Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019897
Nº Convencional: JTRP00016384
Relator: SA COUTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
DENÚNCIA DE CONTRATO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP198702170019897
Data do Acordão: 02/17/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART3 ART5 ART10.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART29.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART45.
CPC67 ART477 N1 ART981 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL 1976/03/20 IN BMJ N235 PAG360.
Sumário: I - Os documentos referidos no n. 3 do artigo 981 do Código de Processo Civil devem ser juntos com a petição inicial e, quando isso não aconteça, deve o juiz usar da faculdade a que se refere o art. 477, n. 1, do mesmo diploma.
II - O parecer da Comissão Permanente de Avaliação tem por objecto a fixação de renda dos novos locais destinados aos antigos inquilinos.
III - Tal parecer é, por isso, essencial ao prosseguimento da acção de despejo com base na Lei n. 2088, a qual não pode proceder sem a sua junção prévia, pois só assim o inquilino pode fazer a sua opção nos termos do artigo 10 da mesma Lei.
Reclamações: