Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450475
Nº Convencional: JTRP00012977
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REMOÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199410279450475
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1084-2
Data Dec. Recorrida: 12/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART828 ART1221 ART1222 ART1223.
Sumário: I - Perante a recusa do empreiteiro em fazê-lo, o dono da obra terá de exigir, em primeiro lugar e judicialmente, a eliminação dos defeitos ou nova obra caso não possam ser eliminados, depois a redução do preço se tal não for possível, a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, e por fim a indemnização relativa aos prejuízos complementares, nos termos gerais.
II - Tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra só em execução pode pedir que os defeitos da obra sejam reparados por outrem, à custa do empreiteiro.
Reclamações: