Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150759
Nº Convencional: JTRP00006374
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199207079150759
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/88-2
Data Dec. Recorrida: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART529 ART2184 ART510 PARÚNICO.
CCIV66 ART297 N1 ART1265 ART1296.
CPC67 ART456.
Sumário: I - A divisão material de um prédio, meramente verbal mas seguida de posse exclusiva de cada uma das partes pelo comproprietário a que foi atribuída, pode conduzir, em determinadas condições, à divisão
"de jure", pela via da usucapião ( prescrição aquisitiva no Código Civil de 1867 ).
II - O facto de cada comproprietário ter deixado consensualmente de praticar quaisquer actos de fruição da metade atribuída ao outro dá início à situação possessória capaz de conduzir à aquisição por usucapião.
III - Do facto de o prédio original estar descrito no Registo Predial como prédio único, em compropriedade, só resulta que nunca foi dividido de forma solene e eficaz e não já que a isso se não tenha chegado por via da usucapião.
IV - A afirmação de que o prédio não está juridicamente dividido não integra qualquer litigância de má fé se se reconhecem os factos materiais da divisão.
Reclamações: