Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016384 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO CONSTRUÇÃO DE OBRAS DENÚNCIA DE CONTRATO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198702170019897 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART3 ART5 ART10. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART29. L 46/85 DE 1985/09/20 ART45. CPC67 ART477 N1 ART981 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL 1976/03/20 IN BMJ N235 PAG360. | ||
| Sumário: | I - Os documentos referidos no n. 3 do artigo 981 do Código de Processo Civil devem ser juntos com a petição inicial e, quando isso não aconteça, deve o juiz usar da faculdade a que se refere o art. 477, n. 1, do mesmo diploma. II - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação tem por objecto a fixação de renda dos novos locais destinados aos antigos inquilinos. III - Tal parecer é, por isso, essencial ao prosseguimento da acção de despejo com base na Lei n. 2088, a qual não pode proceder sem a sua junção prévia, pois só assim o inquilino pode fazer a sua opção nos termos do artigo 10 da mesma Lei. | ||
| Reclamações: | |||