Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029317 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL REIVINDICAÇÃO PRAZO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005180030661 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110-A/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N2 ART910 N2 ART911. | ||
| Sumário: | I - Tendo, em acção executiva, sido vendido judicialmente um imóvel que não pertencia ao executado, a acção de reivindicação do mesmo proposta pelo seu proprietário não depende de prévio protesto. II - A desnecessidade de prévio protesto tem a sua justificação no facto do imóvel não correr o risco de extravio. III - Do mesmo modo não faz qualquer sentido respeitar o prazo de 30 dias como limite temporal para a propositura de acção. IV - O único limite temporal para propor a acção de reivindicação só ocorre com a aquisição do imóvel por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |