Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124530
Nº Convencional: JTRP00000729
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: RECEPTAçãO
MEDIDA DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PERDãO DE PENA
Nº do Documento: RP199101160124530
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART329 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N2 B.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 N2 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG467.
Sumário: I- Não se demonstrando circunstancias relativas ao caso concreto nem a personalidade do Reu de que se conclua que da aplicação do Dec. Lei n. 401/82 resultam vantagens para a sua reinserção social, falece o pressuposto da aplicação do mesmo Dec. Lei.
II- Ocorridos os factos vai para 7 anos e sendo o arguido um jovem de 20 anos sem antecedentes criminais, nem lhe sendo conhecida posteriormente a autoria de qualquer crime, mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão e 20 dias de multa por cada um dos tres crimes de receptação pp. e pp. pelo art. 329 n.1 do C. P. e, em cumulo juridico, a pena unica de 12 meses de prisão e 45 dias de multa.
III- Perdoada a pena de prisão, o perdão das penas de prisão fixadas em alternativa as penas complementares de multa so e de decretar, nos termos do art. 13 n.2 al. b) da Lei n. 16/86, quando os reus vierem a ser colocados na situação de terem de cumprir essas penas alternativas.
Reclamações: