Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032495 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL PREJUÍZO FACTOS CONCRETOS | ||
| Nº do Documento: | RP200106110150734 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N1 ART396. CCIV66 ART177. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN CJ T2 ANOXXI PAG191. AC RL IN CJ T3 ANOXXIII PAG96. AC STJ IN PROC0020337 DE 2000/05/04. | ||
| Sumário: | A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. Deve, pois, o tribunal exigir, a respeito deste requisito, a certeza, ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar prejuízo apreciável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |