Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012977 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REMOÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410279450475 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1084-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART828 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Sumário: | I - Perante a recusa do empreiteiro em fazê-lo, o dono da obra terá de exigir, em primeiro lugar e judicialmente, a eliminação dos defeitos ou nova obra caso não possam ser eliminados, depois a redução do preço se tal não for possível, a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, e por fim a indemnização relativa aos prejuízos complementares, nos termos gerais. II - Tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra só em execução pode pedir que os defeitos da obra sejam reparados por outrem, à custa do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||