Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014074 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA VIOLAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO FALTA SUPRIMENTO JUDICIAL DANO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199503289420989 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 ART742 N2 N3. CCIV66 ART1305. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG563. AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG79. | ||
| Sumário: | I - Em embargo de obra nova não tem o requerente de alegar e provar que, da obra, trabalho ou serviço novo lhe resultaram ou podem resultar prejuízos materiais, porque o prejuízo de que fala a lei se identifica com a violação do direito. II - No recurso de agravo da decisão que decretou o embargo das obras, com subida em separado, compete ao agravante instruir o recurso com os elementos que permitam concluir que as obras já estavam completamente executadas no momento do embargo. | ||
| Reclamações: | |||