Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224567
Nº Convencional: JTRP00011560
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199002060224567
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CONST89 ART115 N2 ART168 N1 A ART201 N1 ART281 N1 B ART286 N2 C.
CPC67 ART791 N1.
LOTJ87 ART14 ART18 N1 N2 ART20 N1 ART46 N1 N3 ART79 ART81 N1
ART108 N4.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART36.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2.
PORT 514-A/88 DE 1988/07/29.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0309397 DE 1989/09/26.
AC RP PROC0123197 DE 1989/12/19.
AC RP PROC0123460 DE 1989/12/19.
AC TC DE 1984/05/23 IN BMJ N347 PAG122.
AC TC DE 1984/10/31 IN BMJ N357 PAG157.
Sumário: I - Desde que pelo valor da acção ( superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial, é ao tribunal de círculo que se afigura dever ser instaurada.
II - Se tal eventualidade se não concretizar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juízes desse tribunal.
Reclamações: