcialmente.

No final do mês da Maio de 2001, quando a exequente fez os últimos fornecimentos à sociedade executada, ainda estavam por pagar alguns fornecimentos anteriores, estando o respectivo pagamento assegurado por letras sacadas pela exequente para o efeito e, após Maio de 2001, a sociedade executada efectuou vários pagamentos à exequente, quer para liquidar letras anteriormente sacadas quer para pagar letras posteriormente sacadas para substituir aquelas quando o seu pagamento era parcial, bem como os encargos bancários.

De modo que, na data que consta como de emissão da letra de câmbio dada à execução, a dívida da “D……….” à exequente era de cerca de € 39.000,00 e, nada data que dela consta como de vencimento, era de cerca de € 38.000,00.
E, após essa data, essa executada ainda pagou á exequente € 3.904,00.
Pelo que o valor em dívida se situa hoje nos € 33.80,59, não sendo devida quantia que consta inscrita nesse documento.
Conclui a pedir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução quanto ao executado/oponente.

A exequente contestou, alegando que a letra de câmbio exequenda foi totalmente preenchida nas instalações da sociedade “D………., Lda”, à vista dos representantes da exequente que lá se encontravam para o efeito.

À data da entrega da letra em causa, a dívida era de € 20.957,26, tendo a sociedade executada entregue, além da letra dada à execução, no valor de € 180.957,26, outras 24 letras de câmbio, de € 1000,00 cada, aceites pela sociedade executada e avalizadas pelos demais executados.
A dívida da “D……….” à exequente é superior ao valor da letra dada à execução, devendo a oposição ser julgada improcedente.

Proferido despacho julgando-se a instância regular, prosseguiu o processo para julgamento.
Após a realização de uma perícia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

2) – Inconformado com a sentença, recorre o opoente.
Alegando, conclui:

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Em contra-alegações, a apelada defende a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Perante o teor das conclusões recursórias, e o disposto no artigo 684º/3 do CPC (na redacção anterior ao DL 303/2007, inaplicável), são suscitadas, a pedir solução, as questões:
- ampliação da matéria de facto,
- modificação da decisão sobre a matéria de facto,
- violação do “acordo tácito de preenchimento”,
- redução da quantia exequenda.

4) – Da matéria de facto.
4.1) – Da sua ampliação, com os pontos 8 a 12 e 16 a 19 do articulado da oposição.
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4.2) – Quando à modificação da decisão sobre a matéria de facto.

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5) – É a seguinte a factualidade provada:
a) Com o requerimento executivo a exequente apresentou uma letra de câmbio.
Nessa letra consta, no lugar destinado à data de emissão e de vencimento, respectivamente, 31.03.05 e 10.06.05 e, no local destinado à importância, € 180.957,26.
Nessa letra consta como sacadora a exequente.
O oponente apôs a sua assinatura nessa letra, na respectiva face, lado esquerdo, de forma transversal, sobre o carimbo de “D………., Lda,”.
O oponente apôs, ainda, a sua assinatura no verso dessa letra debaixo da expressão “Dou o meu aval ao aceitante” (documento de fls. 8 do processo executivo);
b) A exequente foi fornecedora da executada D………., Lda, desde, pelo menos, Maio de 1997 e até 20/11/2001[1] (facto admitido por acordo das partes – cfr. art. 8º do requerimento de oposição não impugnado pela exequente na contestação);
c) Para pagamento desses fornecimentos, e ao longo desse período, a exequente foi sacando letras de câmbio sobre a firma executada, que as aceitava, letras que foram sendo parcialmente pagas por essa firma e substituídas por outras de valor inferior, que, também eram pagas, na totalidade ou parcialmente, sendo, neste caso, substituídas por outras de valor inferior (factos admitidos por acordo - – cfr. arts. 7º, 9º a 11º do requerimento de oposição não impugnados pela exequente na contestação);
d) Quando cessaram os fornecimentos por parte da exequente à executada D………., Lda., o que aconteceu em 20.11.01, todos os valores em dívida encontravam-se titulados por letras de câmbio com aceite da executada (resposta aos artigos 13 e 14 do requerimento de oposição);
e) Após 10.06.05 a executada D………., Lda, pagou à exequente a quantia de € 3.000 (resposta ao artigo 22 do requerimento de oposição);
f) A executada D………., Lda, recebeu cartas de entidades bancárias notificando-a de que se encontravam a pagamento letras de câmbio sacadas pela exequente e nelas descontadas por esta (resposta ao artigo 28 do requerimento de oposição);
g) Seis dessas letras, no total de 13, têm data de emissão posterior à data de vencimento da letra que titula a execução (resposta ao artigo 29 do requerimento de oposição).
h) As letras referidas em f), no seu conjunto, totalizam o montante de € 136.500 (resposta ao artigo 31 do requerimento de oposição).
i) Após Maio de 2001, a firma Executada “D………., Limitada” efectuou vários pagamentos à exequente.
j) Esses pagamentos foram efectuados por conta de dívidas da “D……….” à exequente, quer relativas a letras sacadas e aceites até Maio/2001, quer relativas a letras sacadas e aceites posteriormente a essa data bem como relativas a encargos bancários decorrentes de descontos bancários.

6) – A questão da violação do pacto de preenchimento.
Trata-se da convenção a que deve obedecer o preenchimento de uma letra, emitida sem estar completamente preenchida com todos os requisitos de validade (melhor, eficácia) da letra como documento cambiário (arts. 1º e 2º da LULL), e cuja violação, a suscitar entre as partes na convenção, pode anular a letra abusivamente preenchida.
A execução tem por base um título executivo (um documento em que conste acertada a obrigação cujo cumprimento é exigido pelo exequente), que define o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º/1 do CPC), constituindo a letra de câmbio, enquanto documento regulado pela respectiva Lei Uniforme, um título executivo (artigo 46º, alínea c), desse Código), enquanto certifica uma obrigação pecuniária exigível.
A letra de câmbio caracteriza-se pela literalidade, autonomia e abstracção, o que facilita a sua circulação dada a segurança que, dessas características, decorre para o portador a quem não podem ser opostas excepções baseadas nas relações da pessoa demandada com o sacador ou com os portadores anteriores (artigo 17º da LULL).
Como estabelece o artigo 10º, desta Lei, “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se tiver sido adquirida a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Por esta norma se verifica que podem ser passadas letras de câmbio sem que nelas constem todos os requisitos (essenciais ou não) a que estão sujeitas, desde que no momento da apresentação a pagamento se encontrem preenchidos esses requisitos de validade (ou de eficácia) do título.
Letra em branco é aquela que, no momento de ser passada, lhe falta algum dos requisitos mencionados no artigo 1º, desde que dela conste, além da menção “letra”, alguma das assinaturas aposta com a intenção de se contrair uma obrigação cambiária. E, se incompleta, no momento de ser passada, deve ser completada de acordo com o pacto de preenchimento que se traduz na convenção pela qual as partes definem os termos em que a letra em branco (incompleta) deve ser completada ou em que deverá definir-se a obrigação cambiária.
Aquele que - no caso de uma execução, algum dos executados –, como defesa, invoque o preenchimento abusivo, por violação do pacto (ainda que tácito) de preenchimento, tem o ónus da alegação dos termos do pacto ou das cláusulas a que deveria obedecer o preenchimento do título bem como das cláusulas violadas, como excepções ao direito invocado pelo portador do título (legitimado nos termos do artigo 16º), em execução nele baseada, bem como da prova dos pertinentes factos.
Na espécie em apreciação, esse encargo, da alegação, das cláusulas da convenção de preenchimento e dos factos em que se traduziu o abuso no preenchimento, e prova desses factos, cabia ao oponente (artigo 342º/2 do CC).
Por outro lado, face à abstracção que caracteriza os títulos cambiários, a violação desse pacto não pode ser oposta ao portador, salvo se “tiver sido adquirida a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”, o que, na situação, nem vem, em sede de articulação factual na oposição, alegado e, de qualquer forma, nenhum facto provado revela na aquisição da letra, por parte da exequente, má-fé ou que haja cometido, adquirindo-a, falta grave.
Mas esse obstáculo à invocação, como defesa, do abuso de preenchimento, em contrário do pactuado, não existe estando o demandante e o demandado no domínio das relações imediatas, ou seja, quando os sujeitos cambiários são, simultaneamente, os sujeitos da convenção extracartular subjacente. Nessa situação, pode a pessoa demandada opor toda a defesa, nomeadamente a violação da convenção de preenchimento celebrada entre eles (demandante e demandado), já que não há direitos de terceiro portador a proteger. Estando as partes no domínio das relações imediatas, sem entre elas se interpor outro subscritor, como que desaparece a abstracção característica dos documentos cambiários, podendo basear-se a defesa na relação subjacente.

Mas, no caso, não está demonstrado que a letra dada à execução estivesse incompleta, pelo menos no que respeita ao valor e data de vencimento, no momento de ser passada e entregue à exequente.
Daí, já não fazer sentido falar-se em violação do pacto (tácito) de preenchimento, convenção que, nos termos alegados, não se provou.
O que teria como consequência, desde logo, que a oposição não poderia proceder.

Por outro lado, afirmou-se que o preenchimento abusivo, como meio de defesa deduzida pela pessoa demandada com base na letra, só pode ser invocado no domínio das relações imediatas (fora as situações previstas na parte final do artigo 10º da LULL), o que sucede quando os sujeitos da relação cartular (demandante e demando) são também os sujeitos da convenção de preenchimento.
O aceitante, o avalista (ou outro signatário das letras) contraem a obrigação cartular, nos termos que emergem do seu teor literal, pela simples aposição das suas assinaturas, dispensando-se a inscrição de outra declaração no sentido de contracção da obrigação, na qualidade em que o fazem. O direito do portador da letra basta-se na sua detenção legítima (artigo 16º da mesma Lei), sendo todos os signatários solidariamente responsáveis, perante aquele, pelo pagamento da letra.
Demandados pelo legítimo portador do título, e fundada a defesa em violação de algum acordo de preenchimento, dado que essa defesa só pode ser posta ao portador imediato, recai sobre eles o ónus da prova, além do acordo de preenchimento e das cláusulas violadas, dos factos que demonstrem terem intervindo, como partes, nesse acordo ou relação causal.
Deste modo, dever-se-ia concluir que ao apelante incumbia provar que a letra apresentada à execução foi preenchida, após a sua entrega à exequente, em violação dos acordos antes firmados e que o apelante é sujeito ou parte, por si, nessa convenção.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artigo 32º/1), significando apenas que a medida objectiva da responsabilidade do avalista é a da pessoa avalizada, com este se obrigando solidariamente, e mantém-se a sua obrigação mesmo que a obrigação deste seja nula, salvo se a nulidade provier de vício de forma (art. 32º/2 da LULL), uma vez que, nesta situação, não há boa fé de terceiros a proteger.
A obrigação do avalista é autónoma e independente da obrigação da pessoa avalizada, sendo um responsável directo perante o legítimo portador, a quem, por regra apenas pode opor a liberação, pois sendo finalidade do aval garantir o pagamento da obrigação do avalizado, pela qual é medida a obrigação do avalista, extinta aquela pelo pagamento, dever-se-á considerar extinta a deste.

Normalmente, na aposição do aval, pelo aceitante, subjaz uma relação extracambiária entre este e o avalista e não entre o avalista e o sacador, que é terceiro nessa convenção. A relação subjacente ao acto cambiário do aval estabelece-se entre o avalista e o avalizado, daí que não sendo os meros avalistas sujeitos das relações contratuais subjacentes, não podem opor ao portador o preenchimento abusivo.
Neste entendimento, é mediata a relação entre o avalista do aceitante e o sacador e, a ser assim, como entendemos que é, estaria vedado ao (ora) apelante invocar, como meio de defesa, a violação do pacto de preenchimento (contra o sacador/exequente), pacto esse que tem como partes o aceitante e o sacador. Donde “ao dar o aval ao aceitante em letra em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada»[2].

Assim não será se o avalista for interveniente no pacto de preenchimento, situação em que pode opor a violação desse pacto ao sacador demandante, por a letra ainda não ter entrado em circulação[3].
Analisando a factualidade alegada (e a provada) não consta alegado facto que demonstre a intervenção do oponente como sujeito/parte do alegado pacto (tácito) de preenchimento, do que decorria estar-lhe vedado invocar, como defesa, a violação da convenção de preenchimento que se estabelece entre aceitante e sacador.
Em face do que se conclui pela improcedência da apelação.
Fica prejudicado o conhecimento do demais suscitado no recurso.

7) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 14 de Janeiro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

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[1] Em itálico, na matéria de facto, as alteração do que vinha provado na decisão recorrida.
[2] Ac. STJ, de 28/02/2008, na ITIJ/net, proc. 08A054.
[3] Acs. Do STJ, de 28/01/2008, 28/02/2008, 17/04/2008, 09/09/2008, na ITIJ/net, procs. 07B3433, 08A054, 08A727 e 08A1999, respectivamente.