Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150734
Nº Convencional: JTRP00032495
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DANO APRECIÁVEL
PREJUÍZO
FACTOS CONCRETOS
Nº do Documento: RP200106110150734
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/00
Data Dec. Recorrida: 02/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART381 N1 ART396.
CCIV66 ART177.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN CJ T2 ANOXXI PAG191.
AC RL IN CJ T3 ANOXXIII PAG96.
AC STJ IN PROC0020337 DE 2000/05/04.
Sumário: A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
Deve, pois, o tribunal exigir, a respeito deste requisito, a certeza, ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar prejuízo apreciável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: