Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211019
Nº Convencional: JTRP00010046
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NULIDADE PROCESSUAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199307059211019
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9431/92
Data Dec. Recorrida: 06/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA-SE A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIV PAG558.
O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 H.
CPC66 ART646 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/10/22 IN JR ANO15 PAG839.
AC RC DE 1979/11/27 IN CJ ANOIV T5 PAG1423.
AC RC DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG55.
Sumário: I - O Tribunal Colectivo ao decidir questões de facto que lhe não foram submetidas comete excesso semelhante ao que está previsto no nº 4 do artigo
646 do Código de Processo Civil e assim deve considerar-se não escrita a respectiva resposta e haver-se o quesito como "não provado".
II - Para que se verifique o encerramento de um estabelecimento comercial por mais de um ano basta que ocorra durante esse período a suspensão das normais operações no mesmo, não sendo necessário o termo definitivo de toda a actividade.
Reclamações: