Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420989
Nº Convencional: JTRP00014074
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
VIOLAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
FALTA
SUPRIMENTO JUDICIAL
DANO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199503289420989
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/A/94
Data Dec. Recorrida: 08/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 ART742 N2 N3.
CCIV66 ART1305.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG563.
AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG79.
Sumário: I - Em embargo de obra nova não tem o requerente de alegar e provar que, da obra, trabalho ou serviço novo lhe resultaram ou podem resultar prejuízos materiais, porque o prejuízo de que fala a lei se identifica com a violação do direito.
II - No recurso de agravo da decisão que decretou o embargo das obras, com subida em separado, compete ao agravante instruir o recurso com os elementos que permitam concluir que as obras já estavam completamente executadas no momento do embargo.
Reclamações: