Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820710
Nº Convencional: JTRP00041277
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES POR MORTE
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200804080820710
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 269 - FLS 108.
Área Temática: .
Sumário: O autor, para ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, tem de alegar e provar os seguintes elementos, constitutivos do seu direito:
a) que o companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
b) que era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
c) que o requerente da pensão vivia com o falecido há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
d) que o requerente não tem meios de subsistência e não os pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) que a herança do beneficiário falecido não tem bens ou, tendo-os, não são suficientes para prestar uma pensão de alimentos ao requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 710/2008-2 - APELAÇÃO (OVAR)


Acordam os juízes nesta Relação:

O recorrente “Instituto Segurança Social/Centro Nacional de Pensões”, com sede na ………., n.º -..º, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença proferida no .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, na acção de alimentos que contra si ali foi instaurada pela recorrida B………., residente na Rua ………., n.º ., Bairro ………., Ovar, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que o condenou “a reconhecer o direito da autora às prestações por morte do companheiro falecido, beneficiário da segurança social”, alegando, para tanto e em síntese, que não aceita a conclusão da M.ª Juíza “a quo”, na douta sentença recorrida, de que não se torna necessário que a requerente do benefício prove os requisitos ligados à possibilidade de obter alimentos de quaisquer familiares. É que, realmente, “dos factos assentes e dos factos provados em 1.ª instância não resultou alegado nem provado no caso dos autos que a autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do artigo 2009.º do Código Civil”, sendo assim que, designadamente, “nada alegou quanto à existência ou inexistência de irmãos” __ e, “sendo divorciada, também não alegou nem provou que o ex-cônjuge não tem condições para lhe prestar uma pensão de alimentos”. Assim, ao contrário do decidido, será de concluir que “o direito a prestações por morte de beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1 do Código Civil: vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge; a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos”, remata a tal propósito. São termos em que “deve a referida sentença ser revogada”, assim procedendo o recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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Produzida a prova e discutida a causa, provam-se os seguintes factos:

1) No dia 23 de Dezembro de 2003 faleceu C………., no estado de divorciado, tendo deixado 5 filhos maiores (al. A) da Especificação).
2) A autora encontra-se reformada por invalidez, recebendo uma pensão mensal de 211,50 (duzentos e onze euros e cinquenta cêntimos) __ (alínea B) da Especificação).
3) A autora tem cinco filhos: a D………., a E………, a F………., o G………. e o H………. (alínea C) da Especificação).
4) O falecido C………. era beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, com o número ………/02 (alínea D) da Especificação).
5) Tendo sempre efectuado descontos para o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (alínea E) da Especificação).
6) Os ascendentes da autora faleceram (alínea F) da Especificação).
7) A filha D………. está casada e tem dois filhos com idades inferiores a dezoito anos (alínea G) da Especificação).
8) A filha E………. está casada e tem dois filhos com idades inferiores a dezoito anos (alínea H) da Especificação).
9) O filho H………. é casado e tem um filho de idade inferior a um ano (alínea I) da Especificação).
10) O filho H………. tem quatro filhos (alínea J) da Especificação).
11) Entre Janeiro de 2001 e 23 de Dezembro de 2003 a autora viveu em comunhão de leito, mesa e habitação, de forma habitual e permanente, com o falecido C………., na Rua ………., nº ., no concelho de Ovar (resposta ao quesito 1).
12) Partilharam a mesma casa e cama, ajudando-se mutuamente nas lides e nos encargos domésticos, prestando assistência recíproca, contribuindo e passeando juntos em locais públicos (resposta ao quesito 2).
13) Era uma relação que familiares, amigos e vizinhos consideravam de marido e mulher (resposta ao quesito 3).
14) A autora paga de renda de casa, todos os meses, 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) - (resposta ao quesito 4).
15) De telefone paga mensalmente cerca de 20,00 (vinte euros) - (resposta ao quesito 5).
16) Despende em alimentação e vestuário cerca de 200,00 (duzentos euros) mensais (resposta ao quesito 6).
17) E em electricidade, água e gás, gasta por mês quantia não inferior a 60,00 (sessenta euros) - (resposta ao quesito 7).
18) A autora é pessoa doente, despendendo quantia não concretamente apurada (resposta ao quesito 8).
19) A autora tem vivido com a ajuda dos amigos e vizinhos (resposta ao quesito 9).
20) Na herança do falecido C………. não existem bens ou rendimentos capazes de responder às necessidades económicas da autora (resposta ao quesito 10).
21) As filhas da autora D………. e E………. encontram-se desempregadas, recebendo, por mês, de subsídio de desemprego cerca de 400,00 (quatrocentos euros) - (resposta ao quesito 11).
22) A D………. e o marido suportam mensalmente um empréstimo bancário de valor não inferior a 305,00 (trezentos e cinco euros) - (resposta ao quesito 12).
23) Gastam por mês, em água, luz e telefone cerca de 100,00 (cem euros) - (resposta ao quesito 13).
24) O marido da filha D………. é torneiro e recebe por mês cerca de 700,00 (setecentos euros) - (resposta ao quesito 14).
25) O marido da filha E……. é mecânico, trabalhando por conta de outrem, auferindo por mês cerca de 660,00 (seiscentos e sessenta euros) - (resposta ao quesito 15).
26) Despendem mensalmente em água, luz e telefone cerca de 90,00 (noventa euros) - (resposta ao quesito 16).
27) A filha F………. está desempregada, vive em união de facto com um indivíduo que também se encontra desempregado (resposta ao quesito 17).
28) O filho G………. trabalha numa fábrica de cerâmicas, auferindo, por mês, 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e a sua esposa encontra-se empregada e recebe um vencimento de 507,00 (quinhentos e sete euros) mensais (resposta ao quesito 18).
29) E gastam em água e telefone cerca de 65,00 (sessenta e cinco euros) por mês (resposta ao quesito 19).
30) O filho H………. reside na Suíça, onde trabalha como serralheiro e aufere um ordenado de valor não concretamente apurado, mas na ordem dos 1.000,00 (mil euros) a 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por mês __ (resposta ao quesito 20).
31) Vive em união de facto com uma mulher de quem tem um filho de 2 (dois) anos de idade, que se encontra a seu cargo (resposta ao quesito 21).
32) Paga pensão de alimentos aos seus três filhos dum relacionamento anterior (resposta ao quesito 22).
33) E paga uma renda mensal pelo apartamento onde habita (resposta ao quesito 23).
34) Os filhos da autora só têm capacidade económica para suportar as despesas que têm todos os meses com o respectivo agregado familiar (cônjuge e filhos) - (resposta ao quesito 24).
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Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.
E a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se, na verdade, bastam os requisitos que a douta sentença recorrida considerou para julgar procedente a pretensão da autora, ou se é necessário verificar-se mais algum - como pretende agora o recorrente -, que o mesmo é dizer se a Meritíssima Juíza “a quo” decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deviam ter informado a decisão (de que requisitos depende, afinal, a atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu em união de facto com um beneficiário da Segurança Social?). É isso que, “hic et nunc”, está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois.
A autora pede na acção contra o réu, que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito a alimentos e à pensão de sobrevivência por morte de C………. - beneficiário do Instituto de Solidariedade e de Segurança Social n.º ………/02 -, com quem viveu maritalmente desde Janeiro de 2001 até à morte deste, ocorrida em 23 de Dezembro de 2003, pois recebe uma pensão mensal de apenas 211,50 euros, que reputa de insuficiente para prover à sua subsistência, e nem sequer pode pedir alimentos à herança do seu falecido companheiro, uma vez que este não deixou quaisquer bens, sendo também certo que os seus familiares não têm condições económicas que lhes permitam fazê-lo.
Ora, nos termos que vêm previstos nos artigos 1.º, n.º 1 e 3.º, alínea e) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - que adoptou medidas de protecção das uniões de facto -, as pessoas que independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
E, segundo o seu artigo 6.º, n.º 1, beneficia desse direito “quem reunir as condições constantes do art. 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” contra a instituição competente para a respectiva atribuição (seu n.º 2).
[Antes, vigorava a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, revogada pelo artigo 10º daquela (que regulava “a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos”, conforme o seu artigo 1.º, n.º 1), a qual estabelecia no n.º 1 do seu artigo 6.º, quanto ao acesso às prestações por morte: “beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.]
Por sua vez, dispõe esse artigo 2020.º, no seu n.º 1, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”.
E das alíneas a) a d) desse normativo legal resulta que “estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos”.
Por fim, no enquadramento legal que intentamos fazer da situação, dir-se-á que tem aqui relevância também o Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (“define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social”, conforme o seu artigo 1.º), que estatui no n.º 1 do seu artigo 8.º que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil” e “o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar” (n.º 2) - referindo o preâmbulo do diploma a tal propósito: “importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova”.
Esse Decreto Regulamentar é o n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que estabelece no seu artigo 1.º: “o presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”; no seu artigo 2.º: “tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”; e no seu artigo 3.º: “a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil” (n.º 1), e “no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” (seu n.º 2).
Eis, pois, o quadro legal onde teremos de situar o caso ‘sub judice’, sendo aqueles, então, os parâmetros a levar em consideração.
E daqui resulta, desde logo, que o autor, para ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, tem que alegar e provar os seguintes elementos, afinal constitutivos do seu direito (vidé o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”):
a) Que o companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
c) Que o requerente da pensão vivia com o falecido há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
d) Que não tenha o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) Que a herança do beneficiário falecido não tem bens ou, tendo-os, não são suficientes para prestar uma pensão de alimentos ao requerente.
Ora, como é sabido, a jurisprudência tem-se dividido nesta matéria, quer exigindo, ou não, todos esses requisitos, como nos dão conta os autos, tanto na douta sentença recorrida - que decidiu no sentido menos exigente -, como nas doutas alegações de recurso - que propendem para o outro, mais exigente.
Tem-se entendido, porém, neste Tribunal da Relação do Porto, de forma praticamente uniforme, que é necessário verificarem-se todos aqueles requisitos e que, designadamente, no que aqui nos interessa, não pode o requerente deixar de alegar e provar que não pôde obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos [vidé, num tal sentido, os doutos Acórdãos desta Relação do Porto, todos publicados pelo ITIJ, de 25 de Fevereiro de 1997 e com a referência n.º 9621559; de 01 de Abril de 1997 e com a referência n.º 9621421, relatado mesmo por um dos subscritores do presente; de 03 de Junho de 1997 e com a referência n.º 9720542; de 25 de Novembro de 1997 e com a referência n.º 9720440: “São cumulativos os requisitos previstos no art.º 2020.º do Código Civil para se obter alimentos com fundamento em união de facto”; de 04 de Dezembro de 1997, com a referência n.º 9730766; de 25 de Novembro de 1999 e com a referência n.º 9920635; de 09 de Dezembro de 1999 e com a referência n.º 9920844; de 20 de Janeiro de 2000, com a referência n.º 9931487, que resume a este respeito: “Em acção contra o Centro Nacional de Pensões, visando o exercício do direito às prestações por morte de pessoa com quem se vivia em união de facto, cabe ao Autor demonstrar a não possibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Assim, nada tendo sido demonstrado sobre a possibilidade de obtenção de alimentos dos irmãos, improcede a acção”; de 07 de Fevereiro de 2000 e com a referência n.º 0050005; de 01 de Junho de 2000, com a referência n.º 0030789; de 09 de Outubro de 2000, com a referência n.º 0051058; de 27 de Setembro de 2001 e com a referência n.º 0131123: “O direito da pessoa, que esteve mais de dois anos em união de facto, de pedir alimentos à herança de quem com ela viveu como se fosse cônjuge, deixando-a, por morte, como se fosse viúva, exige alegação e prova da necessidade dos alimentos e, cumulativamente, da impossibilidade de os obter à custa do seu verdadeiro cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos”; de 16 de Outubro de 2001 e com a referência n.º 0121079: “Para à Autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, posto que alegou e provou não ter ele deixado quaisquer bens, teria de alegar e provar ou que não existiam as classes de pessoas sucessivamente obrigadas a alimentos, referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, ou que a existirem, todas elas estavam impossibilitadas de os prestar, pois a alegação e prova de tais factos é constitutiva do direito à atribuição da pensão”; de 19 de Novembro de 2001 e com a referência n.º 0151297: “É ao pretendente da referida pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova mas só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos, como, ainda, da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”; de 22 de Janeiro de 2002, com a referência n.º 0121812: “Um dos elementos essenciais para que possa ser atribuído o direito à pensão de sobrevivência é que o respectivo titular carece de alimentos, devendo alegar e provar todos os requisitos a que alude o artigo 2020.º do Código Civil”; de 26 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0121850; de 26 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0121948: “Provado que a Autora demandou inclusive a Caixa Geral de Aposentações, pedindo alimentos nos termos do art.º 2020.º do Código Civil, sem ter alegado a inexistência de irmãos com possibilidades económicas de lhos prestar, deve tal Caixa Geral de Aposentações ser absolvida do pedido: artigo 2009.º, alínea d) do Código Civil. A falta daquela alegação constitui insuficiência da causa de pedir, que já não pode ser suprida na fase da apelação, atento o limite temporal constante do art.º 650.º, n.º 3, alínea f) do Código de Processo Civil, isto é, o encerramento da discussão da causa em primeira instância”; de 28 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0230262: “O reconhecimento do direito a prestações por morte de quem alega uma relação de união de facto com o falecido depende da alegação e prova de todos os requisitos referidos no art. 2020º Código Civil. Ultrapassada a fase denominada de pré-saneamento, fica o tribunal impossibilitado de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição em que falta um daqueles requisitos”; de 08 de Julho de 2002 e com a referência n.º 0250666; de 28 de Janeiro de 2003, com a referência n.º 0222229; de 10 de Março de 2003 e com a referência n.º 0350400: “O direito a pensão de sobrevivência, por quem viveu em união de facto com pessoa falecida, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que: o requerente carece de alimentos; não pode obtê-los dos vinculados a tal prestação, ou seja, do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; e na herança do beneficiário falecido, com quem viveu em união de facto, não existem bens suficientes para a satisfação de tais alimentos”; de 24 de Abril de 2003, com a referência n.º 0331852; de 06 de Maio de 2003 e com a referência n.º 0121560: “O requerente deve, pois, alegar factos que permitam provar estar impossibilitado de obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2004 e com a referência n.º 0425122; de 12 de Maio de 2005 e com a referência n.º 0532424; de 06 de Dezembro de 2005, com a referência n.º 0525657; de 12 de Janeiro de 2006 e com a referência n.º 0534736: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1 do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 16 de Fevereiro de 2006 e com a referência n.º 0536914; de 21 de Março de 2006 e com a referência n.º 0620313: “Quem viver em situação de união de facto há mais de dois anos, com beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, tem de provar, para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, que não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e que também não pode contar, para esse fim, com a herança do falecido”; de 20 Abril de 2006, com a referência n.º 0631820: “Para beneficiar de uma pensão de sobrevivência por virtude da morte do companheiro ou companheira, com quem vivia em união de facto, o ou a companheira sobreviva tem, além de ter vivido mais de dois anos em união de facto, carecer de alimentos e não os podem obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos”; de 16 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0635961: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1 Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 21 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0625484, desta Secção; de 13 de Março de 2007 e com a referência n.º 0720965, desta Secção; de 19 de Abril de 2007 e com a referência n.º 0730816; e, por fim, o douto Acórdão desta Secção de 12 de Junho de 2007 e com a referência n.º 0722312, subscrito por aqueles que comigo ora subscrevem o presente Acórdão e em cujo sumário se escreveu: “a concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: vivência em comum há mais de dois anos, há data da morte do beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges; que, na altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens; carência económica ou de alimentos; impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil; impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário, quer por não existirem bens, quer por os mesmos serem insuficientes. A interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro no sentido acima exposto não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade”].
E no Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, os doutos acórdãos __ também publicados pelo ITIJ __, de 11 de Maio de 2006, com a referência n.º 06B1120; de 25 de Maio de 2006 e com a referência n.º 06B1132; de 22 de Junho de 2006 e com a referência n.º 06B1976; de 06 de Julho de 2006 e com a referência n.º 06A1765; de 21 de Setembro de 2006 e com a referência n.º 06B2352; de 28 de Setembro de 2006 e com a referência n.º 06B2580; de 12 de Outubro de 2006, com a referência n.º 06B3016: “O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste/a – como também dos pressupostos enumerados no artigo 2020.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 06B3836; de 14 de Novembro de 2006, com a referência n.º 06A3361: “Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, não se justifica continuar a sustentar opinião divergente daquela que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil. Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil”; de 05 de Dezembro de 2006, com a referência n.º 06A3871; de 24 de Abril de 2007, com a referência n.º 07A758: “É sobre o companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido – o qual reivindica o direito às respectivas prestações por morte – que recai o ónus da prova da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º Código Civil”; da mesma data, com a referência n.º 07A677; de 03 de Maio de 2007 e com a referência nº 07B839; de 13 de Setembro de 2007, com a referência nº 07B1619 e da mesma data e com a referência n.º 07B2200; de 20 de Setembro de 2007 e com a referência n.º 07B1752; e de 23 de Outubro de 2007, com a referência n.º 07A2949, só para elencar os mais recentes (de 2006 e 2007).
Ora, voltando já ao caso “sub judicio”, parece que, efectivamente, e salva sempre melhor opinião, se terá que alterar a sentença recorrida, já que a mesma considerou suficiente a prova da situação de união de facto pelo período de dois anos e mais nada, designadamente de todos os demais requisitos que acima vêm enunciados (previstos no n.º 1 do artigo 2020.º, com referência ao artigo 2009.º, alíneas a) a d) ambos do Código Civil). Com efeito, ali se escreveu, a propósito, que “tendo ficado demonstrado que a autora vivia em união de facto há mais de 2 anos com o beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, no estado de divorciado, importa considerar que se encontram preenchidos os necessários requisitos legais para que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte do referido beneficiário falecido” (sic).
Mas analisando os factos considerados assentes, constatamos que embora se tenha dado por verificado que o companheiro falecido da autora era, na data da sua morte, divorciado (alínea A) da Especificação), que era beneficiário da instituição de Segurança Social demandada, com o n.º ………/02, sempre tendo efectuado descontos para o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (alíneas D) e E) da Especificação), que a autora vivia com o falecido há mais de dois anos __ entre Janeiro de 2001 e 23 de Dezembro de 2003 __, em condições análogas às dos cônjuges (respostas aos quesitos 1), 2) e 3)), que a requerente não disporá de suficientes meios de subsistência, encontrando-se reformada por invalidez e recebendo uma pensão mensal de 211,50 euros (vidé a alínea B) da Especificação e as respostas aos quesitos 4), 5), 6), 7), 8) e 9)), que a herança do beneficiário falecido não tem bens ou rendimentos suficientes para prestar uma pensão de alimentos à autora (resposta ao quesito 10)), que a mesma não os pode obter dos seus ascendentes, que já faleceram (alínea F) da Especificação), ou dos seus descendentes (vidé as alíneas C), G), H), I) e J) da Especificação e as respostas aos quesitos 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23) e 24)), contudo, nada vem alegado e, portanto, naturalmente, provado, sobre se os poderia ter obtido do seu ex-cônjuge (pois que a autora é divorciada, como ressumbra do documento de fls. 6 dos autos) ou dos seus eventuais irmãos.
Tanto basta para que se não possa afirmar que estejam preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender o requerido reconhecimento do direito de titular das prestações da Segurança Social, por morte do respectivo beneficiário.
São termos em que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, não tendo a autora, ora recorrida, alegado e provado, como lhe competia, não poder obter os alimentos de que necessitava de todas as pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil __ facto configurado como um verdadeiro elemento constitutivo do seu direito __, não pode a decisão da 1.ª instância agora subsistir na ordem jurídica, assim se revogando e procedendo a apelação.
É o que se decidirá.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o Réu do pedido.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.

Porto, 08 de Abril de 2008
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos