Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030245 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031084 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 595-D/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 N2 ART6. CCIV66 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/12/17 IN BMJ N422 PAG398. AC STJ DE 1999/11/09 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG84. | ||
| Sumário: | I - A imposição constante da lei de que numa livrança seja indicada quantia determinada fica satisfeita com a aposição da respectiva quantia em algarismos. II - Tendo sido apurado que o subscritor da livrança assumiu responsabilidade por um financiamento de determinado montante, é abusivo o preenchimento da livrança, sem o acordo dele, por quantia superior. III - Este abuso implica apenas a redução da quantia em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |