Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013464 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EMPRESA ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199501309450703 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 470/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ART3 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que, como perito de automóveis, fazia peritagens para a entidade que para tal o contratou, auferindo por cada peritagem 1.700$00 , acrescidos de uma quantia fixa por cada quilómetro percorrido, das importâncias gastas em portagens, refeições e fotografias e ainda de uma quantia de montante não apurado pelo tempo gasto, e que sofreu um acidente na realização de uma dessas peritagens, deve ser reparado em conformidade com a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. | ||
| Reclamações: | |||