Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450703
Nº Convencional: JTRP00013464
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
EMPRESA
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199501309450703
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 470/91
Data Dec. Recorrida: 12/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ART3 N1 B.
Sumário: I - O trabalhador que, como perito de automóveis, fazia peritagens para a entidade que para tal o contratou, auferindo por cada peritagem 1.700$00 , acrescidos de uma quantia fixa por cada quilómetro percorrido, das importâncias gastas em portagens, refeições e fotografias e ainda de uma quantia de montante não apurado pelo tempo gasto, e que sofreu um acidente na realização de uma dessas peritagens, deve ser reparado em conformidade com a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Reclamações: