Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006374 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM COMPROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE INVERSÃO DE TÍTULO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199207079150759 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART529 ART2184 ART510 PARÚNICO. CCIV66 ART297 N1 ART1265 ART1296. CPC67 ART456. | ||
| Sumário: | I - A divisão material de um prédio, meramente verbal mas seguida de posse exclusiva de cada uma das partes pelo comproprietário a que foi atribuída, pode conduzir, em determinadas condições, à divisão "de jure", pela via da usucapião ( prescrição aquisitiva no Código Civil de 1867 ). II - O facto de cada comproprietário ter deixado consensualmente de praticar quaisquer actos de fruição da metade atribuída ao outro dá início à situação possessória capaz de conduzir à aquisição por usucapião. III - Do facto de o prédio original estar descrito no Registo Predial como prédio único, em compropriedade, só resulta que nunca foi dividido de forma solene e eficaz e não já que a isso se não tenha chegado por via da usucapião. IV - A afirmação de que o prédio não está juridicamente dividido não integra qualquer litigância de má fé se se reconhecem os factos materiais da divisão. | ||
| Reclamações: | |||