Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030661
Nº Convencional: JTRP00029317
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
PRAZO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200005180030661
Data do Acordão: 05/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 110-A/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 ART910 N2 ART911.
Sumário: I - Tendo, em acção executiva, sido vendido judicialmente um imóvel que não pertencia ao executado, a acção de reivindicação do mesmo proposta pelo seu proprietário não depende de prévio protesto.
II - A desnecessidade de prévio protesto tem a sua justificação no facto do imóvel não correr o risco de extravio.
III - Do mesmo modo não faz qualquer sentido respeitar o prazo de 30 dias como limite temporal para a propositura de acção.
IV - O único limite temporal para propor a acção de reivindicação só ocorre com a aquisição do imóvel por usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: